de 28 de Setembro
A forma tradicionalmente utilizada para a concretização de uma obra compreende a elaboração de um projecto com base no qual se promove um concurso ou ajuste directo com os construtores para a sua execução.Nos últimos vinte anos tem-se generalizado, no entanto, o recurso a formas de consulta, adjudicação e contratação diferentes das tradicionais.
Contam-se, entre essas, as de concepção-construção, contrato de gestão e cooperação no projecto.
Destas modalidades, a mais corrente é a de concepção-construção, solução recomendável nos casos em que a especificidade dos projectos a ela obriga, isto é, mais precisamente, em que as técnicas de execução e a natureza dos equipamentos condicionam as relações a adoptar para satisfazer os programas das obras. Há mesmo casos em que a ligação entre a concepção e a construção é de tal forma específica que a solução mais económica para um dado equipamento consiste na adopção dessa fórmula de realização, desde que precedida da definição minuciosa de um programa, por parte da entidade cliente.
Porém, quando os procedimentos de concepção-construção se generalizam, qualquer que seja o tipo de equipamento em causa, pode-se ser conduzido a desperdícios inconvenientes e injustificados. Aliás, da experiência internacional, tem-se concluído que o recurso sistemático a essa modalidade é característica dos países pouco desenvolvidos que não dispõem de meios humanos para acompanhar a execução dos empreendimentos ou, mais grave ainda, não estão sequer em condições de definir o programa de necessidades.
Quando utilizada de forma não criteriosa, a solução conduz, muitas vezes, a projectos pouco cuidados, pouco imaginativos e a preços, em regra, mais elevados. No que se refere a prazos, apenas é competitiva quando se recorre ao emprego de sistemas de industrialização maciça. O seu uso tem, pois, de ser devidamente ponderado e rodeado de todas as precauções.
O processo de elaboração do projecto seguido de concurso para a sua execução continua a ser o mais recomendável, isto independentemente de se celebrar ou não um contrato de gestão global ou de se promover a cooperação na execução do projecto, modalidades estas através das quais se poderão colher alguns dos benefícios da concepção-construção, evitando, por outro lado, os inconvenientes que lhe estão associados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - O recurso à modalidade de concepção-construção em obra da responsabilidade quer dos organismos da administração central quer de quaisquer instituições públicas passa a depender de despacho de autorização do ministro respectivo.
2 - O despacho previsto no número anterior deve reconhecer que as soluções tecnológicas ou a natureza dos equipamentos a utilizar condicionam o projecto, impondo as soluções a adoptar para a satisfação dos programas respectivos, que devem ser devidamente explicitados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Fernando Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 15 de Setembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Setembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.