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Decreto-lei 38/2001, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Dec Lei nº 418-B/98, de 31 de Dezembro, e os estatutos da sociedade Porto 2001, S.A.

Texto do documento

Decreto-Lei 38/2001
de 8 de Fevereiro
Por via do Decreto-Lei 418-B/98, de 31 de Dezembro, foi constituída a sociedade Porto 2001, S. A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, a quem compete a concepção, planeamento e execução de todas as acções que integram o evento Porto - Capital Europeia da Cultura 2001, ou as que com ele se relacionam no âmbito da requalificação urbana de determinadas zonas da cidade.

O tempo já decorrido da existência desta sociedade levou a uma percepção mais clara e objectiva das acções a empreender pela Porto 2001, S. A., por forma a cumprir de modo cabal o seu objecto social, a qual aconselha a que se proceda a algumas alterações ao seu regime legal e estatutário, designadamente no que concerne às suas competências e atribuições no domínio dos investimentos na área da requalificação e revitalização económica das zonas urbanas em que irá intervir, bem como ao aumento do seu capital social, quer por parte do Estado quer pelo município do Porto, necessário a tais investimentos e intervenções.

Aproveita-se ainda esta oportunidade para, face à estrutura orgânica do XIV Governo Constitucional, proceder às correspondentes correcções relativamente às entidades intervenientes e ao modo de exercício dos direitos do Estado, enquanto accionista da Porto 2001, S. A.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações ao Decreto-Lei 418-B/98, de 31 de Dezembro
1 - Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 7.º e 10.º do Decreto-Lei 418-B/98, de 31 de Dezembro, passam a ter a redacção seguinte:

«Artigo 1.º
1 - ...
2 - A Porto 2001, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos estatutos publicados em anexo e, subsidiariamente, pela lei das sociedades comerciais.

Artigo 2.º
1 - São accionistas fundadores da Porto 2001, S. A., o Estado e o município do Porto.

2 - Podem ainda ser admitidas como accionistas da Porto 2001, S. A., outras pessoas colectivas de direito público.

Artigo 3.º
1 - ...
2 - O programa de requalificação urbana da cidade do Porto será realizado em zonas a definir pela sociedade e a aprovar pela Câmara Municipal do Porto e pelos Ministros das Finanças, do Equipamento Social, do Planeamento, da Economia e da Cultura, de acordo com as suas competências próprias.

3 - À Porto 2001, S. A., relativamente às zonas urbanas referidas no número anterior, são conferidas, com efeitos a retroagir à data da sua constituição, as competências, direitos e obrigações, quer do município do Porto, quer de organismos públicos da administração central do Estado, no âmbito do QCA III, em programas que se adeqúem à execução do seu objecto estatutário, mediante contrato-programa, já celebrado ou a celebrar entre o município do Porto, organismos públicos da administração central do Estado e a Porto 2001, S. A.

Artigo 4.º
1 - O capital social é de 41814996 euros, subscrito pelo Estado em 86,92%, o que corresponde ao valor de 36344996 euros, e pelo município do Porto em 13,08%, o que corresponde ao valor de 5470000 euros.

2 - O montante do capital social realizado é de 9726558 euros pelo Estado e de 249399 euros pelo município do Porto.

3 - As acções representativas da parte do capital social realizado pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, podendo a sua gestão ser confiada, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Cultura, a uma pessoa colectiva de direito público ou a sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.

4 - Os direitos do Estado como accionista serão exercidos por um representante designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Cultura.

Artigo 7.º
1 - Até à extinção da Porto 2001, S. A., e sempre que se verifiquem condições excepcionais de justificado interesse público, a sociedade não está sujeita ao regime do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, no que respeita à obrigatoriedade de procedimentos de escolha do co-contratante particular.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 10.º
1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto às informações aos sócios, o conselho de administração enviará aos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Cultura, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:

a) ...
b) ...
c) ...
2 - O fiscal único enviará trimestralmente aos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Cultura um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação ao orçamento se os houver.

3 - Anualmente será efectuada uma auditoria completa à sociedade, a levar a efeito por uma firma de auditores independentes de reconhecida reputação, devendo ser enviada cópia do respectivo relatório aos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Cultura.»

2 - É eliminado o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 418-B/98, de 31 de Dezembro.

3 - É aditado ao Decreto-Lei 418-B/98, de 31 de Dezembro, o artigo 7.º-A com a redacção seguinte:

«Artigo 7.º-A
Todos os investimentos, bem como os respectivos suportes documentais e registos, que a Porto 2001, S. A., realize ao abrigo das competências, direitos e obrigações conferidos à sociedade pelo município do Porto, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma, serão, à data da extinção da sociedade, transferidos para a Câmara Municipal do Porto.»

Artigo 2.º
Alterações aos estatutos da Porto 2001, S. A.
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 18.º dos estatutos da Porto 2001, S. A., publicados em anexo ao Decreto-Lei 418-B/98, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - O programa de requalificação urbana da cidade do Porto será realizado em zonas a definir pela sociedade e a aprovar pela Câmara Municipal do Porto e pelos Ministros das Finanças, do Equipamento Social, do Planeamento, da Economia e da Cultura, de acordo com as competências próprias.

3 - ...
Artigo 4.º
1 - O capital social é de 41814996 euros, subscrito pelo Estado em 86,92%, o que corresponde ao valor de 36344996 euros, e pelo município do Porto em 13,08%, o que corresponde ao valor de 5470000 euros.

2 - O montante do capital social realizado é de 9726558 euros pelo Estado e de 249399 euros pelo município do Porto.

3 - O remanescente do capital social subscrito pelo Estado, no valor de 26618438 euros, deverá ser realizado de harmonia com as necessidades da sociedade tal como forem definidas pelo conselho de administração, mas sempre com observância dos limites máximos seguintes:

a) No ano de 2000 - 19177058 euros;
b) No ano de 2001 - 7441375 euros.
4 - O remanescente do capital social subscrito pelo município do Porto, no valor de 5220601 euros, será realizado da seguinte forma:

a) No ano de 2000:
2494601 euros, em espécie, através da cedência à Porto 2001, S. A., do direito de propriedade sobre o terreno onde irá ser construída a Casa da Música;

1090402 euros;
b) No ano de 2001, 1635598 euros, a realizar em duas prestações de igual valor.

Artigo 5.º
[...]
1 - O capital social é representado por 41814996 acções com o valor nominal de 1 euro cada.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 18.º
Além das competências fixadas na lei, incumbe ainda ao fiscal único:
a) ...
b) ...
c) Enviar trimestralmente aos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Cultura um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação ao orçamento.»

Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Mário Cristina de Sousa - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Estêvão Cangarato Sasportes.

Promulgado em 18 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130755.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Decreto-Lei 418-B/98 - Ministério da Cultura

    Constitui a sociedade Porto 2001, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos, publicados em anexo. Define as atribuições, poderes e prerrogativas da Porto 2001, S. A. e estabelece normas sobre o respectivo capital social, gestão dos recursos humanos e financeiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Portaria 175/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade de Vale do Brejo e outras, abrangendo os prédios rústicos denominados «Vale do Brejo, Serra dos Clérigos e Portela», sitos na freguesia de São Martinho, município de Alcácer do Sal (processo nº 413-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-21 - Decreto-Lei 147/2002 - Ministério da Cultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 418-B/98, de 31 de Dezembro, que constitui a sociedade Porto 2001, S. A., que passa a denominar-se Casa da Música/Porto 2001, SA, sucedendo em todos os direitos e obrigaçoes à Sociedade Porto 2001, S.A..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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