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Decreto-lei 81/94, de 10 de Março

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE APLICAÇÃO EM PORTUGAL DO FUNDO DE COESAO/INSTRUMENTO FINANCEIRO DE COESAO E RESPECTIVOS ANEXOS CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA, COM A FINALIDADE DE APOIAR FINANCEIRAMENTE A REALIZAÇÃO DE PROJECTOS NOS DOMÍNIOS DO AMBIENTE E DAS REDES TRANSEUROPEIAS. ESTE REGULAMENTO DEFINE AS COMPETENCIAS E ESTABELECE AS REGRAS E PROCEDIMENTOS A ADOPTAR PELOS DIFERENTES NÍVEIS DA ADMINISTRAÇÃO PARA A APLICAÇÃO EM PORTUGAL DO FUNDO DE COESAO E, ESPECIFICAMENTE, DO REGULAMENTO (CEE) 792/93 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 30 DE MARCO. PARA O EFEITO, SAO ESTABELECIDAS NORMAS ATINENTES AS ACÇÕES ELEGÍVEIS PARA APOIO DO FUNDO DE COESAO (FC) E DO INSTRUMENTO FINANCEIRO DE COESAO (IFC), A IDENTIFICAÇÃO DAS ENTIDADES EXECUTORAS PASSÍVEIS DE PROPOR CANDIDATURAS AO FUNDO, AOS PROCESSOS DE CANDIDATURA E RESPECTIVA APRECIAÇÃO E SELECÇÃO, AO RELACIONAMENTO COM A COMISSAO EUROPEIA, AO PEDIDO E PROCESSAMENTO DOS PAGAMENTOS, A FISCALIZAÇÃO E CONTROLO DAS ACÇÕES FINANCIADAS, A PUBLICIDADE DAS MESMAS, E AO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS PROJECTOS, DEFININDO, PARA O EFEITO, A COMPOSICAO E COMPETENCIAS DO COMITE DE ACOMPANHAMENTO DOS PROJECTOS. OS ANEXOS DO CITADO REGULAMENTO CONTEM INSTRUÇÕES SOBRE OS PEDIDOS DE CONTRIBUICAO DO INSTRUMENTO FINANCEIRO DE COESAO, BEM COMO O FORMULÁRIO CONSTITUIDO PELOS QUESTIONÁRIOS A PREENCHER PELOS CANDIDATOS.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 81/94

de 10 de Março

O Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, consagra o aprofundamento da integração europeia, reforçando o princípio da coesão económica e social e elevando-o a um dos pilares essenciais da nova União.

Neste sentido, a Comunidade, marcando claramente a firmeza do compromisso em reduzir as disparidades de desenvolvimento entre as regiões, definiu os instrumentos mediante os quais apoiará directamente o reforço da coesão económica e social, nomeadamente através da duplicação dos fundos comunitários disponíveis para os quatro países economicamente menos desenvolvidos da CE - Espanha, Grécia, Irlanda e Portugal.

Assim, o artigo 130.°-D do Tratado da União Europeia prevê, a par dos fundos estruturais já existentes, a criação de um Fundo de Coesão (FC) que contribua financeiramente para a realização de projectos nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias.

No Conselho Europeu de Edimburgo, realizado em Dezembro de 1992, as condições referidas no Tratado para a criação do FC não estavam ainda preenchidas, pelo que foi decidida a adopção de um instrumento financeiro provisório que respondesse transitoriamente aos objectivos do FC.

O Regulamento (CEE) n.° 792/93 do Conselho, de 30 de Março, vem, no seguimento daquela decisão, instituir o Instrumento Financeiro de Coesão (IFC).

Entretanto, com a entrada em vigor do Tratado da União Europeia estão reunidas as condições para a criação do FC. Não obstante, o IFC manter-se-á em vigor até que surja um novo regulamento que estabeleça as regras de execução do FC, de modo a assegurar a continuidade entre o IFC e o FC, nos termos do artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 792/93 do Conselho.

Torna-se, em consequência, necessário coordenar as intervenções apoiadas pelo IFC com as financiadas pelos fundos estruturais, pelo Banco Europeu de Investimentos, bem como por outros instrumentos financeiros, de modo a garantir-se a eficácia dos apoios comunitários. Tendo em conta que na ordem interna não se prevêem alterações significativas das condições de gestão, acompanhamento e avaliação deste apoio - que carece de garantias de eficácia e transparência - com a entrada em vigor do FC considerou-se necessário criar um enquadramento específico para o novo ciclo de investimento consubstanciado no Plano de Desenvolvimento Regional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Regulamento de Aplicação em Portugal do Fundo de Coesão/Instrumento Financeiro de Coesão e respectivos anexos, que fazem parte integrante do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Vítor Ângelo da Costa Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Fevereiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento de Aplicação em Portugal do Fundo de

Coesão/Instrumento Financeiro de Coesão

1.°

Objecto

Pelo presente Regulamento definem-se as competências e estabelecem-se as regras e procedimentos a adoptar pelos diferentes níveis da Administração para a aplicação em Portugal do Fundo de Coesão e, especificamente, do Regulamento (CEE) n.° 792/93 do Conselho, de 30 de Março.

2.°

Acções elegíveis

As acções elegíveis para apoio do Fundo de Coesão e do Instrumento Financeiro de Coesão, até à entrada em vigor do Fundo, são as que preencham os requisitos do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 792/93 e que respeitem as prioridades sectoriais a seguir enumeradas:

a) Projectos, ou grupos de projectos inter-relacionados, que tenham dimensão suficiente para determinarem um impacte significativo no domínio do ambiente e que contribuam para a realização dos objectivos enunciados no artigo 130.°-R do Tratado da União Europeia, especificamente:

i) Aproveitamentos hidráulicos de apoio a grandes sistemas de abastecimento, ou para aumento das disponibilidades hídricas em áreas carenciadas ou ameaçadas de desertificação;

ii) Grandes sistemas de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de tratamento de resíduos sólidos urbanos;

iii) Acções integradas de requalificação de áreas naturais envolventes das grandes concentrações urbanas;

iv) Acções no âmbito de programas integrados de conservação da Natureza, incluindo florestação;

b) Projectos, ou grupos de projectos inter-relacionados, de infra-estruturas de transportes que, pela sua dimensão, possam promover a interconexão das redes nacionais, bem como o acesso a essas redes, com destaque para os projectos previstos nos programas de redes transeuropeias adoptados pelo Conselho, ou propostos pela Comissão, nos termos do título II da parte III do Tratado, nomeadamente:

i) Os grandes eixos rodoviários e ferroviários de ligação ao resto da Europa e as principais vias de desenvolvimento que constituam a malha fundamental das estradas do País;

ii) As infra-estruturas portuárias que suportem o progressivo desenvolvimento do transporte marítimo, nomeadamente do tráfego intracomunitário e sua interligação às redes rodoviárias e ferroviárias;

iii) Infra-estruturas aeroportuárias que facilitem a acessibilidade externa nas regiões mais isoladas;

c) Infra-estruturas de transporte nas áreas das grandes concentrações urbanas que contribuam para o descongestionamento do tráfego e consequente diminuição dos impactes negativos no ambiente;

d) Estudos preparatórios e medidas de apoio técnico relacionados com projectos elegíveis.

3.°

Entidades executoras

As candidaturas ao Fundo de Coesão poderão ser propostas pelas seguintes entidades executoras:

a) Serviços e organismos da administração central;

b) Serviços e organismos dependentes da Administração Regional dos Açores e da Madeira;

c) Entidades responsáveis, ao mesmo título de uma autoridade pública, pela realização de infra-estruturas, incluindo empresas públicas ou privadas;

d) Entidades responsáveis pelo desenvolvimento dos sistemas multimunicipais, conforme definidos no Decreto-Lei n.° 379/93, de 5 de Novembro, nos projectos que a estes respeitem;

e) Municípios e associações de municípios nas acções que visem a requalificação do património natural de áreas envolventes das grandes concentrações urbanas e em projectos de interesse supramunicipal de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de tratamento de resíduos sólidos urbanos, nas áreas das grandes concentrações urbanas.

4.°

Processo de candidatura

1 - Os processos de candidatura serão apresentados pelas entidades executoras aos interlocutores sectoriais a definir pelos Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.

2 - O modelo de formulário e anexos cujo preenchimento é necessário para a formalização da candidatura consta de anexo ao presente Regulamento.

3 - Para a formalização da candidatura será ainda necessário juntar todas as informações indicadas nas respectivas instruções.

4 - As entidades que apresentarem processos de candidatura devem prestar todas as informações adicionais que lhes sejam pedidas, com vista à apreciação do seu conteúdo.

5 - Os interlocutores sectoriais remeterão ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território (MPAT), através da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), as candidaturas propostas pelas respectivas tutelas e providenciarão as acções necessárias à prestação de informações adicionais solicitadas no âmbito da respectiva apreciação.

5.°

Apreciação e selecção

1 - As candidaturas serão apreciadas de acordo com as prioridades definidas pelo Governo a nível nacional e tendo em consideração:

a) Os requisitos impostos pelo Regulamento (CEE) n.° 792/93, nomeadamente os que decorrem do artigo 2.° e dos n.os 4 e 5 do artigo 8.°;

b) A optimização das disponibilidades do Fundo em termos dos limites anuais de compromissos e viabilização de pagamentos;

2 - O processo de apreciação das candidaturas será desenvolvido pela DGDR em articulação com os interlocutores sectoriais.

3 - Compete à DGDR submeter as candidaturas seleccionadas à homologação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

6.°

Relacionamento com a Comissão Europeia

1 - Compete ao MPAT, através da DGDR, remeter ao Ministério dos Negócios Estrangeiros as propostas finais, aprovadas de acordo com o artigo anterior, a fim de serem encaminhadas para os serviços da Comissão, bem como acompanhar o processo de instrução e conduzir a negociação das aprovações.

2 - A DGDR informará a Direcção-Geral do Tesouro (DGT) sobre as aprovações relativas aos apoios do Fundo, com vista ao acompanhamento global das transferências comunitárias.

7.°

Pedidos de pagamento

1 - Os pedidos de pagamento dos financiamentos do Fundo são formalizados pela entidade executora, mediante preenchimento de formulário próprio e listagem anexa a enviar aos interlocutores sectoriais que, após a respectiva verificação, os enviarão à DGDR.

2 - As despesas efectuadas e pagas, declaradas nos pedidos de pagamento, serão documentadas pelos respectivos comprovativos facultados pelos executores às entidades sectoriais, sempre que solicitados por estas.

3 - Os interlocutores sectoriais ajustarão com os executores os calendários de apresentação dos pedidos de pagamento, de forma a acelerar o mais possível os pagamentos da Comunidade, tendo em conta as regras definidas pelo Regulamento (CEE) n.° 792/93.

4 - A DGDR é a entidade responsável pela preparação dos pedidos de pagamento a remeter, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aos serviços comunitários.

8.°

Processamento dos pagamentos

1 - A DGT comunica à DGDR as transferências efectuadas pela Comunidade.

2 - De acordo com a informação da DGDR, a DGT:

a) Comunica à Direcção-Geral da Contabilidade Pública as transferências a efectuar a favor de entidades executoras sem autonomia financeira;

b) Processa as transferências para as restantes entidades executoras, designadamente os organismos com autonomia financeira.

9.°

Fiscalização e controlo

1 - Constituem objectivos da fiscalização e controlo verificar se as acções financiadas foram empreendidas de forma correcta, prevenir e combater as irregularidades e recuperar os fundos perdidos na sequência de abuso ou negligência.

2 - A fiscalização e o controlo dos projectos, nas componentes material e financeira, incluindo a verificação documental e física, competem às entidades designadas pelas respectivas tutelas, no âmbito das suas competências.

3 - Os resultados das acções efectuadas pelas entidades competentes que sejam relevantes no âmbito da gestão do Fundo serão comunicados à DGDR.

4 - A DGDR promoverá, em articulação com os interlocutores sectoriais, as acções de verificação documental e física que julgar convenientes no âmbito dos projectos co-financiados.

5 - A DGDR prestará informações sobre esta matéria à Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

6 - Para efeitos do número anterior, a comunicação de irregularidades e fraudes respeitará as regras que vierem a ser definidas sobre a matéria a nível nacional e comunitário.

7 - O controlo financeiro de alto nível relativo às acções co-financiadas é assegurado pela IGF.

8 - As entidades executoras responsáveis por abuso ou negligência na utilização dos fundos ficam obrigadas a reembolsar as importâncias indevidamente pagas, com os juros devidos à taxa legal.

10.°

Acompanhamento e avaliação

1 - O Comité de Acompanhamento, que reúne com periodicidade semestral, é constituído por representantes dos Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar e ainda da Comissão da Comunidade Europeia, sendo presidido pelo director-geral do Desenvolvimento Regional.

2 - Compete ao Comité de Acompanhamento verificar a execução dos projectos e propor, se for caso disso, as adaptações necessárias.

3 - Os relatórios de acompanhamento e avaliação previstos nos regulamentos comunitários e outras acções específicas constituirão a base da avaliação dos projectos.

4 - Durante a fase de execução, a avaliação prevista no número anterior pode originar propostas de adaptação a serem tomadas em consideração pelo Comité de Acompanhamento.

11.°

Publicidade

1 - As acções que beneficiam da contribuição financeira do Fundo são objecto de informação e publicidade, nos termos do Regulamento (CEE) n.° 792/93.

2 - As medidas a adoptar neste domínio serão objecto de despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território.

ANEXO

SG/5/93-PT.

Projecto.

Ref. n.° ...

Comissão das Comunidades Europeias Instrumento Financeiro de Coesão Pedido de contribuição (projecto) Regulamento (CEE) n.° .../... do Conselho Reservado à Comissão:

Título do projecto: ...

Natureza do projecto: ...

Estado membro: ...

Data do pedido: ...

Registado com o n.° ...

Data de aprovação: ...

Decisão n.° ...

Instrumento Financeiro de Coesão

Pedido de contribuição:

Todas as perguntas relativas ao preenchimento do presente formulário devem ser dirigidas ao ponto de contacto adequado (v. página...).

O questionário principal deve ser integralmente preenchido; nos questionários em anexo, sobre impacte ambiental (anexo I) e transportes (anexo II), devem ser preenchidas as rubricas adequadas.

Os formulários devem ser enviados, em seis exemplares, à Comissão das Comunidades Europeias, Secretariado-Geral, Fundo de Coesão, Direcção H, rue Archimède 25, 1040 Bruxelles.

A fim de facilitar a sua consulta, um exemplar do formulário deve, se possível, ser preenchido em francês ou em inglês.

O pedido pode dizer respeito a um único projecto, uma fase de um projecto ou a grupos de projectos inter-relacionados.

O pedido deve ser acompanhado de um relatório que descreva o projecto e os efeitos previstos (incluindo um resumo analítico) e contenha quaisquer outras informações relevantes para a sua avaliação, designadamente eventuais estudos preparatórios ou de viabilidade.

O relatório deve incluir uma análise dos custos e benefícios e, se for caso disso, uma avaliação do impacte ambiental. Devem, além disso, ser fornecidas as seguintes informações:

Descrição do projecto:

Entidade responsável pela execução;

Natureza do projecto, localização (se necessário, anexar mapas) e custos;

Eventual impacte transfronteiriço específico do projecto;

Calendário e fases de execução;

Identificação de fases com autonomia técnica e financeira;

Plano e fontes de financiamento;

Custos unitários comparados com projectos similares;

Receitas geradas, se for caso disso;

Projectos associados;

Disposições em matéria de contratos públicos.

Publicidade.

Motivação:

Necessidade do investimento proposto;

Objectivos do projecto (tanto quanto possível quantificados);

Contribuição do projecto para a aplicação das políticas comunitárias nos domínios do ambiente e das redes transeuropeias;

Prioridade conferida ao projecto pelo Estado membro (papel na estratégia nacional em matéria de ambiente ou de transportes);

Taxa da contribuição comunitária.

Compatibilidade com outras políticas comunitárias:

Compatibilidade com as políticas de ambiente, transportes, contratos públicos e concorrência;

Coerência com outros instrumentos financeiros do orçamento comunitário;

Coerência com os instrumentos financeiros do BEI;

Coerência com as intervenções dos fundos estruturais.

Custos e benefícios sócio-económicos:

Descrição da metodologia e dos pressupostos;

Alternativas consideradas;

Custos e benefícios, directos e indirectos, na fase de execução;

Custos e benefícios, directos e indirectos, na fase operacional;

Avaliação de custos e benefícios que não possam ser totalmente quantificados ou estimados;

Principais beneficiários do projecto e taxa de utilização prevista;

Taxa interna de rendibilidade económica (taxa de rendibilidade financeira, no caso de o projecto ser total ou parcialmente gerido de acordo com critérios comerciais);

Avaliação dos riscos e incertezas (incidência estimada nos resultados da variação dos principais parâmetros);

Conclusões.

Disposições e responsabilidades em matéria de gestão, acompanhamento, controlo financeiro e avaliação do projecto.

FORMULÁRIO

Instrumento Financeiro de Coesão: Pedido de contribuição

Ref. n.° ...

1 - Organismo responsável pelo pedido:

1.1 - Nome: Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional;

1.2 - Endereço: Avenida de D. Carlos I, 126, 7.°, 1200 Lisboa;

1.3 - Contacto: Dr.ª Francisca Cordovil;

1.4 - Telefone: 601890;

1.5 - Telex/telefax: 3977165.

2 - Entidade responsável pela execução do projecto:

2.1 - Nome: ...

2.2 - Endereço: ...

3 - Organismo a quem devem ser efectuados os pagamentos:

3.1 - Nome: Direcção-Geral do Tesouro;

3.2 - Endereço: Rua da Alfândega, 5, 1.°, 1195 Lisboa Codex;

3.3 - Contacto: Dr. Jorge Soeiro;

3.4 - Telefone: 8880631;

3.5 - Telex/telefax: 8880436;

3.6 - Banco: ...

3.7 - Número da conta bancária: ...

4 - Descrição e localização do projecto:

4.1 - Título do projecto: ...

4.2 - Descrição sucinta do projecto: ...

4.3 - Localização:

4.3.1 - Estado membro: ...

4.3.2 - Circunscrição(ões) administrativa(s): ... (NUTS III).

Se necessário, anexar mapas (escala de 1:200 000 ou de 1:250 000).

5 - Natureza do projecto:

5.1 - Ambiente;

5.2 - Transportes;

5.3 - Ambos.

6 - Objectivos:

6.1 - Quais os principais objectivos do projecto? Caso estes sejam quantificáveis, fornecer breves especificações e ou referir a secção adequada do relatório do projecto.

............................................................................................................................

6.2 - Especificar de que forma o projecto contribuirá para a aplicação das políticas comunitárias nos domínios do ambiente e das redes de transportes transeuropeias.

............................................................................................................................

6.3 - Que papel desempenha o projecto na política nacional de transportes ou de ambiente? (Especificar as prioridades definidas pelo Estado membro.) ............................................................................................................................

6.4 - Terá o projecto um impacte transfronteiriço específico? Em caso afirmativo, fornecer breves especificações.

SIM NÃO 6.5 - Indicar de que modo o projecto melhorará o nível das infra-estruturas na área em causa por referência, se for caso disso, ao actual nível de infra-estruturas e aos níveis futuros previstos com/sem o projecto.

............................................................................................................................

7 - Calendário:

(Ver tabela no documento original) 7.1 - Projectos técnicos......

7.2 - Compra do terreno......

7.3 - Principais trabalhos......

7.4 - Fase operacional......

Se a execução do projecto já tiver sido iniciada, indicar a situação actual dos trabalhos.

Caso não esteja incluído no relatório de projecto, anexar um calendário sucinto dos trabalhos.

8 - Faseamento do projecto:

8.1 - Será possível dividir o projecto em fases com autonomia técnica e financeira? SIM NÃO 8.2 - Em caso negativo, justificar.

............................................................................................................................

8.3 - Em caso afirmativo, fornecer especificações pormenorizadas relativas à duração e aos custos das fases identificadas (se for caso disso, em anexo).

............................................................................................................................

9 - Custos totais:

[Em milhares de ecus (a preços correntes)] (Ver tabela no documento original) (*) A data de elegibilidade para as despesas é 1 de Janeiro de 1993 (se o pedido for apresentado antes de 1 de Setembro de 1993) - nos demais casos, é a data de recepção do pedido.

Notas

i) Completar igualmente o plano de financiamento em anexo;

ii) Em caso de projectos com várias fases, fornecer especificações relativas a cada fase.

iii) Indicar a data da estimativa dos custos: ...

Ref. n.°...

Plano de financiamento Projecto: ...

[Unidade: 1000 ECU (1) - Preços correntes (iii)] (Ver tabela no documento original) (i) Indicar a data tomada em consideração para o cálculo das despesas elegíveis.

(ii) Custo total elegível do projecto.

(iii) Taxas de inflação consideradas: 1993 a 1996 - 7%, 5%, 4%, 3,5%;

1997 e anos seguintes - 3%.

(1) ECU=...

10 - Custos unitários:

10.1 - Custos unitários estimados do projecto, por exemplo: esc/m2, esc/km (indicar o modo de cálculo).

............................................................................................................................

10.2 - Comparação dos custos unitários com os de projectos similares executados no país em causa.

............................................................................................................................

11 - Financiamento:

11.1 - Montante da contribuição solicitada ao instrumento de coesão:

11.2 - Taxa da contribuição (com base nos custos totais elegíveis): ...% 11.3 - Informações relativas às fontes de financiamento do projecto:

11.3.1 - Autoridades nacionais: ...

11.3.2 - Sector privado: ...

11.3.3 - Orçamento comunitário (*):

Instrumento de coesão: ...

Outro (especificar): ...

11.3.4 - BEI: ...

11.3.5 - Outras (especificar): ...

(*) Caso tenha sido pedida contribuição a outra fonte comunitária, para o presente projecto, para uma fase prévia do projecto ou para um projecto relacionado, especificar (números de referência, datas, montantes solicitados , montantes concedidos, etc).

12 - Receitas:

12.1 - Caso se preveja que o projecto venha a gerar receitas (portagens, taxas, etc.), fornecer especificações pormenorizadas:

Receitas brutas anuais ...

Receitas líquidas anuais ...

Valor actual (especificar parâmetros) ...

13 - Disposições em matéria de contratos públicos. - Os concursos (ou o procedimento negociado) foram anunciados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias? SIM NÃO Em caso afirmativo, especificar:

(Ver tabela no documento original) Em caso negativo, justificar: ...

Nota. - Anexar, para cada contrato adjudicado, a acta de adjudicação prevista pelas directivas «contratos públicos».

14 - Efeitos previstos:

14.1 - Quais os efeitos previstos do projecto, a curto, médio e (se for caso disso) longo prazo? (Se possível, quantificar).

............................................................................................................................

14.2 - Impacte ambiental (p. e., controlo da poluição, tratamento de resíduos , abastecimento de água, limpeza de terrenos abandonados, etc.).

............................................................................................................................

14.3 - Impacte nos transportes (p. e., fluxos de tráfego, redução do tempo de transporte, prevenção de acidentes, efeitos no comércio, turismo, etc.).

............................................................................................................................

14.3.1 - Fluxos de tráfego actuais (por categoria de utente - indicar percentagem de tráfego internacional): ...

14.3.2 - Taxa de crescimento - previsões para os fluxos de tráfego por categoria de utente:

Sem o projecto: ...

Com o projecto: ...

14.3.3 - Benefícios e economia de tempo por categoria de utente:

Economias de tempo: ...

Economias em custos de operação: ...

14.4 - Impacte no emprego:

Número de empregos criados directamente na fase de execução (especificar a duração dos empregos) ...

Número de empregos criados directamente na fase operacional (em equivalentes-tempo inteiro) ...

Número de empregos criados indirectamente na:

Fase de execução ...

Fase operacional ...

14.5 - Principais beneficiários do projecto:

............................................................................................................................

15 - Análise custo-benefício:

15.1 - Sintetizar as principais conclusões da análise, indicando a taxa de rendibilidade económica prevista e a sensibilidade dos resultados às variações dos parâmetros.

............................................................................................................................

16 - Compatibilidade com as políticas comunitárias (referir, caso a caso, se o projecto é ou não coerente com as políticas comunitárias).

16.1 - Ambiente (anexo I):

............................................................................................................................

16.2 - Transportes (anexo II):

............................................................................................................................

16.3 - Fundos estruturais:

............................................................................................................................

16.3.1 - Está o projecto incluído no Plano de Desenvolvimento Regional? SIM NÃO 16.3.2 - De que modo se articula o projecto com o(s) quadro(s) comunitário(s) de apoio? ............................................................................................................................

16.3.3 - É o projecto complementar de programas ou projectos financiados ou a financiar pelos fundos estruturais? SIM NÃO Em caso afirmativo, especificar: ...

16.4 - Concorrência:

............................................................................................................................

16.4.1 - O projecto em causa beneficia de ajudas de Estado? SIM NÃO Em caso afirmativo, especificar: ...

17 - Acompanhamento e avaliação:

17.1 - Especificar os indicadores a utilizar para o acompanhamento e a avaliação dos progressos físicos e financeiros do projecto.

............................................................................................................................

18 - Disposições de gestão, acompanhamento, controlo e avaliação:

18.1 - Entidade responsável pela gestão do projecto.

............................................................................................................................

18.2 - Medidas tomadas para o acompanhamento financeiro e físico do projecto.

............................................................................................................................

18.3 - Indicar as medidas tomadas para o controlo financeiro do projecto.

............................................................................................................................

18.4 - Indicar as medidas tomadas para a avaliação do projecto.

............................................................................................................................

19 - Publicidade. - Especificar a publicidade a dar ao projecto e ao papel desempenhado pela Comunidade.

............................................................................................................................

Nome: ...

Assinatura: ...

Carimbo.

ANEXO I DO FORMULÁRIO

Impacte sobre o ambiente

Avaliação das incidências sobre o ambiente (Directiva n.° 85/337/CEE, JO, n.° L 175, de 5 de Julho de 1985).

Projectos relativos ao anexo I da Directiva n.° 85/337/CEE

Enviar juntamente um resumo, não técnico, do estudo de impacte sobre o ambiente, bem como os resultados das consultas das autoridades competentes no que diz respeito ao ambiente e à população em causa.

Projectos relativos ao anexo II da Directiva n.° 85/337/CEE

1 - Se a legislação nacional em vigor exigir um estudo de impacte sobre o ambiente, enviar juntamente um resumo, não técnico, deste estudo, bem como resultado das consultas das autoridades competentes no que diz respeito ao ambiente e à população em causa;

2 - Se tal não for o caso mas se o projecto for susceptível de afectar directamente uma zona sensível do ponto de vista do ambiente, enviar o questionário em seguida, devidamente preenchido ou uma declaração das autoridades responsáveis, atestando que foram fornecidas as informações pedidas neste questionário e que, do seu exame, se conclui que o potencial ambiental da zona não será afectado pelo projecto.

3 - Se o projecto não se situar numa zona sensível, enviar uma carta à escala de 1:200 000 ou de 1:250 000, bem como uma declaração das autoridades responsáveis, atestando que o projecto não se situa numa zona sensível do ponto de vista do ambiente e que não terá efeitos negativos significativos para o homem, a fauna, a flora, a água, o ar, o solo, a paisagem e o património cultural.

Projectos não incluídos nos anexos I e II da Directiva n.° 85/337/CEE, mas com um eventual efeito significativo Se o projecto se situar numa zona sensível do ponto de vista do ambiente, juntar um dos dois documentos mencionados no ponto acima n.° 2.

Definição de zona sensível As zonas sensíveis do ponto de vista do ambiente são as:

1) Protegidas pela legislação nacional;

2) Incluídas nas listas que contêm as zonas comunicadas pelos Estados membros em aplicação da legislação comunitária ou definidas pela Comissão.

a) Uma primeira lista destas zonas, que inclui as zonas de protecção especial designadas pelos Estados membros ao abrigo do artigo n.° 4 da Directiva n.° 79/409/CEE relativa à conservação das aves selvagens, foi transmitida às autoridades nacionais em Dezembro de 1988. Uma lista actualizada é anualmente comunicada aos Estados membros.

A última actualização foi feita pela Comissão em Março de 199...

b) As zonas a serem designadas como zonas especiais de conservação de acordo com a Directiva n.° 92/43/CEE, de 21 de Maio de 1992, relativa à conservação de habitats naturais e da fauna e flora selvagem, devem ser também incluídas como zonas sensíveis do ponto de vista ambiental.

Questionário relativo aos projectos susceptíveis de afectar importantes zonas sensíveis do ponto de vista do ambiente As respostas ao questionário devem incluir informações relativas à fase de construção e à fase de exploração (se possível em colunas paralelas), excluindo as questões ou fases que não dizem respeito ao projecto visado pelo questionário. As respostas devem incluir informações seguras e de fácil acesso para o promotor ou basear-se sobre essas informações.

O requerente da contribuição comunitária deverá:

Designar a zona;

Juntar uma carta à escala de 1:200 000 ou de 1:250 000, indicando a localização do investimento;

Responder às seguintes perguntas (riscar a menção SIM ou NÃO inútil e, no caso de a resposta ser SIM, juntar uma descrição sumária).

1 - Características do projecto:

Principais características físicas do projecto (por exemplo: superfície ocupada, natureza e dimensões das principais estruturas).

............................................................................................................................

Os principais processos de fabrico previstos implicam a utilização de produtos (químicos ou outros) perigosos ou outros factores de risco para o ambiente? SIM NÃO Em caso afirmativo, de que forma? ............................................................................................................................

2 - Paisagem, natureza e terreno:

O projecto afectará de forma significativa? Os biótopos de importância local, nacional ou internacional SIM NÃO Os solos SIM NÃO A topografia SIM NÃO O clima SIM NÃO A geologia SIM NÃO A vegetação SIM NÃO Em caso afirmativo, de que forma? ............................................................................................................................

3 - Água. - O projecto afectará de forma significativa os sistemas hídricos de superfície e subterrâneos (incluindo as águas dos rios, as águas estagnadas dos lagos ou tanques e dos reservatórios, as águas costeiras e os fundos marinhos ou as toalhas freáticas)? SIM NÃO Em caso afirmativo, que sistemas e de que forma? ............................................................................................................................

As principais utilizações da água na zona serão afectadas de forma negativa? SIM NÃO Em caso afirmativo, que utilizações e de que forma? ............................................................................................................................

4 - Ar. - A atmosfera na zona será afectada negativamente? SIM NÃO Em caso afirmativo, de que forma? ............................................................................................................................

5 - Ruído. - O ruído produzido modificará de forma significativo o nível dos ruídos de fundo locais (a) de dia e (b) de noite? SIM NÃO Em caso afirmativo, descrever o nível e o tipo de emissão sonora.

............................................................................................................................

6 - Resíduos. - Haverá produção de resíduos perigosos? SIM NÃO Em caso afirmativo, quais? ............................................................................................................................

7 - Riscos. - Na zona onde se localiza o investimento existem sérios riscos de:

Erosão SIM NÃO Desabamento de terras SIM NÃO Terramotos SIM NÃO Outros SIM NÃO Em caso afirmativo, de que tipo? ............................................................................................................................

8 - Prevenção/redução/compensação das incidências negativas. - Se as informações fornecidas em resposta ao presente questionário indicarem que o projecto terá incidências negativas importantes sobre o ambiente, referir as medidas que serão adoptadas para compensar essas incidências.

............................................................................................................................

ANEXO II DO FORMULÁRIO

Projectos na área dos transportes

As perguntas que se seguem têm em vista determinar a elegibilidade global dos projectos na área dos transportes para uma contribuição do instrumento financeiro de coesão. Nos questionários complementares em anexo, respeitantes aos diferentes modos de transporte (estrada, caminho de ferro, transporte combinado, portos, aeroportos, VTS, ATM) devem ser preenchidas as rubricas adequadas.

1 - O projecto está previsto nos programas de redes de transportes transeuropeias adoptados pelo Conselho ou propostos pela Comissão? Em caso afirmativo, especificar: ...

2 - De que forma contribuirá o projecto para a realização dos objectivos da política comunitária em matéria de programas de redes de transportes transeuropeus? Especificar, nomeadamente, se e de que forma o projecto irá:

Eliminar estrangulamentos;

Suprir ligações inexistentes;

Melhorar as ligações em rotas terrestres/marítimas e em rotas de transportes combinados;

Reforçar a interconexão e o acesso de diferentes redes de transportes na perspectiva de uma rede multimodal à escala comunitária;

Reforçar a interoperabilidade técnica de cada rede;

Integrar zonas isoladas, insulares ou situadas na periferia da Comunidade;

Criar ligações de alta qualidade entre os principais centros urbanos;

Aumentar a compatibilidade com as redes europeias no exterior da Comunidade, em cooperação com os países em causa, em especial na Europa Central e do Leste;

Reduzir os custos associados ao tráfego em trânsito e aos transportes combinados, em cooperação com os países terceiros em causa;

Optimizar a gestão do tráfego;

Assegurar um elevado nível de segurança em todos os modos de transporte;

Proteger o ambiente e fomentar a utilização racional das infra-estruturas actuais e futuras;

3 - Explicar a importância do projecto para os actuais ou potenciais fluxos de tráfego internacionais na Comunidade.

4 - Explicar a importância do projecto para os fluxos de tráfego e o comércio entre a Comunidade e países terceiros.

5 - Que contribuição se prevê que o projecto possa prestar à:

Criação de uma rede equilibrada e homogénea na Comunidade? Interconexão e interoperabilidade das redes transeuropeias e ao seu acesso às redes nacionais? Integração das zonas isoladas, insulares ou situadas na periferia da Comunidade?

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/03/10/plain-57185.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/57185.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-09-26 - Decreto-Lei 243/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ALTERA O DECRETO LEI 130/86, DE 7 DE JUNHO (APROVA A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, NA REDACÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO LEI 265/92, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE INTRODUZIU ALTERAÇÕES NA ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL) INTRODUZINDO DISPOSIÇÕES RELATIVAS A AUTONOMIA ADMINISTRTAIVA E FINANCEIRA DESTA DIRECÇÃO GERAL.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-14 - Decreto-Lei 208/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, que define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução do quadro comunitário de apoio (QCA) para as intervenções estruturais comunitárias relativas a Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-16 - Decreto-Lei 191/2000 - Ministério do Planeamento

    Aprova o regulamento que define a estrutura orgânica relativa à gestão, acompanhamento, avaliação e controlo da execução das intervenções apoiadas pelo Fundo de Coesão em Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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