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Decreto-lei 185/90, de 6 de Junho

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Sumário

Prorroga até 31 de Dezembro de 1990 o regime de instalação a que está submetido o Centro Nacional de Pensões.

Texto do documento

Decreto-Lei 185/90
de 6 de Junho
O carácter inovador do que se passou a dispor na Constituição da República Portuguesa de 1976 relativamente à Segurança Social logo fez sentir a necessidade de se implementarem grandes alterações em todo o sistema orgânico deste sector.

O primeiro passo nesse sentido foi dado pelo Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, através do qual se redefiniu toda a estrutura orgânica do sector da Segurança Social.

Já com a publicação da Lei de Bases da Segurança Social -Lei 28/84, de 14 de Agosto- novo e muito importante capítulo foi aberto nesta área, designadamente no que à estrutura concerne.

À luz destas disposições foi o Centro Nacional de Pensões considerado uma instituição de segurança social de nível nacional, determinando-se que as suas atribuições, as suas competências e organização interna fossem definidas por lei posterior.

Cumprir tal desiderato, com a perspectiva de uma crescente melhoria de serviço a prestar, de uma resposta clara, eficaz e personalizada, para além da valorização dos seus recursos humanos, pressupunha dispor-se de tempo, que se pretendia que não fosse longo, mas que permitisse ensaiar, estruturalmente, soluções que melhor correspondessem àqueles objectivos.

O tempo e demais instrumentos foram proporcionados, o que veio permitir a possibilidade de, a muito breve prazo, fazer vir à luz do dia a preconizada Lei Orgânica do Centro Nacional de Pensões.

E entre as medidas que têm sido tomadas com vista à obtenção do objectivo prestes a alcançar tem sido a de manter o Centro Nacional de Pensões em regime de instalação, cujo prazo expirou em 31 de Dezembro.

Para que dificuldades se não levantem na acção desenvolvida pelo Centro Nacional de Pensões até à entrada em vigor da sua Lei Orgânica, impõe-se proceder a uma última prorrogação do prazo do regime de instalação.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1990 o regime de instalação do Centro Nacional de Pensões, estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 125/89, de 14 de Abril.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 25 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20674.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 549/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 125/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Prorroga, até 31 de Dezembro de 1989, o regime de instalação do Centro Nacional de Pensões.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 96/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES CRIADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 2/81, DE 15 DE JANEIRO, E DEFINE AS SUAS COMPETENCIAS E ATRIBUIÇÕES. PRORROGA, DESDE O TERMO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 185/90, DE 6 DE JUNHO, ATÉ AO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA O REGIME DE INSTALAÇÃO DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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