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Decreto-lei 96/92, de 23 de Maio

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Sumário

APROVA A LEI ORGÂNICA DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES CRIADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 2/81, DE 15 DE JANEIRO, E DEFINE AS SUAS COMPETENCIAS E ATRIBUIÇÕES. PRORROGA, DESDE O TERMO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 185/90, DE 6 DE JUNHO, ATÉ AO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA O REGIME DE INSTALAÇÃO DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES.

Texto do documento

Decreto-Lei 96/92

de 23 de Maio

Criado há 10 anos, o Centro Nacional de Pensões tem vindo a funcionar em regime de instalação, ao abrigo do qual vêm sendo ensaiadas as soluções organizativas consideradas mais adequadas e susceptíveis de optimizar a prestação dos serviços que lhe cabe assegurar.

É chegado, porém, o momento de dar novo passo na consolidação e aperfeiçoamento do serviço, introduzindo as inovações requeridas para a plena satisfação das exigências que lhe são feitas como instituição de âmbito nacional.

As regras estruturais do presente diploma são uma concretização, no essencial, dos princípios caracterizadores e estruturais do sistema de segurança social: os da unidade, da universalidade, da eficácia e da actuação coordenada e articulada de órgãos, serviços e instituições do âmbito do sector.

Pretende-se que o Centro Nacional de Pensões desenvolva uma acção interligada com outros serviços e instituições de âmbito nacional ou regional.

Com efeito, o ideal de segurança social só será prosseguido através de um aproveitamento racional dos recursos existentes. Através da acção conjugada dos serviços regionais, a quem caberá a função de instruir os pedidos, com a acção do Centro Nacional de Pensões, que integrará as funções de enquadramento legal de decisões e de processamento, concretiza-se uma cobertura dos riscos sociais de forma unificada e descentralizada.

As razões apontadas justificam o cuidado posto na delimitação e definição das atribuições e competências do Centro Nacional de Pensões.

E sendo este um serviço da estrutura central do sistema de segurança social, não se deixou também de evidenciar a sua responsabilidade pela colaboração na definição e na concretização do direito social, onde hoje não poderá passar despercebida a sua dimensão europeia.

Tudo isto justifica a relevância dada à autonomia de gestão do Centro Nacional de Pensões, traduzida na concessão, em larga medida, dos poderes para dar execução às suas atribuições, nas diversas áreas onde se projectam, nomeadamente no que respeita à efectivação do direito à segurança social, à organização interna e atribuições dos serviços, à gestão financeira e patrimonial e às restantes funções directivas, por forma a imprimir dinamismo e eficiência à sua actuação.

Foram ouvidas as estruturas respresentativas dos trabalhadores da Administração Pública, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e atribuições

Artigo 1.º

Natureza jurídica

O Centro Nacional de Pensões, designado abreviadamente por CNP, é uma instituição de segurança social que tem por escopo a gestão dos regimes de segurança social no domínio das prestações mediatas, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º

Âmbito

A actividade do CNP é exercida em todo o território nacional, sem prejuízo das atribuições e competências legais das instituições e serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 3.º

Tutela

O CNP exerce a sua acção sob a tutela do membro do Governo que tenha a seu cargo a área da segurança social.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições do CNP:

a) Organizar e exercitar, em obediência aos princípios consagrados na Lei da Segurança Social, formas de protecção social relativas aos eventos de invalidez, velhice, morte e outras previstas na lei;

b) Conjugar a sua actividade com a das demais instituições de segurança social na aplicação da legislação sobre regimes de segurança social;

c) Definir os procedimentos adequados à prossecução das suas atribuições;

d) Colaborar com os serviços competentes na realização de estudos com vista à definição de medidas de política e à elaboração de legislação em matéria de regimes de segurança social;

e) Colaborar com as entidades competentes na negociação de convenções e acordos internacionais;

f) Propor às entidades competentes alterações ou aditamentos aos acordos ou convenções em vigor, tendo em vista a melhoria da sua exequibilidade;

g) Participar nas actividades de organismos internacionais sobre assuntos da sua especialidade e assegurar a execução dos estudos com elas relacionados;

h) Assegurar a existência e o funcionamento do Banco Nacional de Dados de beneficiários e utentes, tendo em vista, nomeadamente, a identificação nacional e a carreira contributiva, promovendo a sua articulação com as bases de dados regionais;

i) Gerir a rede de transmissão de dados da sua área de intervenção;

j) Estruturar e coordenar a informação a nível nacional relacionada com os bancos de dados da segurança social no âmbito da sua competência;

l) Realizar acções de auditoria no domínio da atribuição das prestações mediatas e da gestão dos bancos de dados da segurança social, no âmbito das suas competências.

2 - Na prossecução das suas atribuições, cabe aos órgãos e serviços do CNP deferir e assegurar o cálculo, o processamento e o pagamento de pensões e outras prestações que com elas se relacionem ou sejam determinadas pelo mesmo facto.

CAPÍTULO II

Órgãos e competências

Artigo 5.º

Órgão de gestão

O CNP é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirectores-gerais, respectivamente.

Artigo 6.º

Competências do conselho directivo

1 - Compete ao conselho directivo:

a) Dirigir e coordenar os serviços do CNP, programar as respectivas acções e zelar pelo seu bom desempenho;

b) Promover os estudos necessários à identificação das necessidades a satisfazer;

c) Submeter a aprovação superior os planos anuais e plurianuais e promover a sua execução, tendo em vista a política definida para o sector;

d) Elaborar o projecto de orçamento anual do CNP e submetê-lo a aprovação tutelar;

e) Deliberar, no âmbito das suas atribuições, sobre actos que vinculem externamente o CNP;

f) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais e conceder autorização para confessar, desistir ou transigir;

g) Elaborar o relatório de actividades do CNP;

h) Autorizar o processamento e pagamento de prestações na área das suas atribuições;

i) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas inerentes ao exercício da actividade do CNP;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo órgão de tutela.

2 - O conselho directivo pode delegar a sua competência em qualquer dos seus membros com poderes de subdelegação e em funcionários providos em cargos de direcção ou chefia.

Artigo 7.º

Funcionamento do conselho directivo

1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

2 - As deliberações do conselho directivo são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade.

3 - Das reuniões é lavrada acta, a qual deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes na sessão.

4 - Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes ou houverem feito exarar em acta a sua discordância.

Artigo 8.º

Competência do presidente do conselho directivo

1 - Compete, em especial, ao presidente do conselho directivo:

a) Representar o CNP e assegurar as relações com a tutela;

b) Convocar e dirigir as reuniões do conselho directivo e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;

c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos.

2 - O presidente do conselho directivo pode delegar, ou subdelegar, nos vogais o exercício da sua competência própria ou delegada.

3 - O presidente do conselho directivo é coadjuvado pelos vogais no exercício das suas competências, podendo incumbi-los de tarefas específicas.

4 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que designar.

CAPÍTULO III

Serviços

Artigo 9.º

Serviços

O CNP dispõe dos seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços Administrativos e de Pessoal;

b) Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade;

c) Direcção de Serviços de Organização, Planeamento e Gestão;

d) Direcção de Serviços de Informática;

e) Direcção de Serviços Jurídicos, Contencioso e de Contra-Ordenações;

f) Direcção de Serviços de Benefícios Diferidos I;

g) Direcção de Serviços de Benefícios Diferidos II;

h) Direcção de Serviços de Benefícios Diferidos III;

i) Direcção de Serviços de Benefícios Diferidos IV;

j) Divisão de Relações Públicas e Documentação;

l) Divisão de Auditoria;

m) Serviços de Tradução.

Artigo 10.º

Direcção de Serviços Administrativos e de Pessoal

Compete à direcção de Serviços Administrativos e de Pessoal propor e executar as acções referentes à aquisição e gestão dos meios materiais necessários ao funcionamento dos serviços, assegurar a recepção e expediente da correspondência e respectivos arquivos, assegurar a conservação das instalações e prestar apoio geral aos órgãos da estrutura do CNP, bem como promover as acções referentes à gestão de recursos humanos e ao desenvolvimento administrativo dos respectivos processos.

Artigo 11.º

Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade

Compete à Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade gerir os recursos financeiros do CNP, de acordo com os programas e orçamentos aprovados e as orientações do conselho directivo, e proceder aos registos contabilísticos da actividade e do património do CNP.

Artigo 12.º

Direcção de Serviços de Organização, Planeamento e Gestão

Compete à Direcção de Serviços de Organização, Planeamento e Gestão assessorar o conselho directivo nas tarefas necessárias à permanente manutenção do equilíbrio estrutural e funcional do CNP, à planificação da sua actividade e avaliação dos resultados obtidos, tratar a informação e apoiar outros serviços em aspectos de carácter predominantemente técnico.

Artigo 13.º

Direcção de Serviços de Informática

Compete à Direcção de Serviços de Informática assegurar a existência e funcionamento do Banco Nacional de Dados de beneficiários e utentes, gerir a rede nacional de transmissão de dados e garantir o registo informático da actividade do CNP.

Artigo 14.º

Direcção de Serviços Jurídicos, Contencioso e de Contra-Ordenações

Compete à Direcção de Serviços Jurídicos, Contencioso e de Contra-Ordenações assessorar o conselho directivo na interpretação e aplicação da lei, representar o CNP junto das instâncias judiciais, proceder ao estudo e elaboração de projectos legislativos, instruir processos e apoiar os serviços em assuntos de natureza jurídica e técnico-normativa.

Artigo 15.º

Direcções de serviços de benefícios diferidos

1 - No CNP existem quatro direcções de serviços de benefícios diferidos, assim designadas:

a) Direcção de Serviços de Benefícios Diferidos I;

b) Direcção de Serviços de Benefícios Diferidos II;

c) Direcção de Serviços de Benefícios Diferidos III;

d) Direcção de Serviços de Benefícios Diferidos IV.

2 - A cada uma das direcções de serviços de benefícios diferidos referidas no número anterior compete, de um modo geral:

a) Assegurar a aplicação da legislação específica aplicada ao sector da segurança social, com vista à correcta atribuição das prestações de benefícios diferidos, quer na área nacional, quer na área internacional;

b) Colaborar com os demais serviços do CNP na realização de estudos e propostas no âmbito da sua área de intervenção;

c) Colaborar com os outros serviços do CNP ou de outras instituições, em acções tendentes a controlar o acesso indevido à atribuição de prestações;

d) Colaborar com os serviços de pessoal na estruturação e realização de cursos de formação.

Artigo 16.º

Divisão de Relações Públicas e Documentação

Compete à Divisão de Relações Públicas e Documentação:

a) Promover a melhor imagem do CNP, através de um eficiente sistema de informação e esclarecimento dos beneficiários e público em geral;

b) Assegurar a recolha e tratamento da informação científica e técnica indispensável aos serviços.

Artigo 17.º

Divisão de Auditoria

Compete à Divisão de Auditoria:

a) Verificar o cumprimento das disposições gerais e específicas, administrativas e técnicas que regulam, nos planos central e regional, a actuação dos órgãos e serviços em acções na área das prestações mediatas;

b) Propor a alteração, revogação ou substituição das normas internas e dos métodos e técnicas adoptados, quando se mostrem inadequados à necessidade dos serviços e à prossecução dos seus objectivos;

c) Proceder à auditoria dos serviços do CNP de acordo com o plano definido pelo conselho directivo;

d) Elaborar estudos, relatórios, informações e pareceres técnicos sobre assuntos da sua competência, por determinação do conselho directivo.

Artigo 18.º

Serviços de Tradução

Compete aos Serviços de Tradução:

a) Proceder à tradução e retroversão do expediente relativo à execução das convenções e acordos internacionais;

b) Analisar e preparar as respostas de documentos redigidos em língua estrangeira nas áreas da sua competência;

c) Assegurar a tradução e retroversão dos textos que interessem ao estudo e à negociação de acordos de segurança social;

d) Desempenhar as demais funções da sua especialidade que forem determinadas pelo conselho directivo.

Artigo 19.º

Estrutura orgânica

A estrutura orgânica e funcional do CNP será regulamentada por decreto regulamentar.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 20.º

Instrumentos de gestão

A gestão financeira e patrimonial do CNP tem por base os seguintes instrumentos:

a) Plano anual de actividades;

b) Orçamento anual;

c) Planos plurianuais.

Artigo 21.º

Prestação de contas

A prestação de contas é efectuada através de relatório e contas anuais.

Artigo 22.º

Receitas e despesas

1 - São receitas do CNP:

a) As dotações que lhe forem destinadas no orçamento global da segurança social;

b) As verbas inscritas no PIDDAC;

c) Os subsídios, subvenções, comparticipações ou outros financiamentos que lhe sejam concedidos;

d) Os juros de contas de depósitos;

e) Os rendimentos de bens próprios;

f) Os benefícios prescritos;

g) O reembolso de prestações;

h) O produto de sanções pecuniárias;

i) O produto de alienação ou cedência de direitos do seu património;

j) Os saldos de gerências anteriores;

l) As verbas provenientes de prestação de serviços;

m) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

2 - São despesas do CNP:

a) Os encargos com o pagamento de prestações a beneficiários;

b) Os encargos administrativos;

c) Quaisquer outras inerentes ao seu funcionamento.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 23.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do CNP consta do diploma a que se refere o artigo 19.º

Artigo 24.º

Regime

1 - Ao pessoal do CNP aplica-se o regime da função pública, com salvaguarda da opção feita ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 278/82, de 20 de Julho.

2 - O recrutamento e provimento do pessoal do CNP faz-se nos termos da lei geral, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

Artigo 25.º

Operador de telecomunicações

1 - A carreira de operador de telecomunicações, integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, desenvolve-se pelas categorias de especialista, principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.

2 - O recrutamento para a categoria de ingresso faz-se de entre indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e curso de formação profissional adequado de duração não inferior a 18 meses.

3 - Na ausência de indivíduos habilitados com o curso de formação profissional referido no número anterior, podem apresentar-se a concurso indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, ficando o provimento na categoria de ingresso condicionado à aprovação em estágio com a duração de 12 meses, que integrará curso de formação adequada às funções a exercer.

4 - O regime do estágio obedece ao disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, sendo o programa, sistema de avaliação e duração do curso aprovados nos termos a definir pelo diploma a que alude o artigo 19.º 5 - A descrição do conteúdo funcional da carreira de operador de telecomunicações é a constante do anexo ao presente diploma.

6 - O acesso na carreira faz-se nos termos da lei geral.

Artigo 26.º

Funções de conferente

1 - Na área de benefícios diferidos, podem ser designados pelo conselho directivo funcionários para o exercício das funções de conferente, em número não superior a dois por secção.

2 - A designação só pode recair em funcionários com o mínimo de seis anos de experiência na área de pensões e categoria não inferior a segundo-oficial.

3 - A descrição das funções previstas no n.º 1 consta do diploma a que se refere o artigo 19.º 4 - O exercício destas funções pode cessar a todo o momento, por determinação do conselho directivo, com fundamento na conveniência de serviço ou a pedido do funcionário.

5 - Os funcionários que exerçam funções de conferente são remunerados pelo índice 295 da escala salarial do regime geral da função pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

6 - Quando a designação referida no n.º 1 recair em funcionários já remunerados pelo índice 295, a retribuição da nova função faz-se pelo índice 300.

Artigo 27.º

Mobilidade

1 - Podem ser chamados a desempenhar funções no CNP, em regime de requisição ou comissão de serviço, trabalhadores da administração central ou local ou de empresas públicas, com garantia do lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

2 - Os funcionários do CNP podem ser autorizados a desempenhar funções na administração central ou local ou em empresas públicas, em regime de requisição ou comissão de serviço, com garantia do lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Manutenção de direitos

Os funcionários do CNP, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, mantêm todos os direitos e regalias legalmente previstos à data da publicação do presente diploma.

Artigo 29.º

Transição para o quadro

1 - O pessoal actualmente provido nos lugares do quadro provisório do CNP e que tenha a qualidade de funcionário ou que, sendo agente, desempenhe funções em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do serviço, e conte mais de três anos de serviço ininterrupto à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, é integrado em lugares do quadro definitivo que vier a ser aprovado pelo diploma a que se refere o artigo 19.º, de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;

b) Sem prejuízo das habilitações exigíveis, para a carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição;

c) As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontra e o escalão 1 da categoria na nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.

2 - O pessoal de informática do quadro provisório do CNP transita para o novo quadro de acordo com o Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro.

3 - Os funcionários que se encontrem a desempenhar funções correspondentes ao conteúdo funcional da carreira de operador de telecomunicações por um período superior a três anos podem concorrer para esta carreira e para a categoria que integre índice remuneratório igual ou imediatamente superior ao que detêm, após aprovação em curso de formação profissional adequado, cuja regulamentação constará do diploma a que se refere o artigo 19.º 4 - O tempo de serviço prestado na categoria de origem em funções idênticas às da categoria para a qual se processa a transição, nos termos dos números anteriores, conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria.

5 - Aos funcionários que não vierem a ser integrados nos lugares do novo quadro, por subutilização ou desocupação, será aplicado o disposto no Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.

6 - O pessoal nas condições do número anterior fica na dependência do CNP até que se concretize a sua transição para o quadro de efectivos interdepartamentais.

Artigo 30.º

Comissões de serviço

O pessoal nomeado actualmente em director de serviços mantém-se nas respectivas comissões de serviço, transitando para as unidades orgânicas previstas no diploma a que se refere o artigo 19.º

Artigo 31.º

Integração noutros serviços

1 - Os funcionários do CNP que à data da publicação do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro, se encontravam providos nas carreiras de operador de registo de dados e controlador de trabalhos e que à data da publicação do presente diploma se encontrem a prestar serviço noutros organismos, em regime de requisição ou destacamento, podem ser integrados nos respectivos quadros, nas categorias que resultaram da aplicação daquele diploma no CNP.

2 - Os funcionários do CNP que se encontram providos na carreira de auxiliar de alimentação mas que, à data da publicação deste diploma, se encontrem a prestar serviço noutros organismos, em regime de requisição ou destacamento, podem ser integrados nos quadros dos respectivos serviços.

3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, e mediante portaria de alteração dos quadros ou mapas de pessoal dos organismos aí referidos, podem os mesmos ser aumentados do número de lugares necessários à integração prevista, desde que os lugares existentes sejam insuficientes.

Artigo 32.º

Validade dos concursos

Os concursos para provimento de lugares do quadro provisório do CNP, realizados ou em curso, manter-se-ão válidos para o preenchimento dos lugares vagos do novo quadro pelo prazo de dois anos, contados da data da publicação da respectiva lista de classificação final.

Artigo 33.º

Intercomunicabilidade para chefes de repartição e chefes de secção

1 - Os chefes de repartição do CNP habilitados com licenciatura e a exercer funções idênticas às do conteúdo funcional da carreira técnica superior podem concorrer ao primeiro concurso para a categoria de técnico superior de 1.ª classe que se realize após a entrada em vigor do presente diploma, sendo integrados em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório.

2 - Os chefes de repartição e de secção do CNP habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura e a exercer funções idênticas às do conteúdo funcional da carreira técnica podem concorrer ao primeiro concurso para a categoria de acesso da carreira técnica que se realize após a entrada em vigor do presente diploma, aplicando-se, para a determinação da categoria e escalão de integração, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 34.º

Regime de instalação

É prorrogado, desde o termo do prazo estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 185/90, de 6 de Junho, até ao momento da entrada em vigor do presente diploma, o regime de instalação do CNP.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 12 de Maio de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Maio de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexo a que se refere o n.º 5 do artigo 25.º Conteúdo funcional da carreira de operador de telecomunicações:

Proceder à instalação de todos os equipamentos de telecomunicações e ao teste de linhas e terminais;

Operar com equipamento data-analyser;

Assegurar a conservação dos equipamentos e manter actualizados os stocks ou material de uso corrente;

Apoio à área técnica superior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/05/23/plain-43275.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-20 - Decreto-Lei 278/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas quanto à integração do pessoal da segurança social no regime jurídico da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-06 - Decreto-Lei 185/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Prorroga até 31 de Dezembro de 1990 o regime de instalação a que está submetido o Centro Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-22 - Decreto Regulamentar 17/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA A ESTRUTURA ORGÂNICA E FUNCIONAL DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES (CNP), CONSTANTE DO DECRETO LEI NUMERO 96/92, DE 23 DE MAIO, E APROVA O SEU QUADRO DE PESSOAL. O CNP DISPOE DOS SEGUINTES SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE PESSOAL, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E CONTABILIDADE, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO, PLANEAMENTO E GESTÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS, CONTENCIOSO E DE CONTRA - ORDENAÇÕES, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE BENEFÍCIOS DIF (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Despacho Normativo 460/94 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Cria no quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo um lugar de assessor principal da carreira técnica superior, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-13 - Decreto-Lei 6/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Lei Orgânica do Centro Nacional de Pensões, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-19 - Decreto Regulamentar 1/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 17/92, de 22 de Julho que regulamenta a lei orgânica do Centro Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-21 - Decreto-Lei 14/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei nº 96/92, de 23 de Maio - Lei Orgânica do Centro Nacional de Pensões - , adequando a área de recrutamento e a retribuição da função de conferente, na área dos benefícios diferidos, ao novo regime da carreira de assistente administrativo constante do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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