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Resolução do Conselho de Ministros 77/2008, de 14 de Maio

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Sumário

Autoriza o Ministério da Justiça a abrir procedimento destinado à adjudicação da concepção-construção das novas instalações do Estabelecimento Prisional Regional de Angra do Heroísmo e procede à classificação do respectivo contrato e processo de contratação como confidencial.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2008

O Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., irá proceder à construção de um novo estabelecimento prisional regional em Angra do Heroísmo.

Com esta medida pretende-se dotar a Região Autónoma dos Açores de um estabelecimento prisional moderno, com capacidade de resposta cabal para os novos desafios que se levantam em sede de execução de penas e medidas privativas da liberdade.

Na verdade, o novo estabelecimento prisional mostra-se apto a garantir todas as exigências de segurança e, em simultâneo, potencia uma mais eficaz intervenção junto da população reclusa, permitindo uma firme aposta na qualificação escolar e profissional e em programas especificamente orientados para os mais significativos factores criminógenos, tendo em vista a reinserção social dos reclusos.

O modelo desta nova estrutura privilegia, em suma, a segurança e a acção ressocializadora, mas também a racionalização de meios humanos e técnicos e a gestão criteriosa.

O projecto e a construção de tal instalação levantam, porém, e desde logo, prementes problemas de segurança e de estrita confidencialidade, relacionados, nomeadamente, com a configuração do espaço e as suas funcionalidades e com os sistemas e procedimentos de vigilância e controlo que se afiguram necessários.

Assim, foi promovida a classificação deste processo, nos termos do Decreto-Lei 170/2007, de 3 de Maio, e dos artigos 6.º e 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro, com o grau de segurança de confidencial.

A adjudicação do contrato de concepção do projecto e da realização da empreitada de construção do estabelecimento prisional regional não depende, legalmente, por isso, da adopção de qualquer procedimento concursal.

De facto, o princípio previsto, em geral, no Código do Procedimento Administrativo e, em particular, no n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, de que os contratos administrativos devem ser precedidos de concurso público, admite excepções, consubstanciadas em situações que, concretamente, careçam de especial tutela ou protecção.

Ora, estando abrangidos neste contrato o projecto, a construção e a montagem de instalações fulcrais de segurança e protecção do Estado, o Governo dispensa-o das regras da precedência de concurso público fixadas na lei, desde que se adoptem, para o efeito, procedimentos concursais circunscritos às entidades credenciadas pelas autoridades nacionais em matéria de segurança.

No que respeita ao financiamento da obra em causa, este será assegurado através do produto da alienação e oneração do património do Estado afecto ao Ministério da Justiça.

Assim:

Nos termos do disposto nos artigos 6.º e 9.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a abrir procedimento destinado à adjudicação da empreitada de concepção-construção do estabelecimento prisional regional de Angra do Heroísmo.

2 - Classificar o contrato e o processo de contratação relativo à concepção-construção das novas instalações do estabelecimento prisional regional de Angra do Heroísmo como confidencial e subtraí-lo às regras concursais da alínea e) do n.º 1 do artigo 136.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e da alínea i) do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

3 - Determinar, considerando os interesses da segurança previstos no preâmbulo deste diploma, que se recorra ao ajuste directo, devendo, contudo, por razões de concorrência, serem consultadas três entidades de entre aquelas que estão, devidamente, credenciadas com grau confidencial, junto do Gabinete Nacional de Segurança, nos termos do Decreto-Lei 170/2007, de 3 de Maio, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de Outubro.

4 - Delegar, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, no Ministro da Justiça, com faculdade de subdelegação, as competências para a prática de todos os actos a realizar no âmbito do respectivo procedimento.

Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Abril de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/14/plain-234039.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 170/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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