Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar 2/81, de 15 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Cria o Centro Nacional de Pensões (CNP).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 2/81

de 15 de Janeiro

O Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, procedeu à reestruturação orgânica da segurança social segundo princípios de integração, unificação e descentralização.

Tem sido uma das tarefas principais do Governo a de, progressivamente, dar corpo aos novos serviços previstos naquele diploma por meio da publicação dos respectivos decretos regulamentares.

Neste sentido, não deve deixar de citar-se os departamentos centrais de funções técnico-normativas dotados do necessário diploma orgânico - a Direcção-Geral da Segurança Social, a Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, a Inspecção-Geral da Segurança Social -, os quais se vieram juntar aos que já estavam estruturados - o Instituto de Gestão Financeira e o Departamento de Planeamento da Segurança Social.

No plano executivo, não menos importante foi a efectiva entrada em funções dos centros regionais de segurança social, agora prestes a completar-se com a criação do centro de Lisboa.

Terminada, pois, a cobertura do País com uma adequada rede de serviços prestadores de benefícios imediatos, não podia o Governo deixar de se preocupar com a efectiva instalação de um serviço público especificamente vocacionado para a prestação de benefícios diferidos, a integrar no sistema orgânico da segurança social.

É esse o objectivo do presente diploma.

À semelhança do que aconteceu com os centros regionais de segurança social, também aqui se adoptou o regime de instalação.

Assim, até ao termo do respectivo período serão tomadas as decisões definitivas que se mostrarem adequadas no que toca a alguns problemas, designadamente o do património imobiliário da Previdência, hoje em dia propriedade da Caixa Nacional de Pensões.

Considera-se, deste modo, que estão lançadas as bases da implantação de um sistema que assegure aos utentes - que neste momento já ultrapassam 1 milhão e meio - uma digna e eficiente prestação de serviços na linha de uma segurança social progressivamente mais humanizada e mais capaz de contribuir para a vigência de critérios de verdadeira justiça social.

Nestes termos:

Para execução do disposto no Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, e de acordo com o artigo 78.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Criação do Centro Nacional de Pensões)

1 - É criado o Centro Nacional de Pensões (CNP) a que se referem os artigos 4.º e 12.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, adiante designado por Centro.

2 - O Centro é um serviço público de âmbito nacional e goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.

ARTIGO 2.º

(Integração da Caixa Nacional de Pensões)

1 - É integrada no Centro, orgânica e funcionalmente, a Caixa Nacional de Pensões.

2 - A integração da Caixa Nacional de Pensões compreende a transferência para o Centro das suas atribuições e recursos humanos e patrimoniais e abrange, independentemente de qualquer formalidade, a sucessão em todos os direitos e obrigações de que seja titular.

ARTIGO 3.º

(Regime de instalação)

1 - O Centro entra em regime de instalação, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

2 - O funcionamento do Centro terá início na data da posse da comissão instaladora.

ARTIGO 4.º

(Financiamento)

O financiamento do Centro será assegurado pelo orçamento global da segurança social.

ARTIGO 5.º

(Comissão instaladora)

1 - O Centro será dirigido por uma comissão instaladora constituída por um presidente e por dois a quatro vogais, nomeados por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

2 - A comissão instaladora exercerá as competências próprias do actual órgão dirigente da Caixa Nacional de Pensões, sem prejuízo das que lhe venham a ser fixadas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

3 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos vogais, com a ordem de substituição estabelecida pela comissão instaladora e homologada pelo Ministro dos Assuntos Sociais.

4 - Os membros da comissão instaladora serão remunerados nos termos do artigo 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e do artigo 9.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho.

5 - A comissão instaladora reunirá sempre que se torne necessário, e obrigatoriamente, uma vez por semana, sendo as deliberações exaradas em actas.

6 - As deliberações serão válidas quando votadas pela maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

ARTIGO 6.º

(Pessoal)

1 - É aplicável ao pessoal do Centro, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro.

2 - A comissão de serviço prevista no n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, é igualmente aplicável à nomeação do pessoal pertencente aos quadros da Caixa Nacional de Pensões ou de outros serviços ou instituições de previdência para os lugares do mapa de pessoal do Centro.

3 - O pessoal nomeado nos termos do número anterior ficará abrangido, enquanto durar tal situação, pelo regime jurídico da função pública, aplicando-se-lhe ainda o disposto no n.º 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.

ARTIGO 7.º

(Estrutura orgânica)

No prazo de cento e oitenta dias a contar da data de entrada em funcionamento do Centro, a comissão instaladora apresentará o projecto de estrutura orgânica definitiva do mesmo, bem como o do respectivo quadro de pessoal.

ARTIGO 8.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais ou deste membro do Governo e do que tiver a seu cargo a função pública, sempre que envolvam matéria da sua competência.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - João António Morais Leitão.

Promulgado em 3 de Janeiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/01/15/plain-14492.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 549/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-27 - Lei 55/78 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, que reestrutura os órgãos, serviços e instituições do âmbito da Secretaria de Estado da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Decreto-Lei 204-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a tabela de vencimentos da função pública, bem como os valores dos demais benefícios e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 515/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Estabelece algumas disposições legais que disciplinam o funcionamento dos centros regionais de segurança social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-29 - Portaria 649/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Transfere para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o património imobiliário de que o Centro Nacional de Pensões é actualmente proprietário.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-15 - Decreto-Lei 202/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Mantém, até 31 de Dezembro de 1984, o regime de instalação do Centro Nacional de Pensões.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-19 - Decreto-Lei 209/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Prorroga o regime de instalação do Centro Nacional de Pensões e aprova um quadro provisório de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda