de 17 de Agosto
O Governo tomou medidas consideradas adequadas a minorar os efeitos do estado do tempo e das quantidades de precipitação registadas no território do continente através do Decreto-Lei 17/2007, de 22 de Janeiro.Assim, foi adoptado um regime excepcional em vários municípios para acorrer a situações extraordinárias de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços que tinham em vista fazer face a situações extraordinárias decorrentes dos altos índices de pluviosidade verificados em Outubro e Novembro de 2006.
Tendo sido verificado, por diversos motivos, atrasos na monitorização e na execução das acções indicadas por parte dos municípios, o Governo entende ser necessário prorrogar o prazo concedido para recurso ao ajuste directo dos contratos referidos até ao final do ano de 2007.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei 17/2007, de 22 de Janeiro Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 17/2007, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º [...] 1 - Ficam autorizadas a proceder, até 31 de Dezembro de 2007, ao ajuste directo dos contratos referidos no artigo anterior, cuja estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares previstos para aplicação das directivas comunitárias sobre contratos públicos, as seguintes entidades:
a) Instituto da Água, I. P.;
b) Autoridade Nacional de Protecção Civil;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
2 - ...
3 - As adjudicações de contratos feitas ao abrigo do presente regime excepcional devem ser comunicadas aos ministérios que tutelam as entidades que a ele recorram, bem como ao Instituto da Construção e do Imobiliário, nos termos do artigo 276.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, por forma a garantir o cumprimento dos princípios da publicidade e transparência dos contratos.
Artigo 3.º [...] A elaboração dos estudos e projectos necessários à execução dos trabalhos objecto da contratação prevista no artigo 1.º pode ser adjudicada por ajuste directo pelas entidades referidas no artigo anterior desde que o seu valor, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º» Artigo 2.º Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Julho de 2007.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 2 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Agosto de 2007.
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.