de 16 de Agosto
Pelas Leis n.os 147/99, de 1 de Setembro, e 166/99, de 14 de Setembro, a Assembleia da República aprovou a Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo e a Lei Tutelar Educativa.Tais diplomas legais consubstanciam uma reforma estrutural no âmbito da política da infância e juventude e constituirão certamente um marco na história do direito de menores e das instituições que são responsáveis pela sua execução.
O legislador, contudo, fez depender a sua entrada em vigor, que reveste carácter de urgência, da aprovação de regulamentos, que pressupõem a organização de meios técnicos, por forma a tornar efectiva a aplicação das leis pelos tribunais e a sua observância pelas instituições competentes. Tal organização de meios encontra-se em curso, na sequência da publicação das referidas leis, mas importa reforçá-la e acelerá-la.
Assentando esta reforma na constatação de que o direito em vigor se encontra desajustado à realidade actual, em especial face às características que a delinquência juvenil começa a apresentar, pretende-se concretizar uma nova configuração das medidas tutelares, dando prioridade à sua dimensão de integração num projecto educativo especialmente concebido para promover o reforço das suas competências pessoais e sociais e, assim, prevenir a reincidência, designadamente reforçando a articulação com a política global de juventude, de forma a assegurar a igualdade de oportunidades.
Urge, assim, preparar as condições necessárias à entrada em vigor das leis e, sobretudo, pela maior complexidade dos meios técnicos envolvidos, as relacionadas com a execução de medidas tutelares institucionais, previstas na Lei Tutelar Educativa.
A necessidade urgente de readaptação dos estabelecimentos existentes, por forma a possibilitar a criação, a curto prazo, dos centros educativos, com diferentes regimes e finalidades, previstos na Lei Tutelar Educativa, configura um quadro de excepcionalidade que justifica plenamente o recurso a medidas especiais e limitadas no tempo que permitam a realização rápida de obras indispensáveis àquelas finalidades e regimes.
A par das obras torna-se imperioso que, ao mesmo ritmo, se proceda à aquisição dos bens necessários ao funcionamento dos referidos centros, bem como ao recrutamento do pessoal imprescindível para assegurar uma eficaz execução das novas medidas.
A urgência na preparação das condições de exequibilidade da reforma e a verificação de que os mecanismos previstos na lei geral, em função dos procedimentos necessários e dos montantes envolvidos, não asseguram, neste caso, a indispensável resposta à satisfação rápida das necessidades públicas impõem que se recorra a soluções mais expeditas e adequadas.
A reforma da intervenção do Estado neste delicado sector passa igualmente pelo reforço das instituições judiciárias competentes, o que se traduziu já na criação de novos tribunais de família e menores, tribunais de competência especializada mista, cujo funcionamento pressupõe a existência de assessoria técnica especializada, providenciada pelos serviços de reinserção social.
Assim sendo, uma urgente e harmónica entrada em vigor da reforma e o reforço das condições de funcionamento dos novos tribunais que lhes permita obter as respostas que a nova legislação prevê pressupõem que as mesmas medidas excepcionais, no que respeita à aquisição de bens e serviços e ao recrutamento de pessoal, se possam igualmente aplicar à organização destes meios de assessoria técnica.
Foram observados os procedimentos da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Realização de obras em prédios destinados a centros educativos
A realização de trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, limpeza, restauro, reparação, adaptação, beneficiação e demolição, independentemente do seu valor, em prédios do Instituto de Reinserção Social ou a ele afectos, destinados a centros educativos previstos na Lei Tutelar Educativa, enquadra-se no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 136.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.
Artigo 2.º
Aquisição de bens e serviços
A aquisição de bens e serviços para assegurar o funcionamento dos centros educativos instalados em prédios referidos no artigo anterior e de equipas de reinserção social para apoio aos novos tribunais de família e menores enquadra-se no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º e na alínea a) do artigo 84.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
Artigo 3.º
Recrutamento de pessoal
1 - O recrutamento do pessoal necessário ao funcionamento dos centros educativos e das equipas de reinserção social para apoio aos novos tribunais de família e de menores far-se-á de acordo com os mecanismos de mobilidade previstos na lei geral.2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o Instituto de Reinserção Social fará a publicitação de oferta de emprego em jornal de expansão regional ou local.
3 - Se do previsto nos n.os 1 e 2 não resultar o recrutamento do pessoal necessário, o Instituto de Reinserção Social pode proceder ao recrutamento de pessoal não vinculado à função pública, sem prejuízo dos requisitos habilitacionais e profissionais fixados por lei, mediante contratos administrativos de provimento, com prazo renovável até três anos.
4 - O recrutamento referido no número anterior depende de processo de selecção sumário, do qual fazem parte:
a) A publicitação da oferta de emprego em jornal de expansão regional ou local, incluindo obrigatoriamente a indicação do tipo de contrato a celebrar, o serviço e posto de trabalho a que se destina, a categoria, os requisitos exigidos e aqueles que constituem condição de preferência, bem como a remuneração a atribuir;
b) A subordinação a mecanismos de selecção que assegurem a adequação à função;
c) A apreciação das candidaturas e a aplicação de mecanismos de selecção por júri designado pelo Ministro da Justiça;
d) A elaboração da acta contendo obrigatoriamente os fundamentos da decisão tomada e os critérios adoptados para a admissão.
5 - O ingresso no quadro do Instituto de Reinserção Social do pessoal contratado ao abrigo dos n.os 3 e 4, com avaliação de desempenho favorável, durante, pelo menos, um ano de funções, é feito por concurso nos termos da lei geral.
6 - Consideram-se descongeladas as admissões, por contrato ou nomeação, das unidades de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 4.º
Programas de execução
1 - A realização das obras, a aquisição de bens e serviços e o recrutamento de pessoal ao abrigo do presente diploma devem constar de programas aprovados pelos Ministros das Finanças, do Equipamento Social, da Justiça e da Reforma do Estado e da Administração Pública, em função da respectiva competência.2 - Para cada novo centro educativo ou equipa de reinserção social para apoio aos novos tribunais de família e de menores é elaborado um programa, em que, por subprogramas ou projectos, se discriminam as obras a realizar, os bens e serviços a adquirir e as unidades de pessoal a recrutar.
Artigo 5.º
Vigência
O disposto no presente diploma vigora até 31 de Dezembro de 2002.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 27 de Julho de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Agosto de 2000.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.