de 15 de Janeiro
O Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, procedeu à reestruturação orgânica da segurança social segundo princípios de integração, unificação e descentralização.Tem sido uma das tarefas principais do Governo a de, progressivamente, dar corpo aos novos serviços previstos naquele diploma por meio da publicação dos respectivos decretos regulamentares.
Neste sentido, não deve deixar de citar-se os departamentos centrais de funções técnico-normativas dotados do necessário diploma orgânico - a Direcção-Geral da Segurança Social, a Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos, a Inspecção-Geral da Segurança Social -, os quais se vieram juntar aos que já estavam estruturados - o Instituto de Gestão Financeira e o Departamento de Planeamento da Segurança Social.
No plano executivo, não menos importante foi a efectiva entrada em funções dos centros regionais de segurança social, agora prestes a completar-se com a criação do centro de Lisboa.
Terminada, pois, a cobertura do País com uma adequada rede de serviços prestadores de benefícios imediatos, não podia o Governo deixar de se preocupar com a efectiva instalação de um serviço público especificamente vocacionado para a prestação de benefícios diferidos, a integrar no sistema orgânico da segurança social.
É esse o objectivo do presente diploma.
À semelhança do que aconteceu com os centros regionais de segurança social, também aqui se adoptou o regime de instalação.
Assim, até ao termo do respectivo período serão tomadas as decisões definitivas que se mostrarem adequadas no que toca a alguns problemas, designadamente o do património imobiliário da Previdência, hoje em dia propriedade da Caixa Nacional de Pensões.
Considera-se, deste modo, que estão lançadas as bases da implantação de um sistema que assegure aos utentes - que neste momento já ultrapassam 1 milhão e meio - uma digna e eficiente prestação de serviços na linha de uma segurança social progressivamente mais humanizada e mais capaz de contribuir para a vigência de critérios de verdadeira justiça social.
Nestes termos:
Para execução do disposto no Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, ratificado pela Lei 55/78, de 27 de Julho, e de acordo com o artigo 78.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Criação do Centro Nacional de Pensões)
1 - É criado o Centro Nacional de Pensões (CNP) a que se referem os artigos 4.º e 12.º do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro, adiante designado por Centro.
2 - O Centro é um serviço público de âmbito nacional e goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
ARTIGO 2.º
(Integração da Caixa Nacional de Pensões)
1 - É integrada no Centro, orgânica e funcionalmente, a Caixa Nacional de Pensões.
2 - A integração da Caixa Nacional de Pensões compreende a transferência para o Centro das suas atribuições e recursos humanos e patrimoniais e abrange, independentemente de qualquer formalidade, a sucessão em todos os direitos e obrigações de que seja titular.
(Regime de instalação)
1 - O Centro entra em regime de instalação, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 79.º a 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.2 - O funcionamento do Centro terá início na data da posse da comissão instaladora.
ARTIGO 4.º
(Financiamento)
O financiamento do Centro será assegurado pelo orçamento global da segurança social.
ARTIGO 5.º
(Comissão instaladora)
1 - O Centro será dirigido por uma comissão instaladora constituída por um presidente e por dois a quatro vogais, nomeados por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.2 - A comissão instaladora exercerá as competências próprias do actual órgão dirigente da Caixa Nacional de Pensões, sem prejuízo das que lhe venham a ser fixadas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
3 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por um dos vogais, com a ordem de substituição estabelecida pela comissão instaladora e homologada pelo Ministro dos Assuntos Sociais.
4 - Os membros da comissão instaladora serão remunerados nos termos do artigo 85.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e do artigo 9.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho.
5 - A comissão instaladora reunirá sempre que se torne necessário, e obrigatoriamente, uma vez por semana, sendo as deliberações exaradas em actas.
6 - As deliberações serão válidas quando votadas pela maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
ARTIGO 6.º
(Pessoal)
1 - É aplicável ao pessoal do Centro, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 515/79, de 28 de Dezembro.2 - A comissão de serviço prevista no n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, é igualmente aplicável à nomeação do pessoal pertencente aos quadros da Caixa Nacional de Pensões ou de outros serviços ou instituições de previdência para os lugares do mapa de pessoal do Centro.
3 - O pessoal nomeado nos termos do número anterior ficará abrangido, enquanto durar tal situação, pelo regime jurídico da função pública, aplicando-se-lhe ainda o disposto no n.º 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro.
ARTIGO 7.º
(Estrutura orgânica)
No prazo de cento e oitenta dias a contar da data de entrada em funcionamento do Centro, a comissão instaladora apresentará o projecto de estrutura orgânica definitiva do mesmo, bem como o do respectivo quadro de pessoal.
ARTIGO 8.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais ou deste membro do Governo e do que tiver a seu cargo a função pública, sempre que envolvam matéria da sua competência.Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Aníbal António Cavaco Silva - João António Morais Leitão.
Promulgado em 3 de Janeiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.