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Declaração de Rectificação 56/2006, de 28 de Agosto

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 130/2006, que prevê, em determinados casos, a não aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que regulamenta o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, à contratação de empreitadas destinadas à execução de projectos de investimento no âmbito do sector agrícola e do desenvolvimento rural, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 7 de Julho de 2006.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 56/2006

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 130/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 7 de Julho de 2006, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No artigo único, onde se lê:

«A contratação por entidades de natureza privada e pelas entidades administradoras dos baldios, como tal considerados pela Lei 68/93, de 4 de Setembro, de empreitadas destinadas à execução de todos os projectos de investimento enquadrados no 3.º Quadro Comunitário de Apoio, no âmbito do sector agrícola e do desenvolvimento rural, não está sujeita ao regime previsto no Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, sempre que o seu valor estimado, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), for igual ou inferior a (euro) 5278000, conforme consagrado na Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, para os contratos de empreitada de obras públicas.» deve ler-se:

«A contratação por entidades de natureza privada e pelas entidades administradoras dos baldios, como tal considerados pela Lei 68/93, de 4 de Setembro, de empreitadas destinadas à execução de todos os projectos de investimento enquadrados no 3.º Quadro Comunitário de Apoio, no âmbito do sector agrícola e do desenvolvimento rural, não está sujeita ao regime previsto no Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, sempre que o seu valor estimado, sem imposto sobre o valor acrescentado (IVA), for inferior a (euro) 5278000, conforme consagrado na Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 2083/2005, de 19 de Dezembro, para os contratos de empreitada de obras públicas.» Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Agosto de 2006. - O Secretário-Geral, José M. Sousa Rego.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/08/28/plain-201099.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/201099.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Lei 68/93 - Assembleia da República

    APROVA A LEI DOS BALDIOS, PROCEDENDO A DEFINIÇÃO DA SUA NATUREZA, REGRAS DE USO E FRUIÇÃO, GESTÃO, EXTINÇÃO, COMPETENCIA JURISDICIONAL DE QUE DEPENDEM, RECENSEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO. ESTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NO PRAZO DE 90 DIAS A CONTAR DA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO MESMO.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 2006-07-07 - Decreto-Lei 130/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Prevê, em determinados casos, a não aplicação do regime previsto no Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que regulamenta o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, à contratação de empreitadas destinadas à execução de projectos de investimento no âmbito do sector agrícola e do desenvolvimento rural.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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