de 31 de Julho
Por força do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, que aprova o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, as empreitadas financiadas em mais de 50 % pelas entidades referidas no respectivo artigo 3.º, designadamente o Estado, ficavam incluídas no seu âmbito de aplicação, ainda que o dono da obra fosse uma entidade de natureza privada.Este regime, aplicado indistintamente aos projectos de investimento apresentados para co-financiamento, pelos diversos sectores de actividade, no âmbito do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (3.º QCA), poderia inviabilizar, no sector agrícola e do desenvolvimento rural, grande parte dos projectos, nomeadamente de jovens agricultores, associações de agricultores e das acções relacionadas com a recuperação das áreas ardidas, dado que é neste sector que se concentram os investimentos de menor dimensão com taxas de co-financiamento mais elevadas, e onde predominam os promotores com natureza jurídica privada, e outras formas não públicas de gestão da propriedade, nomeadamente jovens agricultores, baldios, e associações de agricultores, e que apresentam maior dificuldade em dar cumprimento ao conjunto de procedimentos administrativos impostos pela legislação relativa ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas acima referido.
O Decreto-Lei 130/2006, de 7 de Julho, atendendo às características particulares do sector agrícola e do desenvolvimento rural, de acordo com o seu artigo único, pretendeu isentar deste regime as empreitadas destinadas à execução de todos os projectos de investimento enquadrados no 3.º QCA, no âmbito do sector agrícola e do desenvolvimento rural sempre que o seu valor estimado sem imposto sobre valor acrescentado (IVA) for igual ou inferior a (euro) 5.278 000,00, remetendo, assim, expressamente para os limiares constantes da Directiva n.º
2004/18/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, de acordo com a alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 2083/2005, de 19 de Dezembro de 2005.Porém, o decreto-lei atrás referido suscitou dúvidas interpretativas quanto ao seu âmbito de aplicação, concretamente sobre a questão de saber se abrangia todos os projectos do sector agrícola e desenvolvimento rural do 3.º QCA que se encontrassem nessas condições, independentemente de as respectivas empreitadas já estarem adjudicadas e executadas, ou se apenas aquelas que, à data de entrada em vigor do diploma - 12 de Julho de 2006 -, não tivessem ainda sido adjudicadas ou, mais restritamente, se contemplava apenas os projectos pendentes nessa data que não tivessem sido ainda objecto de aprovação.
O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República pronunciou-se sobre esta questão, no seu parecer 107/2006, votado na sessão de 24 de Julho de 2008, no qual conclui que a norma constante do Decreto-Lei 130/2006, de 7 de Julho, não sendo retroactiva, se aplicaria «imediatamente aos projectos pendentes, regendo os contratos de empreitada que venham a ser celebrados a partir da sua entrada em vigor», e que, em contrapartida, a mesma norma não seria «aplicável nos casos em que, nessa data, tenha já ocorrido a adjudicação ou a celebração dos necessários contratos de empreitada» - 3.ª conclusão.
Este parecer mereceu, todavia, uma declaração de voto de vencido, na qual se opinou no sentido da sua aplicabilidade a todos os projectos, por ser a interpretação que melhor se coadunava com o «princípio da igualdade e da justiça», e por não se compreender «que o legislador viesse a estabelecer em meados de 2006 um regime específico, menos exigente tão só em relação aos últimos seis meses daquele período», visto que o 3.º QCA abarca o período de 2000 a 2006. O referido parecer mereceu, também, duas declarações de voto, de acordo com as quais «não se exclui a hipótese de poderem existir, ao nível dos trabalhos preparatório respectivos, outros elementos interpretativos que apontem no sentido da sua aplicação retroactiva, que o elemento literal do diploma não afasta».
Instalada que está a dúvida quanto ao sentido daquela norma no que respeita ao seu âmbito de aplicação, entende o Governo ser necessário intervir, dirimindo-a por via de lei interpretativa, fixando o sentido válido para efeitos de aplicação do artigo único do Decreto-Lei 130/2006, de 7 de Julho, a qual, nos termos do artigo 13.º do Código Civil, se integrará na lei interpretada. Na definição do sentido válido, além do elemento literal, avultou também o reconhecimento de que a restrição da aplicação do Decreto-Lei 130/2006, de 7 de Julho, apenas aos projectos pendentes nos quais ainda não tivesse havido adjudicação, implicaria um tratamento desigual de situações idênticas, para o qual falha qualquer razão justificativa perceptível.
Além disso, a reduzida utilidade que aquela norma teria, caso se aplicasse apenas aos projectos abrangidos nos últimos seis meses do 3.º QCA, depõe contra esta orientação e consolida a ideia contrária, segundo a qual, à luz da sua finalidade, aquela norma envolveria o conjunto dos projectos do sector agrícola e do desenvolvimento rural do 3.º QCA, porque é nesse caso que a norma apresenta verdadeiramente utilidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aplicação no tempo do Decreto-Lei 130/2006, de 7 de Julho
O disposto no artigo único do Decreto-Lei 130/2006, de 7 de Julho, aplica-se a todas as empreitadas destinadas a dar execução aos projectos de investimento no sector agrícola e do desenvolvimento rural, que tenham sido apresentados por entidades de natureza privada ou por entidades administradoras de baldios no âmbito e durante toda a vigência do 3.º Quadro Comunitário de Apoio.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Luís Medeiros Vieira - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 21 de Julho de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 22 de Julho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.