Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 163/99, de 14 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

Texto do documento

Lei 163/99

de 14 de Setembro

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei 59/99,

de 2 de Março, que aprova o novo regime jurídico das empreitadas

de obras públicas.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 9.º, 18.º, 48.º e 67.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Conceito e âmbito

1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Devem ser contratadas por preço global as obras cujos projectos permitam determinar a natureza e as quantidades dos trabalhos a executar, bem como os custos dos materiais e da mão-de-obra a empregar.

Artigo 18.º

[...]

A empreitada é estipulada por série de preços quando a remuneração do empreiteiro resulta da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas.

Artigo 48.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - São os seguintes os procedimentos aplicáveis, em função do valor estimado do contrato:

a) ........................................................................................................................

b) Concurso limitado sem publicação de anúncios, quando o valor estimado do contrato for inferior a 25 000 contos;

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

Artigo 67.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

i) .........................................................................................................................

j) .........................................................................................................................

l) .........................................................................................................................

m) .......................................................................................................................

n) ........................................................................................................................

o) ........................................................................................................................

p) ........................................................................................................................

q) ........................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - O documento referido na alínea g) do n.º 1 constitui informação comercial de natureza reservada, não podendo ser divulgado a terceiros.»

Aprovada em 1 de Julho de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 26 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 2 de Setembro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/09/14/plain-105588.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/105588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-10 - Decreto Legislativo Regional 11/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, relativo ao Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-20 - Declaração de Rectificação 14/2002 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Declaração de Rectificação 18/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março ( regime jurídico das empreitadas de obras públicas ), o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente. Rectifica ainda a Declaração de Rectificação 14/2002, de 20 de Março (rectifica a Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro).

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-20 - Resolução da Assembleia da República 36/2007 - Assembleia da República

    Prevê a remodelação integral da Sala das Sessões do Palácio de São Bento.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-16 - Acórdão do Tribunal de Contas 1/2010 - Tribunal de Contas

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido : no domínio do disposto, conjugadamente, nos artigos 73.º, n.º 1, alínea b), 92.º, n.º 3, e 94.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, a falta de indicação, na lista de preços unitários, de um preço correspondente a um bem ou a uma actividade, deve ser ponderada caso a caso e só constitui a preterição de uma formalidade essencial, determinante da exclusão da respectiva proposta, quando, em função dos factores do critério de avaliação das propost (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda