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Portaria 1418/2007, de 30 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro a Atribuir pelo Alto Comissariado da Saúde (ACS) a pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, publicando-o em anexo.

Texto do documento

Portaria 1418/2007

de 30 de Outubro

Em reconhecimento do papel relevante que um importante número de pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos tem vindo a desempenhar na prossecução de objectivos de utilidade pública em saúde, foi previsto o apoio financeiro ao desenvolvimento de projectos e de acções integradas no desenvolvimento do Plano Nacional de Saúde (PNS) da iniciativa daquelas entidades, em áreas de actuação complementares da actividade das instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e em resposta a necessidades da população. O Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro, define, assim, o quadro normativo de atribuição de apoios financeiros pelo Estado no domínio da saúde. Através do presente diploma, estabelecem-se as condições e as regras de acesso aos referidos apoios.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro a atribuir pelo Alto Comissariado da Saúde (ACS) a pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Regime especial

A atribuição de apoio financeiro, pelo ACS, a pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos que actuem na área do combate e prevenção da sida é regulamentada em diploma próprio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 23 de Outubro de 2007.

ANEXO

Regulamento dos Programas de Apoio Financeiro a Atribuir pelo Alto

Comissariado da Saúde a Pessoas Colectivas Privadas sem Fins Lucrativos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece, nos termos do Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro, os princípios, as regras e os procedimentos para a concessão do apoio financeiro pelo Alto Comissariado da Saúde (ACS) a pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos para o desenvolvimento de projectos e de acções no domínio da saúde.

Artigo 2.º

Objectivo

O financiamento a que se refere o presente Regulamento tem por objectivo fomentar a participação directa das pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos na concretização de respostas inovadoras a necessidades identificadas, tendo em conta as prioridades definidas pelo ACS, designadamente as previstas no Plano Nacional de Saúde, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente diploma tem aplicação no território nacional, com excepção das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

Artigo 4.º

Beneficiários

Podem candidatar-se ao presente regime as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos que actuem na área da saúde.

Artigo 5.º

Princípios

Os projectos e acções candidatos a financiamento devem obedecer aos seguintes princípios:

a) Promover intervenções que respondam, de forma específica e concreta, a problemas identificados nos grupos alvo;

b) Promover, quando aplicável, o envolvimento e a participação das populações alvo na concepção e desenvolvimento de actividades;

c) Promover parcerias técnicas e financeiras numa perspectiva de garantir a sustentabilidade do desenvolvimento das acções e projectos.

Artigo 6.º

Projectos e acções

Os projectos e acções susceptíveis de beneficiarem de apoio financeiro devem inscrever-se numa ou mais das seguintes áreas de intervenção:

a) Promoção da saúde, com enfoque nos determinantes da saúde;

b) Prevenção e tratamento da doença, focalizando-se nos factores de risco;

c) Redução de danos e reinserção, com enfoque na reabilitação.

Artigo 7.º

Duração dos projectos e acções

1 - Os projectos e acções de carácter pontual têm a duração máxima de um ano.

2 - Os projectos e acções plurianuais têm duração até quatro anos.

Artigo 8.º

Montante do apoio financeiro

Os montantes máximos a conceder, por tipo de programa de apoio, no âmbito dos projectos e acções com duração máxima de um ano e dos projectos e acções plurianuais são estabelecidos por despacho do alto comissário da Saúde.

Artigo 9.º

Cumulação de apoios financeiros

A cumulação de apoios financeiros rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro.

CAPÍTULO II

Condições de acesso

Artigo 10.º

Requisitos gerais dos beneficiários

Ao abrigo do presente Regulamento, só podem beneficiar de financiamento as entidades que:

a) Se encontrem regularmente constituídas e, quando sujeitas a registo, estejam devidamente registadas;

b) Detenham idoneidade, capacidade organizativa e meios materiais, técnicos e humanos para desenvolver os projectos e as acções propostos;

c) Possuam contabilidade própria, nos termos da legislação que lhes seja aplicável;

d) Não se encontrem em alguma das circunstâncias referidas no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

e) Não possuam qualquer condenação jurídica por má administração de apoio financeiro concedido por entidades públicas nos cinco anos anteriores.

Artigo 11.º Parcerias

1 - Os projectos e as acções candidatos a financiamento devem, preferencialmente, promover a concretização de parcerias, cabendo a iniciativa à entidade beneficiária.

2 - A cooperação e articulação entre os parceiros, designadamente a co-responsabilização técnica e financeira, devem ser formalizadas em documento comprovativo do contributo e participação de cada parceiro no planeamento, execução e avaliação do projecto ou da acção.

3 - Podem ser parceiros entidades públicas ou privadas que concedam apoio financeiro e ou técnico e que contribuam para o desenvolvimento do projecto ou acção.

4 - Os bens ou serviços adquiridos com base no apoio financeiro concedido pelo ACS são da propriedade das entidades beneficiárias, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 25.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Procedimento de selecção

SECÇÃO I

Apresentação de candidatura

Artigo 12.º

Abertura do procedimento

1 - O procedimento é aberto por aviso publicado num jornal diário de grande circulação nacional e no sítio da Internet, de acesso público, do ACS.

2 - O aviso fixa as condições e os termos em que podem ser apresentadas as candidaturas, dele devendo constar obrigatoriamente:

a) A modalidade do programa de apoio - programa de apoio a projectos plurianuais ou programa de apoio a projectos pontuais e respectiva duração máxima;

b) O objecto do programa, com identificação das áreas ou actividades abrangidas e tipologia das acções e dos projectos nele enquadráveis;

c) O montante global do apoio financeiro a conceder;

d) O prazo de apreciação das candidaturas;

e) A percentagem máxima do financiamento a atribuir;

f) A discriminação das despesas elegíveis e não elegíveis para financiamento;

g) O endereço electrónico para o qual deve ser remetido o formulário de candidatura.

Artigo 13.º

Período de candidatura

1 - A apresentação de candidaturas ocorre nas seguintes datas:

a) Para os projectos e acções plurianuais, entre os dias 1 e 31 de Maio;

b) Para os projectos e acções com duração máxima de um ano, entre os dias 1 e 31 de Maio e 1 e 31 de Outubro.

2 - Podem ainda ser abertos períodos excepcionais de candidatura, que são devidamente publicitados nos termos do artigo anterior.

Artigo 14.º

Processo de candidatura

1 - A apresentação da candidatura faz-se mediante requerimento, em formulário próprio, dirigido ao alto comissário da Saúde, nos termos fixados no aviso de abertura.

2 - O formulário referido no número anterior é disponibilizado aos interessados pelo Alto Comissariado da Saúde e no seu sítio da Internet, de acesso público.

3 - O formulário de candidatura deve ser enviado para o e-mail indicado no aviso de abertura de procedimento, até à data limite para a apresentação de candidaturas.

4 - O formulário, acompanhado da documentação prevista no número seguinte, deve ser impresso e preenchido e ser entregue por uma das seguintes formas, no prazo de cinco dias a contar da data limite para apresentação de candidaturas:

a) Remetido por correio registado com aviso de recepção, atendendo-se, neste caso, à data do registo;

b) Pessoalmente, na sede do Alto Comissariado da Saúde.

5 - O formulário de candidatura deve ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva da entidade proponente;

b) Cópia de estatutos e certidão de registo da entidade proponente regularmente constituída;

c) Declaração de início de actividade;

d) Documentos comprovativos do cumprimento dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

e) Curriculum vitae do responsável pelo projecto ou acção e do restante corpo técnico;

f) Declaração da não comparticipação financeira de outras entidades no projecto ou acção, com a devida ressalva no que respeita às parcerias estabelecidas, nos termos do artigo 9.º;

g) Orçamentos indicativos ou facturas pró-forma discriminados, que consubstanciem o pedido de concessão de apoio financeiro, contemplando apenas as despesas estritamente necessárias para a execução das actividades previstas;

h) Documento com especificação das medidas de divulgação previstas ao apoio concedido pelo ACS;

i) Documento emitido por instituição bancária, com a indicação da agência e do número de identificação bancária (NIB) da conta de depósitos à ordem destinada exclusivamente aos movimentos respeitantes ao projecto ou acção objecto do contrato;

j) Licença de utilização das instalações para prestação de cuidados de saúde ou documentos comprovativos de início do processo, quando aplicável;

l) Último relatório de gestão, balanço e demonstração de resultados visados ou aprovados, quando se trate de instituição regularmente estabelecida há mais de um ano;

m) Documento comprovativo dos protocolos ou acordos celebrados com outras entidades, nos termos previstos no artigo 9.º 5 - Os documentos previstos nas alíneas i) a m) do número anterior devem ser entregues no caso de aprovação do projecto ou acção.

6 - Através de despacho do alto comissário da Saúde, podem ser aprovadas novas formas de entrega do formulário de candidatura, nomeadamente a entrega por via electrónica.

7 - O incumprimento dos prazos previstos no n.º 1 do artigo anterior ou a falta de apresentação do formulário e documentação referidos nos n.os 3 a 5 do presente artigo determina a rejeição liminar da candidatura.

SECÇÃO II

Selecção e aprovação

Artigo 15.º

Requisitos e condições de acesso

1 - A selecção das candidaturas compreende a observação do cumprimento dos requisitos e condições de acesso estipulados nos capítulos ii e iii.

2 - As entidades beneficiárias que tenham em curso projectos ou acções já financiados pelo ACS só podem apresentar novas candidaturas após entrega do relatório final de execução dos projectos ou acções em curso e que mereçam avaliação positiva.

3 - O incumprimento dos requisitos e condições de acesso previstos no número anterior determina a rejeição da candidatura.

4 - As entidades cujas candidaturas sejam rejeitadas podem, no prazo de 10 dias após a sua notificação, efectuar reclamação por escrito.

Artigo 16.º

Análise das candidaturas

1 - A análise das candidaturas contempla os seguintes aspectos:

a) Legitimidade da entidade beneficiária e capacidade da equipa afecta ao projecto ou acção;

b) Pertinência do projecto face ao PNS e resultados esperados;

c) Coerência entre o diagnóstico de necessidades e a intervenção proposta;

d) Adequação das metodologias e conteúdos de intervenção;

e) Adequação do plano orçamental.

2 - A análise das candidaturas é da responsabilidade do ACS, podendo ser solicitado parecer técnico a outras entidades no âmbito das respectivas atribuições, designadamente as administrações regionais de saúde, I. P., às quais compete elaborar um parecer no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do pedido de parecer.

3 - Para efeitos de avaliação das candidaturas, o ACS pode solicitar ainda o parecer de representantes de entidades com competência na área de intervenção dos projectos ou acções, avaliadores externos e ou especialistas, nomeadamente nas áreas de actuação previstas no Plano Nacional de Saúde.

4 - O ACS pode solicitar às entidades beneficiárias, a todo o tempo, os esclarecimentos que considere necessários.

5 - A entidade beneficiária tem um prazo de 10 dias para apresentar respostas, por escrito, aos pedidos de esclarecimentos solicitados, sob pena de rejeição da candidatura.

6 - O alto comissário da Saúde tem 60 dias, a contar da data limite para apresentação de candidaturas, para comunicar a decisão final à entidade proponente.

Artigo 17.º

Indeferimento das candidaturas

1 - As candidaturas são indeferidas quando não garantam uma intervenção de qualidade, aferível através de análise técnica.

2 - A proposta de indeferimento da candidatura é notificada ao respectivo candidato, podendo este pronunciar-se nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Depois de ponderadas as alegações, o ACS elabora a decisão final.

Artigo 18.º

Financiamento de projectos ou acções

Os projectos e acções aprovados pelo ACS são financiados de acordo com os termos estabelecidos no contrato celebrado com a entidade beneficiária.

CAPÍTULO IV

Obrigações contratuais

Artigo 19.º

Contrato

1 - A concessão do apoio financeiro é estabelecida através de contrato celebrado entre o ACS, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e os representantes legais da entidade beneficiária, no prazo de 30 dias após a aprovação da candidatura.

2 - A minuta do contrato tipo é previamente aprovada pelo alto comissário da Saúde e pelo presidente do conselho directivo da ACSS, I. P., dela devendo constar cláusulas relativas, designadamente, aos objectivos do projecto, ao período de vigência do contrato, ao montante do apoio financeiro e respectivo faseamento, aos direitos e deveres das partes, às garantias a prestar, aos mecanismos de avaliação e de auto-avaliação e as penalizações por incumprimento.

3 - A garantia dos apoios caduca caso o contrato não se celebre por razões imputáveis à entidade beneficiária.

4 - A cessão da posição contratual por parte da entidade beneficiária só pode ter lugar por motivos devidamente fundamentados e após aprovação do ACS.

5 - Sob pena de cancelamento do apoio financeiro, os projectos e acções plurianuais devem ter início efectivo no prazo máximo de 90 dias após a celebração do contrato com o ACS, comprovado mediante a apresentação de um pedido de pagamento.

6 - As entidades promotoras ficam sujeitas aos seguintes deveres, sem prejuízo dos restantes previstos no presente Regulamento e no contrato:

a) Cumprir pronta e integralmente o disposto no presente Regulamento;

b) Executar o projecto ou acção nos termos e prazos fixados no contrato;

c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos que lhe forem solicitados pela entidade financiadora;

d) Comunicar à entidade financiadora qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos à aprovação do projecto ou acção, ou à sua realização pontual;

e) Manter a contabilidade legalmente organizada.

Artigo 20.º

Alterações ao projecto

Através de pedido fundamentado em termos técnicos e ou financeiros, recebido no decorrer do período de vigência do projecto ou da acção, podem ser autorizadas alterações ao projecto, por despacho do alto comissário da Saúde, desde que:

a) Não ultrapassem a duração máxima estabelecida no contrato;

b) Seja respeitada a percentagem máxima de financiamento prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 12.º;

c) Exista dotação orçamental.

Artigo 21.º

Despesas elegíveis

1 - As despesas elegíveis a financiamento devem ser suportadas no cumprimento de regras de transparência e de concorrência, de acordo com o Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e o Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.

2 - Os projectos e acções não podem beneficiar de mais de um tipo de financiamento para a mesma despesa.

3 - Os bens adquiridos por meio do apoio financeiro concedido pelo ACS devem ficar na posse da entidade beneficiária, cumprindo os objectivos inicialmente propostos, por um período mínimo de cinco anos.

Artigo 22.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos são efectuados por reembolso das despesas realizadas, mediante a apresentação dos documentos justificativos de despesa e de quitação da despesa, ou por adiantamento, até um máximo de seis pedidos de pagamento por projecto ou acção durante o prazo de vigência do contrato no caso dos projectos plurianuais, e de três pedidos de pagamento por projecto ou acção durante o prazo de vigência do contrato no caso dos projectos e acções com duração máxima de um ano.

2 - As entidades beneficiárias devem remeter ao ACS os pedidos de pagamento em formulário próprio, acompanhado de cópias devidamente autenticadas ou certificadas, dos documentos justificativos de despesa e de quitação da despesa, devidamente classificados segundo as rubricas aprovadas para o projecto ou acção, desde que tenham cumprido o regime previsto nos Decretos-Leis n.os 197/99, de 8 de Junho, e 59/99, de 2 de Março.

3 - Podem ser concedidos adiantamentos até 25 % do total do apoio financeiro, o que obriga à comprovação da despesa até à apresentação do pedido de pagamento seguinte, desde que suportados pela emissão de garantia bancária de primeiro nível em nome do ACS.

4 - O apoio financeiro deve ser contabilizado de acordo com as regras do Plano Oficial de Contabilidade.

5 - É obrigatória a criação de centros de custo na contabilidade da entidade beneficiária dos apoios financeiros que inclua todos os movimentos financeiros do projecto ou acção.

Artigo 23.º

Obrigações das entidades beneficiárias

1 - As entidades beneficiárias são obrigadas a organizar e a manter actualizados um dossier técnico e um dossier financeiro, os quais devem estar permanentemente disponíveis.

2 - O dossier técnico deve conter os seguintes elementos:

a) Memória descritiva do projecto ou acção a desenvolver;

b) Plano de acção e eventuais reformulações do mesmo, com respectiva fundamentação e autorização;

c) Relatórios de avaliação semestrais;

d) Registo sistemático e actualizado das actividades internas e externas ao projecto ou acção no que respeita à preparação, implementação, desempenho e avaliação do projecto ou acção;

e) Fichas individuais do pessoal da entidade beneficiária envolvido no projecto ou acção;

f) Mapa de pessoal com respectivo registo de presenças e horas afectas ao projecto ou acção;

g) Documentos de sistematização produzidos, informação, estudos, diagnóstico, pesquisa, bem como todos os instrumentos de registo de actividade, de recolha e tratamento da informação e de avaliação utilizados no projecto.

3 - Sempre que o projecto ou acção integre acções de formação, o dossier deve ainda conter:

a) Plano global de formação, descrevendo os objectivos, áreas de formação, cronograma e instrumentos de avaliação;

b) Por cada acção, devem constar:

i) Curriculum vitae dos formadores;

ii) Fichas de inscrição e registo de presença e avaliação dos formandos;

iii) Conteúdos programáticos, metodologia e instrumentos de avaliação

utilizados, por módulo de formação;

iv) Documentação distribuída e sumários de formação;

v) Indicação dos locais de formação;

vi) Registo de avaliação da formação e dos formadores realizada pelos formandos;

c) Relatório de avaliação da formação realizada por ano e no final do projecto.

4 - O dossier financeiro deve conter os seguintes elementos:

a) Cópia dos pareceres financeiros;

b) Disposições orçamentais;

c) Extractos da conta bancária de afectação exclusiva ao projecto ou acção;

d) Mapas de execução financeira;

e) Mapas de controlo orçamental;

f) Mapas de despesa mensais;

g) Documentos justificativos de despesa e de quitação da despesa devidamente carimbados pelo ACS após comparticipação;

h) Cópia da correspondência entre o ACS e a instituição e as outras entidades no âmbito do projecto ou acção;

i) Outra documentação relacionada.

5 - A entidade beneficiária deve abrir em seu nome uma conta bancária específica com o fim de efectuar todos os recebimentos e os pagamentos do projecto ou acção.

6 - A entidade beneficiária tem o dever de divulgar obrigatoriamente os apoios financeiros concedidos, mediante a colocação de forma visível nos bens adquiridos ou distribuídos o logótipo do ACS, de acordo com normas a definir através de despacho do ACS.

Artigo 24.º

Relatórios financeiro e técnico

1 - A entidade beneficiária deve submeter ao ACS relatórios financeiros semestrais, os quais devem conter a informação constante dos documentos referidos no n.º 4 do artigo anterior.

2 - O ACS fornece os modelos de mapas de execução financeira, controlo orçamental e mapas e de despesa mensais bem como as informações relativas ao seu preenchimento.

3 - O relatório financeiro deve vir acompanhado de um relatório técnico das actividades desenvolvidas.

4 - O ACS disponibiliza modelos de relatórios técnicos, prevendo elementos de natureza qualitativa e quantitativa para a avaliação de resultados, processos, metodologias e impacto.

5 - No caso de projectos ou acções plurianuais, a entidade beneficiária dos apoios financeiros deve remeter um relatório de actividades anual no prazo de 25 dias após 12 meses de execução.

6 - É obrigatória a entrega de um relatório final de execução de projecto ou acção, conjuntamente com o último pedido de pagamento do projecto.

7 - À violação do disposto no número anterior aplica-se o estabelecido no artigo 25.º

Artigo 25.º

Cessação do contrato

1 - O contrato pode cessar por denúncia ou por rescisão.

2 - Em caso de denúncia por qualquer das partes, deve a mesma ocorrer por carta registada, com a antecedência mínima de 60 dias.

3 - O ACS pode rescindir o contrato de concessão de apoio financeiro nos seguintes casos:

a) Incumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato;

b) Incumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das obrigações legais e fiscais;

c) Recusa ou prestação de informações falsas ou viciação de dados fornecidos.

4 - Em caso de rescisão de contrato, aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 186/2006, de 12 de Setembro.

5 - Antes da prática do acto previsto no número anterior, a entidade beneficiária é notificada nos termos dos artigos 100.º e 101.º do CPA.

6 - Em caso de rescisão, a entidade beneficiária não pode apresentar candidaturas a quaisquer apoios financeiros do Estado no prazo de três anos.

CAPÍTULO V

Acompanhamento e avaliação

Artigo 26.º

Acompanhamento dos projectos

1 - O controlo da utilização do apoio financeiro é da responsabilidade do ACS, com vista a permitir o acompanhamento dos projectos e acções e a prevenir ou detectar irregularidades e a confirmar que os apoios financeiros se destinaram aos fins para os quais foram seleccionados.

2 - O acompanhamento técnico e financeiro visa a apreciação e orientação/reorientação dos planos de acção e da intervenção desenvolvida.

3 - O acompanhamento operacionaliza-se através de visitas aos locais de desenvolvimento dos projectos ou acções, da apresentação de relatórios de execução técnica e financeira pelas entidades beneficiárias e, eventualmente, por avaliação externa através de especialistas independentes.

Artigo 27.º Avaliação

1 - Os projectos ou acções devem integrar a componente avaliação de forma sistemática, privilegiando-se as seguintes dimensões: diagnóstico inicial, execução, resultados e impacte, devendo ainda referenciar e quantificar os contributos dos parceiros, quando aplicável.

2 - A avaliação inclui, ainda, a análise dos relatórios técnico e financeiro.

3 - Os projectos com duração plurianual são alvo de avaliação anual, mediante a apresentação, nos termos do prazo referido no n.º 5 do artigo 24.º, de relatórios de execução, da qual depende a sua continuidade nos anos subsequentes.

4 - O ACS procede à avaliação final da execução do projecto ou acção, através da análise do relatório final previsto no n.º 6 do artigo 24.º

Artigo 28.º

Auditorias

1 - O ACS, enquanto instituição financiadora, pode auditar o desenvolvimento de um projecto, que incide sobre as actividades desenvolvidas e sobre os procedimentos administrativos e financeiros.

2 - A entidade beneficiária dos apoios financeiros deve fornecer condições de verificação no local, designadamente, do dossier técnico, do dossier financeiro e da contabilidade legalmente obrigatória.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/10/30/plain-222129.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-12 - Decreto-Lei 186/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde a entidades privadas sem fins lucrativos, visando promover o desenvolvimento de acções e projectos nos domínios da promoção da saúde, da prevenção e tratamento da doença, da reabilitação, da redução de danos e da reinserção.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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