A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto Regulamentar 1/98, de 19 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar n.º 17/92, de 22 de Julho que regulamenta a lei orgânica do Centro Nacional de Pensões.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 1/98
de 19 de Janeiro
A estrutura orgânica do Centro Nacional de Pensões, prevista no Decreto-Lei 96/92, de 23 de Maio, encontra-se regulamentada pelo Decreto Regulamentar 17/92, de 22 de Julho. Na sequência das alterações introduzidas naquela orgânica pelo Decreto-Lei 6/98, de 13 de Janeiro, há que proceder às devidas alterações no decreto regulamentar.

Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 96/92, de 23 de Maio, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações à estrutura do Centro Nacional de Pensões
Os artigos 2.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 17.º, 19.º, 21.º e 22.º do Decreto Regulamentar 17/92, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º
Serviços
O CNP dispõe dos seguintes serviços:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) Direcção de Serviços de Auditoria;
m) ...
Artigo 9.º
Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade
A Direcção de Serviços Financeiros e Contabilidade compreende a Divisão de Gestão e Controlo Orçamental, a Divisão de Contabilidade e os Serviços de Tesouraria.

Artigo 10.º
Divisão de Gestão e Controlo Orçamental
Compete à Divisão de Gestão e Controlo Orçamental:
a) Proceder à elaboração das propostas de orçamento do CNP, com base nos programas de actividade anuais;

b) Garantir a cobertura orçamental das despesas do CNP, em observância às regras legais;

c) Controlar a execução orçamental do CNP e apresentar ao conselho directivo informações periódicas sobre as disponibilidades financeiras e orçamentais;

d) Elaborar os planos financeiros e verificar a sua execução;
e) Controlar as disponibilidades financeiras do CNP e propor medidas relacionadas com a sua gestão;

f) Controlar os saldos das contas bancárias;
g) Assegurar as ligações com as instituições bancárias;
h) Elaborar e analisar indicadores financeiros.
Artigo 11.º
Divisão de Contabilidade
Compete à Divisão de Contabilidade:
a) Proceder ao registo contabilístico da actividade do CNP e à elaboração dos mapas contabilísticos adequados à correcta informação do conselho directivo;

b) Manter actualizado o registo contabilístico do património do CNP;
c) Conferir, processar e liquidar as despesas de funcionamento do CNP e assegurar a sua realização;

d) Elaborar a conta de gerência, o balanço e as demais peças contabilísticas de encerramento de contas, tendo em vista a prestação de contas ao Tribunal de Contas e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

e) Conferir e justificar os saldos das diversas contas;
f) Proceder à liquidação das prestações a cargo do CNP e assegurar os reembolsos a que houver lugar;

g) Colaborar com outros serviços do CNP, ou de outras instituições, em acções tendentes a controlar processamentos indevidos de prestações;

h) Tratar os vales devolvidos e desencadear as acções consequentes;
i) Promover e controlar a recuperação de débitos, em colaboração com os demais serviços;

j) Emitir certidões de dívida para efeitos judiciais.
Artigo 12.º
Serviços de Tesouraria
Compete aos Serviços de Tesouraria:
a) Conferir o movimento diário da Tesouraria;
b) Efectuar os recebimentos e pagamentos;
c) Emitir e expedir os cheques;
d) Analisar e tratar o registo de valores;
e) Controlar o movimento de valores;
f) Elaborar a folha de caixa.
Artigo 17.º
Direcção de Serviços de Informática
A Direcção de Serviços de Informática compreende a Divisão de Análise de Sistemas de Informação, a Divisão de Análise e Desenvolvimento de Aplicações, a Divisão de Apoio e Exploração e a Secção de Apoio Documental.

Artigo 19.º
Divisão de Apoio e Exploração
Compete à Divisão de Apoio e Exploração:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Colaborar na gestão da rede informática da segurança social e assegurar a gestão da rede interna do CNP.

Artigo 21.º
Direcção de Serviços Jurídicos, Contencioso e de Contra-Ordenações
A Direcção de Serviços Jurídicos, Contencioso e de Contra-Ordenações compreende a Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso e o Serviço de Contra-Ordenações.

Artigo 22.º
Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso
Compete à Divisão de Assuntos Jurídicos e Contencioso:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...»
Artigo 2.º
Aditamento
É aditado ao Decreto Regulamentar 17/92, de 22 de Julho, o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 17.º-A
Divisão de Análise de Sistemas de Informação
Compete à Divisão de Análise de Sistemas de Informação:
a) Definir a arquitectura da informação que contemple as necessidades do CNP;
b) Promover a melhoria dos sistemas de informação do CNP, garantindo a sua integração, normalização e coerência, bem como os seus padrões de qualidade;

c) Colaborar nos estudos necessários à adequação dos sistemas de informação aos objectivos do CNP ou do sector da segurança social;

d) Acompanhar a evolução da tecnologia associada aos sistemas de informação.»
Artigo 3.º
Quadro de pessoal
As alterações ao quadro de pessoal do CNP serão aprovadas por portaria conjunta dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e das Finanças e do membro do Governo que tem a seu cargo a Administração Pública.

Artigo 4.º
Revogação
É revogado o artigo 29.º do Decreto Regulamentar 17/92, de 22 de Julho.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Novembro de 1997.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Dezembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89447.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-05-23 - Decreto-Lei 96/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES CRIADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 2/81, DE 15 DE JANEIRO, E DEFINE AS SUAS COMPETENCIAS E ATRIBUIÇÕES. PRORROGA, DESDE O TERMO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1 DO DECRETO LEI 185/90, DE 6 DE JUNHO, ATÉ AO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA O REGIME DE INSTALAÇÃO DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-22 - Decreto Regulamentar 17/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA A ESTRUTURA ORGÂNICA E FUNCIONAL DO CENTRO NACIONAL DE PENSÕES (CNP), CONSTANTE DO DECRETO LEI NUMERO 96/92, DE 23 DE MAIO, E APROVA O SEU QUADRO DE PESSOAL. O CNP DISPOE DOS SEGUINTES SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DE PESSOAL, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS E CONTABILIDADE, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZAÇÃO, PLANEAMENTO E GESTÃO, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS, CONTENCIOSO E DE CONTRA - ORDENAÇÕES, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE BENEFÍCIOS DIF (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-01-13 - Decreto-Lei 6/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Lei Orgânica do Centro Nacional de Pensões, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-20 - Portaria 414/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o quadro de pessoal do Centro Nacional de Pensões aprovado pelo Decreto Regulamentar 17/92 de 22 de Julho, de acordo com o mapa publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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