Decreto-Lei 44/86
de 7 de Março
O Decreto-Lei 202/84, de 15 de Junho, manteve o regime de instalação do Centro Nacional de Pensões até 31 de Dezembro de 1984, altura em que se presumia ser possível concluir o processo de reorganização dos serviços do referido instituto.
A quantidade e a complexidade dos problemas a resolver, bem superiores ao que se poderia esperar, impossibilitaram, porém, a prossecução de tal objectivo, razão pela qual se impõe prorrogar novamente o regime de instalação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado o regime de instalação do Centro Nacional de Pensões até 31 de Dezembro de 1986.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 21 de Fevereiro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Fevereiro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.