Decreto-Lei 185/90
de 6 de Junho
O carácter inovador do que se passou a dispor na Constituição da República Portuguesa de 1976 relativamente à Segurança Social logo fez sentir a necessidade de se implementarem grandes alterações em todo o sistema orgânico deste sector.
O primeiro passo nesse sentido foi dado pelo Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, através do qual se redefiniu toda a estrutura orgânica do sector da Segurança Social.
Já com a publicação da Lei de Bases da Segurança Social -Lei 28/84, de 14 de Agosto- novo e muito importante capítulo foi aberto nesta área, designadamente no que à estrutura concerne.
À luz destas disposições foi o Centro Nacional de Pensões considerado uma instituição de segurança social de nível nacional, determinando-se que as suas atribuições, as suas competências e organização interna fossem definidas por lei posterior.
Cumprir tal desiderato, com a perspectiva de uma crescente melhoria de serviço a prestar, de uma resposta clara, eficaz e personalizada, para além da valorização dos seus recursos humanos, pressupunha dispor-se de tempo, que se pretendia que não fosse longo, mas que permitisse ensaiar, estruturalmente, soluções que melhor correspondessem àqueles objectivos.
O tempo e demais instrumentos foram proporcionados, o que veio permitir a possibilidade de, a muito breve prazo, fazer vir à luz do dia a preconizada Lei Orgânica do Centro Nacional de Pensões.
E entre as medidas que têm sido tomadas com vista à obtenção do objectivo prestes a alcançar tem sido a de manter o Centro Nacional de Pensões em regime de instalação, cujo prazo expirou em 31 de Dezembro.
Para que dificuldades se não levantem na acção desenvolvida pelo Centro Nacional de Pensões até à entrada em vigor da sua Lei Orgânica, impõe-se proceder a uma última prorrogação do prazo do regime de instalação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1990 o regime de instalação do Centro Nacional de Pensões, estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei 125/89, de 14 de Abril.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 25 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.