de 15 de Junho
A complexidade dos problemas que se suscitam num serviço de âmbito nacional que assegura o pagamento de rendimentos vitais a cerca de 1800000 cidadãos, bem como a necessidade de optimizar o aproveitamento dos recursos humanos e materiais da segurança social, determinou que fosse prorrogado por mais 1 ano, com efeitos a partir de 6 de Abril de 1983, o regime de instalação do Centro Nacional de Pensões.Não tendo sido ainda possível dar por findo o referido regime de instalação, o que se pensa fazer até 31 de Dezembro de 1984, impõe-se manter até esta data o regime previsto no n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 2/81, de 15 de Janeiro.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Mantém-se, até 31 de Dezembro de 1984, o regime de instalação do Centro Nacional de Pensões.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 25 de Maio de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.