Declaração de Rectificação 56/2006, de 28 de Agosto
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros
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Fonte: Diário da República n.º 165/2006, Série I de 2006-08-28.
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Data:
2006-08-28
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Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 130/2006, que prevê, em determinados casos, a não aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que regulamenta o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, à contratação de empreitadas destinadas à execução de projectos de investimento no âmbito do sector agrícola e do desenvolvimento rural, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 7 de Julho de 2006.
Declaração de Rectificação 56/2006
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 130/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 7 de Julho de 2006, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo único, onde se lê:
«A contratação por entidades de natureza privada e pelas entidades administradoras dos baldios, como tal considerados pela Lei 68/93, de 4 de Setembro, de empreitadas destinadas à execução de todos os projectos de investimento enquadrados no 3.º Quadro Comunitário de Apoio, no âmbito do sector agrícola e do desenvolvimento rural, não está sujeita ao regime previsto no Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, sempre que o seu valor estimado, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), for igual ou inferior a (euro) 5278000, conforme consagrado na Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, para os contratos de empreitada de obras públicas.» deve ler-se:
«A contratação por entidades de natureza privada e pelas entidades administradoras dos baldios, como tal considerados pela Lei 68/93, de 4 de Setembro, de empreitadas destinadas à execução de todos os projectos de investimento enquadrados no 3.º Quadro Comunitário de Apoio, no âmbito do sector agrícola e do desenvolvimento rural, não está sujeita ao regime previsto no Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, sempre que o seu valor estimado, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), for inferior a (euro) 5278000, conforme consagrado na Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 2083/2005, de 19 de Dezembro, para os contratos de empreitada de obras públicas.»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Agosto de 2006. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/28/plain-201099.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/201099.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1993-09-04 -
Lei
68/93 -
Assembleia da República
APROVA A LEI DOS BALDIOS, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DA SUA NATUREZA, REGRAS DE USO E FRUIÇÃO, GESTÃO, EXTINÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL DE QUE DEPENDEM, RECENSEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO. ESTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO.
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1999-03-02 -
Decreto-Lei
59/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas
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2006-07-07 -
Decreto-Lei
130/2006 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Prevê, em determinados casos, a não aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que regulamenta o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, à contratação de empreitadas destinadas à execução de projectos de investimento no âmbito do sector agrícola e do desenvolvimento rural.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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