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Portaria 998/2001, de 17 de Agosto

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Sumário

Aprova a estrutura orgânica interna do Centro Distrital da Solidariedade e Segurança Social de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 998/2001
de 17 de Agosto
No preâmbulo do Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, que aprovou os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), defendia-se que era necessário «dar ao sistema mais eficácia e aproximação aos cidadãos através da consagração dos centros distritais de solidariedade e segurança social como a matriz da organização do sistema com competências e poder de decisão próprio [...]». Nesse sentido a Portaria 543-A/2001, de 30 de Maio, ao aprovar a estrutura orgânica do ISSS definiu uma estrutura orgânica tipo dos centros distritais de solidariedade e segurança social de modo a atingir esse desiderato. Ora, no seu desenvolvimento o CD do ISSS efectuou, após audição do director distrital, uma proposta de adequação da referida matriz organizacional à realidade concreta deste Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social.

Assim, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e do artigo 51.º da Portaria 543-A/2001, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º É aprovada a estrutura orgânica interna do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa.

2.º A presente portaria entra em vigor e produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2001.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José Manuel Simões de Almeida, Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, em 28 de Junho de 2001.


ANEXO
Estrutura orgânica do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa

Artigo 1.º
Objecto
O presente articulado define e regula a estrutura orgânica do CDSSS de Lisboa, fixando as suas atribuições e os princípios gerais de organização e funcionamento.

Artigo 2.º
Organização do CDSSS de Lisboa
A organização do CDSSS de Lisboa estrutura-se nas seguintes áreas funcionais:
a) Unidade de Enquadramento e Vinculação e Registo de Remunerações;
b) Unidade de Previdência e Apoio à Família;
c) Unidade de Solidariedade;
d) Unidade de Acção Social;
e) Unidade de Apoio aos Estabelecimentos Integrados;
f) Unidade de Atendimento ao Cidadão e Comunicação;
g) Unidade de Administração;
h) Unidade Financeira;
i) Unidade de Recursos Humanos;
j) Núcleo de Planeamento e Estatística;
k) Unidade de Sistemas de Informação;
l) Unidade Jurídica.
Artigo 3.º
Unidade de Enquadramento e Vinculação e Registo de Remunerações
À Unidade de Enquadramento e Vinculação e Registo de Remunerações compete:
a) Promover as acções necessárias ao enquadramento e vinculação das pessoas singulares no regime de solidariedade e segurança social;

b) Proceder à inscrição das pessoas singulares e garantir a actualização dos respectivos dados de identificação;

c) Proceder ao registo das pessoas colectivas e à actualização dos dados de identificação, sempre que necessário, para garantir a inscrição/actualização da informação das pessoas singulares, bem como ao registo de remunerações e processamento de prestações, garantindo a articulação com o IGFSS;

d) Controlar a situação dos membros dos órgãos estatutários, quanto ao enquadramento no sistema e base de incidência contributiva;

e) Assegurar, a quem de direito, o fornecimento de elementos relativos à identificação e carreira contributiva de beneficiários;

f) Proceder à transferência de beneficiários;
g) Organizar processos de verificação de aptidão para o trabalho, nos enquadramentos em que tal requisito seja exigido;

h) Tratar toda a informação no âmbito das relações internacionais, assegurando, a esse nível, a organização do processo de verificação de direitos e as acções necessárias ao processamento de benefícios, bem como garantir o fornecimento de dados às entidades competentes;

i) Realizar as acções necessárias ao registo dos elementos de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações de tempo e serviço;

j) Detectar períodos de sobreposição de remunerações ou quaisquer outras anomalias e providenciar pela sua regularização;

k) Apreciar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorrectamente pelos contribuintes, elaborar, oficiosamente, sempre que necessário, as respectivas declarações de remunerações e proceder à articulação adequada com o IGFSS, quando for caso disso;

l) Apreciar omissões ou anomalias salariais dos beneficiários e proceder ao seu adequado tratamento;

m) Providenciar, em articulação com o IGFSS, pelas acções conducentes ao reembolso das contribuições, bem como passar certidões ou declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários;

n) Elaborar as participações das infracções de natureza contra-ordenacional de beneficiários, bem como das situações que, no mesmo âmbito, indiciem crime à segurança social;

o) Garantir a actualização dos dados do sistema de informação;
p) Efectuar a articulação transversal adequada à prossecução dos seus objectivos;

q) Assegurar, a quem de direito, o fornecimento de elementos relativos a registo de remunerações, nomeadamente através da emissão de extractos;

r) Assegurar a organização processual e a decisão dos processos de incentivos ao emprego, isenções e reduções contributivas;

s) Organizar processos e decidir sobre todas as taxas a aplicar em função de situações específicas, como sejam as dos incentivos ao emprego;

t) Promover as acções necessárias ao tratamento das situações de pré-reforma e similares.

Artigo 4.º
Organização da UEVRR
A Unidade de Enquadramento e Vinculação e Registo de Remunerações (UEVRR) é composta por:

a) Núcleo de Identificação, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas a) a g) e n) a p);

b) Núcleo de Enquadramentos Especiais e Relações Internacionais, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas a), b) e e) a g), no que respeita aos regimes especiais, e as alíneas h) e n) a p).

c) Núcleo de Registo de Remunerações, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas i) a q);

d) Núcleo de Registo de Remunerações Especiais e Histórico de Remunerações, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas i) a q), no que respeita a regimes especiais;

e) Núcleo de Incentivos ao Emprego, Isenção e Redução Contributiva, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas n) a p) e r) a t).

Artigo 5.º
Unidade de Previdência e Apoio à Família
À Unidade de Previdência e Apoio à Família compete:
a) Elaborar as participações das infracções de natureza contra-ordenacional de beneficiários, bem como das situações que, no mesmo âmbito, indiciem crime à segurança social;

b) Garantir a actualização dos dados do sistema de informação;
c) Efectuar a articulação transversal adequada à prossecução dos seus objectivos;

d) Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações familiares e de deficiência;

e) Providenciar pelo controlo da prova de direitos e sua influência na atribuição e processamento de prestações;

f) Desenvolver todas as actividades necessárias à atribuição do subsídio de doença;

g) Organizar os processos e decidir sobre a atribuição dos subsídios de maternidade, paternidade e adopção;

h) Organizar os processos e decidir sobre a atribuição das prestações compensatórias de subsídios de férias, de Natal e outros de natureza análoga;

i) Promover todas as acções conducentes ao processamento das prestações;
j) Desenvolver todas as acções tendentes a evitar o processamento indevido de prestações;

k) Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego;

l) Organizar e decidir sobre os processos de atribuição de outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão ou cessação dos contratos de trabalho;

m) Desenvolver as acções conducentes à reconversão profissional;
n) Organizar os processos de atribuição das prestações de invalidez, velhice, morte e complemento por dependência, bem como colaborar, com o Centro Nacional de Pensões na actualização dos dados do respectivo sistema de informação;

o) Diligenciar pela verificação da subsistência das incapacidades temporárias;
p) Organizar processos de verificação de situações de incapacidades permanentes para o trabalho, com vista à atribuição de prestações que exijam esse requisito;

q) Apoiar as acções médicas no âmbito das verificações de incapacidades.
Artigo 6.º
Organização da UPAF
A Unidade de Previdência e Apoio à Família é composta por:
a) Núcleo de Prestações Familiares e Deficiência, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas a) a e), i) e j);

b) Núcleo de Doença, Maternidade e Paternidade, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas a) a c) e f) a j);

c) Núcleo de Desemprego, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas a) a c) e i) a m);

d) Núcleo de Prestações Diferidas e Dependência, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas a) a c), i), j) e n);

e) Serviço de Verificação de Incapacidades, com a natureza de núcleo, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas a) a c), i), j) e o) a q).

Artigo 7.º
Unidade de Solidariedade
À Unidade de Solidariedade compete:
a) Organizar os processos e decidir sobre a atribuição do Rmg e outras prestações de cidadania;

b) Promover, em articulação com o Núcleo de Intervenção Social, a integração das respostas do Rmg e outras prestações de cidadania na vertente da inserção social;

c) Prestar apoio técnico aos centros territoriais na uniformização de critérios e procedimentos no processo de atribuição da prestação do Rmg, pensão social e complementos sociais;

d) Acompanhar e controlar a execução das medidas Rmg, pensão social e complementos sociais na atribuição da prestação.

Artigo 8.º
Organização da US
A Unidade de Solidariedade (US) é composta por:
a) Núcleo de Rendimento Mínimo Garantido, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas a) a d), na vertente do Rmg;

b) Núcleo de Outras Prestações de Cidadania, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas a) a d), na vertente das restantes prestações de cidadania.

Artigo 9.º
Unidade de Acção Social
À Unidade de Protecção Social de Cidadania compete:
a) Prestar apoio técnico à coordenação e aos restantes serviços da Unidade de Acção Social em áreas específicas não previstas nos restantes núcleos da Unidade;

b) Promover a articulação entre os diferentes núcleos e centros territoriais no sentido da integração dos serviços e respostas, bem como a avaliação, planificação e elaboração das acções desenvolvidas, tendo em vista a melhoria do seu funcionamento e da qualidade das respostas, e o aperfeiçoamento das medidas de política social;

c) Promover e prestar apoio técnico na dinamização e desenvolvimento de respostas inovadoras em áreas específicas não previstas nos restantes serviços da Unidade de Protecção Social de Cidadania;

d) Promover a realização de estudos no âmbito das competências da Unidade;
e) Inventariar e propor a realização de acções de formação específica;
f) Preparar e acompanhar os processos de apoio judiciário;
g) Promover a supervisão e apoio técnico especializado em todas as áreas de intervenção da protecção social da cidadania;

h) Elaborar e acompanhar o orçamento-programa com os restantes núcleos e centros territoriais;

i) Proceder à sistematização da informação do subsistema da protecção social da cidadania em articulação com os restantes núcleos e centros territoriais;

j) Propor acções de sensibilização da comunidade para as diferentes áreas de intervenção da protecção social da cidadania em articulação com o Núcleo de Atendimento ao Cidadão e fomentar o voluntariado social;

k) Realizar o estudo das condições sócio-económicas das famílias candidatas à adopção e proceder à instrução e organização dos respectivos processos;

l) Promover, em articulação com os centros territoriais, a execução de modalidades de acção social destinados a prevenir situações de risco e assegurar o cumprimento das respostas de protecção social da cidadania;

m) Prestar apoio técnico aos centros territoriais nas diferentes áreas de intervenção da protecção social da cidadania;

n) Proceder regularmente, em articulação com o Núcleo de Coordenação e Apoio Técnico, ao levantamento dos dados de identificação e caracterização relativos à população abrangida pelos centros territoriais nas diferentes áreas de intervenção da protecção social da cidadania;

o) Promover e organizar, em articulação com os centros territoriais, o encaminhamento dos casos provenientes do atendimento de emergência nas diferentes áreas da protecção social da cidadania para as respostas mais adequadas às situações diagnosticadas;

p) Promover, em articulação com os centros territoriais, a reabilitação e reinserção social da população portadora de deficiência;

q) Dinamizar e prestar apoio técnico aos centros de acolhimento temporário em articulação com os centros territoriais;

r) Dinamizar e acompanhar, em articulação com os demais núcleos e centros territoriais da unidade de solidariedade e acção social, projectos comunitários tendentes à integração social de indivíduos ou grupos, através de acções concertadas ao nível local e da participação da população alvo;

s) Prestar apoio técnico aos centros territoriais em matéria de programas, projectos e parcerias;

t) Inventariar, em articulação com os demais núcleos e centros territoriais da unidade de solidariedade e acção social, as necessidades e os recursos existentes no âmbito da protecção social da cidadania na sua área de actuação, com vista à adequação das respostas aos problemas diagnosticados;

u) Dinamizar, em colaboração com os demais núcleos e centros territoriais, as parcerias necessárias à prossecução dos objectivos do subsistema de protecção social de cidadania:

v) Dinamizar e coordenar, em articulação com os centros territoriais, o atendimento em situação de catástrofe;

w) Instruir e organizar os processos de registo das IPSS;
x) Promover o licenciamento de serviços e estabelecimentos de apoio social privados;

y) Prestar apoio técnico na elaboração dos orçamentos e contas das IPSS;
z) Desenvolver e dinamizar a cooperação com as IPSS, em articulação com os demais núcleos e centros territoriais da unidade de solidariedade e acção social, e verificar do seu cumprimento por parte das instituições;

aa) Avaliar a qualidade e verificar a regularidade do serviço prestado aos utentes das IPSS e de outros estabelecimentos de apoio social das entidades privadas;

bb) Proceder, em articulação com os centros territoriais e ouvida a rede social, ao levantamento de necessidades de obras e equipamentos das IPSS e emitir parecer social sobre os projectos de construção ou de alteração de equipamentos sociais;

cc) Prestar apoio técnico, em articulação com os centros territoriais, no que respeita à formação profissional de voluntários e pessoal ao serviço das instituições;

dd) Efectuar o atendimento dos cidadãos que recorram aos serviços estudando os problemas apresentados e a situação sócio-económica das famílias e indivíduos em ordem à identificação e accionamento dos meios, respostas e ou encaminhamentos mais adequados aos problemas diagnosticados;

ee) Inventariar e sistematizar as necessidades dos cidadãos no quadro dos diagnósticos efectuados, por áreas específicas;

ff) Assegurar um acompanhamento sistemático e regular às famílias e indivíduos em situação de carência e ou de risco no quadro dos programas de inserção contratualizados;

gg) Promover a execução de modalidades de acção social, em articulação com os núcleos da unidade de solidariedade e acção social, destinados a prevenir situações de exclusão social e assegurar o cumprimento das respostas de protecção social destinadas às famílias e aos indivíduos;

hh) Promover a verificação das condições exigidas para o acesso à pensão social de invalidez, velhice, viuvez e orfandade;

ii) Organizar processos tendentes à atribuição de complementos sociais das prestações substitutivas dos rendimentos da actividade profissional, desde que careçam da verificação de rendimentos;

jj) Promover a verificação das condições de acesso à atribuição das prestações de rendimento mínimo garantido e, em colaboração com as CLA, proceder à sua atribuição, tendo em vista a satisfação das necessidades mínimas e promoção da sua progressiva inserção social e profissional;

kk) Prestar apoio técnico e acompanhamento às IPSS na preparação e execução dos programas de acção dos equipamentos sociais de acordo com as necessidades identificadas;

ll) Planificar, executar e avaliar, em articulação com o NCCRAEI, a implementação das modalidades de acção social integrada;

mm) Participar na concepção, acompanhamento e avaliação de projectos de intervenção comunitária e de acções concertadas ao nível local com a participação da população alvo.

Artigo 10.º
Organização da UAS
1 - A Unidade de Acção Social (UAS) é composta por:
a) Núcleo de Coordenação e Apoio Técnico, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas a) a i);

b) Núcleo de Intervenção Social, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas j) a v);

c) Núcleo de Cooperação e Respostas Sociais, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas w) a cc);

d) Centros territoriais, aos quais estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas dd) a mm).

2 - Sempre que se justifique, podem ser criados núcleos subterritoriais.
Artigo 11.º
Unidade de Apoio aos Estabelecimentos Integrados
À Unidade de Apoio aos Estabelecimentos Integrados (UAEI) compete coordenar e apoiar a actividade dos estabelecimentos oficiais e dos centros de recursos, propondo medidas e soluções destinadas a adequar e racionalizar os meios e qualificar e inovar as respostas.

Artigo 12.º
Organização da UAEI
1 - A Unidade de Apoio aos Estabelecimentos Integrados é composta por estabelecimentos.

2 - Aos estabelecimentos compete prosseguir modalidades de acção social integrada, visando o apoio às populações, nomeadamente nas áreas de infância, juventude, reabilitação, idosos e família.

Artigo 13.º
Unidade de Atendimento ao Cidadão e Comunicação
À Unidade de Atendimento ao Cidadão e Comunicação (UACC) compete:
a) Implementar os planos de comunicação externa ao nível distrital;
b) Implementar os planos de comunicação interna ao nível distrital;
c) Colaborar ou promover campanhas de esclarecimento, extraplano, ao nível distrital, em articulação com a estrutura nacional, junto dos beneficiários, contribuintes e cidadãos em geral, com vista à divulgação de informação sobre o sistema de solidariedade e segurança social;

d) Planear e dinamizar a representação promocional do ISSS ao nível distrital, através da organização de eventos, da presença publicitária e do apoio a iniciativas relevantes;

e) Seguir as linhas editoriais e as normas gráficas, produzir e organizar os instrumentos de informação e divulgação distrital, em suporte escrito, audiovisual e informático;

f) Aplicar os modelos de tratamento científico e técnico, actualização e conservação do acervo documental do CDSSS, em suporte escrito e multimédia;

g) Implementar os modelos potenciadores da melhoria da imagem dos espaços e meios de comunicação CDSSS;

h) Garantir a operacionalidade do parque gráfico e dos meios audiovisuais a nível distrital;

i) Tratar as reclamações apresentadas, quer oralmente quer por escrito, procedendo ao estudo das circunstâncias que originaram a reclamação e verificando a necessidade de implementar acções correctivas/preventivas;

j) Propor ao director distrital a resposta a enviar ao cliente;
k) Proceder ao registo das reclamações e respectivo tratamento na base de dados nacional;

l) Alertar os serviços de atendimento para os erros praticados de modo sistemático que geram reclamações;

m) Organizar e manter actualizados, em colaboração com a estrutura nacional, os ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matéria de interesse para o ISSS;

n) Difundir e esclarecer os clientes internos, quer de forma proactiva (difusão de documentos esclarecedores e interpretativos de nova legislação), quer de forma reactiva (sempre que solicitado);

o) Gerir os meios e os recursos afectos às lojas;
p) Assegurar a implementação dos processos aprovados;
q) Coordenar as Lojas da Solidariedade e Segurança Social e os serviços locais.

Artigo 14.º
Organização da UACC
A Unidade de Atendimento ao Cidadão e Comunicação é composta por:
a) Núcleo de Comunicação e Apoio ao Atendimento, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas a) a n) do artigo anterior;

b) Núcleo de Coordenação das Lojas/Serviços Locais, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas o) a q) do artigo anterior.

Artigo 15.º
Unidade de Administração
À Unidade de Administração compete:
a) Desenvolver as acções de aprovisionamento para o centro distrital;
b) Elaborar, de acordo com os planos e orientações estabelecidas, as propostas de programas e projectos de investimentos anuais;

c) Acompanhar projectos e elaborar cadernos de encargos para concursos de adjudicação de obras, não enquadráveis no âmbito da competência do serviço regional;

d) Vistoriar os edifícios do centro distrital e desenvolver as acções necessárias à manutenção ou melhoria das respectivas condições de segurança;

e) Realizar as acções necessárias à locação dos bens imóveis no âmbito dos limites superiormente estabelecidos;

f) Proceder, no âmbito dos limites superiormente definidos, à realização de obras de conservação ou reparação dos bens imóveis afectos ao centro distrital;

g) Desenvolver as actividades necessárias aos concursos de empreitadas de obras públicas não enquadráveis no âmbito da competência do serviço regional;

h) Gerir os recursos patrimoniais afectos ao Centro Distrital, assegurando, nomeadamente, a inventariação dos bens, o registo dos bens imóveis e a actualização do respectivo cadastro;

i) Assegurar o expediente e arquivo do Centro Distrital.
Artigo 16.º
Organização da UA
A Unidade de Administração é composta por:
a) Núcleo de Património, Aprovisionamento e Logística, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas a) a h);

b) Núcleo de Expediente, Arquivo e Microfilmagem, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes à alínea i).

Artigo 17.º
Unidade Financeira
À Unidade Financeira (UF) compete:
a) Preparar e organizar o projecto de orçamento do Centro Distrital, em conformidade com as necessidades dos serviços e orientações superiormente emitidas;

b) Cabimentar as despesas do Centro Distrital e proceder ao controlo de execução orçamental;

c) Assegurar o controlo financeiro e contabilístico do Centro Distrital;
d) Elaborar estudos, informações e propostas relativas à gestão orçamental e financeira do Centro Distrital;

e) Apoiar as IPSS na elaboração do orçamento e contas, proceder à sua análise e certificação, bem como efectuar o cálculo das comparticipações a conceder às mesmas instituições;

f) Assegurar a contabilidade do Centro Distrital;
g) Assegurar a prestação de contas do Centro Distrital às entidades competentes;

h) Efectuar recebimentos e pagamentos, em conformidade com as autorizações respectivas;

i) Proceder ao tratamento de registo de valores;
j) Elaborar a folha de caixa e assegurar as ligações com as instituições de crédito;

k) Assegurar a consolidação distrital da informação de tesouraria, nomeadamente no que respeita às Lojas da Solidariedade/Serviços Locais.

Artigo 18.º
Organização da UF
A Unidade Financeira é composta por:
a) Núcleo de Gestão Orçamental, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas a) a c);

b) Núcleo de Análise e Gestão Financeira, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas d) e e);

c) Núcleo de Contabilidade, Controlo e Análise Contabilística, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas f) e g);

d) Tesourarias, às quais estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas h) a k).

Artigo 19.º
Unidade de Recursos Humanos
À Unidade de Recursos Humanos (URH) compete:
a) Promover e implementar instrumentos de gestão de recursos humanos, visando um desenvolvimento profissional integrado;

b) Colaborar na política de recursos humanos, bem como na elaboração e actualização dos respectivos indicadores de gestão;

c) Avaliar as necessidades de pessoal e colaborar na proposta das medidas adequadas a uma gestão previsional de efectivos;

d) Promover o recrutamento e a selecção do pessoal;
e) Assegurar a gestão administrativa interna do pessoal;
f) Manter actualizado o ficheiro estatístico do pessoal;
g) Proceder ao levantamento das necessidades de formação do pessoal e elaborar o respectivo plano de formação;

h) Executar o plano de formação aprovado.
Artigo 20.º
Organização da URH
A Unidade de Recursos Humanos é composta por:
a) Núcleo de Gestão de Pessoal, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas a) a f);

b) Núcleo de Formação de Pessoal, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas g) e h).

Artigo 21.º
Núcleo de Planeamento e Estatística
Ao Núcleo de Planeamento e Estatística (NPE) compete:
a) Preparar, elaborar e acompanhar a execução dos planos de actividades;
b) Apoiar a elaboração dos programas de investimentos e acompanhar as suas execuções;

c) Proceder à recolha e tratamento de informação estatística.
Artigo 22.º
Unidade de Sistemas de Informação
À Unidade de Sistemas de Informação (USI) compete:
a) Efectuar, em articulação com os serviços, os estudos destinados a obter melhoria nos níveis de funcionamento e acompanhar a introdução de novos processos de trabalho;

b) Proceder a estudos de racionalização de procedimentos, de impressos e outros suportes de informação, numa prespectiva de modernização administrativa;

c) Colaborar na concepção e lançamento de sistemas de informação e garantir o sigilo e a segurança da informação;

d) Conceber e desenvolver novas aplicações e assegurar a sua manutenção;
e) Garantir a total funcionalidade dos sistemas centrais actualmente em produção;

f) Prestar apoio técnico, na área de informática, aos serviços do centro distrital;

g) Assegurar a instalação e condições de arranque e normal funcionamento dos pequenos sistemas, prestando o apoio necessário aos utilizadores.

Artigo 23.º
Organização da USI
A Unidade de Sistemas de Informação é composta por:
a) Núcleo de Sistemas de Informação, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas a) a d);

b) Núcleo de Apoio Informático, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas e) a g).

Artigo 24.º
Unidade Jurídica
À Unidade Jurídica (UJ) compete:
a) Organizar e instruir processos de contra-ordenações, bem como promover a execução judicial de decisões nos mesmos proferidas;

b) Emitir parecer acerca das impugnações das decisões proferidas em processos de contra-ordenações e remetê-las a tribunal, quando for caso disso;

c) Assegurar o patrocínio judicial do centro distrital e o acompanhamento dos processos em tribunal;

d) Organizar e instruir processos respeitantes a beneficiários e promover a execução judicial das decisões nos mesmos proferidas;

e) Instruir processos, designadamente disciplinares, de averiguações e de inquérito;

f) Emitir pareceres e efectuar estudos de natureza jurídica;
g) Processar e apreciar os pedidos de apoio judiciário.
Artigo 25.º
Organização da UJ
A Unidade Jurídica é composta por:
a) Núcleo de Contra-Ordenações, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas a) e b);

b) Núcleo de Consulta Jurídica e Contencioso, ao qual estão atribuídas as competências correspondentes às alíneas c) a g).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-30 - Portaria 543-A/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define e regula a estrutura orgânica do Instituto de Solidariedade e Segurança Social (publicada em anexo), fixando as suas atribuições e os princípios gerais de organização e funcionamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-31 - Declaração de Rectificação 20-S/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Portaria n.º 998/2001, de 17 de Agosto, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, que aprova a estrutura orgânica interna do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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