Resolução do Conselho de Ministros n.º 118-D/2008
O Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., irá proceder à alteração das diversas peças concursais já existentes, elaboradas para a concretização do plano de reestruturação das infra-estruturas penitenciárias, a um nível nacional, incluindo as especificações técnicas referentes ao estabelecimento prisional Tipo/800, adaptando-as às novas directivas do referido plano, no âmbito das quais serão adoptados apenas estabelecimentos prisionais de Tipo/600 e de Tipo/300.
Com tal medida, pretende-se a concepção de projectos de estabelecimentos prisionais de menor capacidade, reduzindo-se a mesma, para limites máximos na ordem dos 300 ou 600 reclusos, tendo em vista uma distribuição mais racional da população prisional pelo território, sem que se esqueçam os fins de ressocialização dos reclusos e proximidade ao meio de origem.
Esses novos estabelecimentos prisionais assentam, também, na premissa de garantia de todas as exigências de segurança, potenciando em simultâneo uma mais eficaz intervenção junto da população reclusa, permitindo uma firme aposta na qualificação escolar e profissional e em programas especificamente orientados para a anulação dos mais significativos factores criminógenos, tendo em vista a reinserção social dos reclusos.
O modelo destas novas estruturas, que resultarão de uma adaptação das especificações técnicas e dos elementos concursais elaborados para os estabelecimentos prisionais de Tipo/800, privilegiam assim a segurança e a acção ressocializadora, mas também a racionalização de meios humanos e técnicos permitindo uma criteriosa gestão dos mesmos.
A concepção/adaptação destes projectos levantam, porém, e desde logo, prementes problemas de segurança e de estrita confidencialidade.
Assim, foi promovida a classificação deste processo, nos termos do Decreto-Lei 170/2007, de 3 de Maio, e dos artigos 6.º e 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro, com o grau de segurança de confidencial.
A adjudicação desta prestação de serviços não depende, legalmente, por isso, da adopção de qualquer procedimento concursal.
De facto, o princípio previsto, em geral, no Código do Procedimento Administrativo e, em particular, no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, de que os contratos administrativos devem ser precedidos de concurso público, admite excepções, consubstanciadas em situações que, concretamente, careçam de especial tutela ou protecção.
Ora, estando abrangidos neste processo instalações fulcrais de segurança e protecção do Estado, o Governo dispensa-o das regras da precedência de concurso público fixadas na lei, desde que se adoptem, para o efeito, procedimentos adjudicatórios circunscritos às entidades credenciadas pelas autoridades nacionais em matéria de segurança.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Classificar o contrato, e respectivo processo de contratação, relativo à alteração das diversas peças concursais, incluindo as especificações técnicas referentes ao estabelecimento prisional de Tipo/800, adaptando-as a estabelecimentos prisionais de Tipo/600 e de Tipo/300 como confidencial nos termos do disposto nos artigos 6.º e 9.º da Resolução de do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro, e subtraí-lo às regras concursais nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 136.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e da alínea i) do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
2 - Autorizar o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a abrir procedimento de contratação tendente à alteração das diversas peças concursais do futuro concurso de concepção-construção dos estabelecimentos prisionais de Tipo/300 e de Tipo/600, incluindo as especificações técnicas referentes ao estabelecimento prisional de Tipo/800, adaptando-as aos referidos estabelecimentos prisionais, e conduzir o processo ate à fase de adjudicação.
3 - Determinar, considerando os interesses da segurança previstos no preâmbulo deste diploma, que se recorra ao ajuste directo, devendo, contudo, por razões de concorrência, ser consultadas três entidades entre aquelas que estão, devidamente, credenciadas com grau confidencial, junto do Gabinete Nacional de Segurança, nos termos do Decreto-Lei 170/2007, de 3 de Maio, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro.
4 - Delegar, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, no Ministro da Justiça, com faculdade de subdelegação, as competências para a prática de todos os actos a realizar no âmbito do respectivo procedimento.
5 - As autorizações previstas no n.º 2 da presente resolução ficam dependentes da existência de adequada cobertura orçamental.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Julho de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.