É, pois, com intenção de corporizar uma nova ambição de alargamento da rede de equipamentos sociais, sustentada em princípios transparentes e objectivos, que, pela presente portaria, é criado e regulamentado um programa que visa essencialmente estimular, através dos recursos financeiros provenientes dos jogos sociais, o investimento privado em equipamentos sociais, com o objectivo de aumentar a capacidade instalada em respostas nas áreas de infância e juventude, pessoas com deficiência e população idosa.
O alargamento da rede de equipamentos sociais é, no entendimento do Governo, um factor determinante do bem-estar e da melhoria das condições de vida dos cidadãos e das famílias. Este alargamento incide em respostas específicas, apostando nomeadamente na criação de novos lugares em respostas sociais destinadas às crianças, facilitando a conciliação da vida familiar com a vida profissional, às pessoas idosas, criando condições que promovam a sua autonomia, e melhorando a resposta ao envelhecimento e às situações de dependência e, ainda, às pessoas com deficiência, promovendo maiores níveis de integração e o pleno exercício da cidadania.
O Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais assenta em dois grandes pilares. Por um lado, o planeamento territorial, priorizando de forma rigorosa e transparente os equipamentos sociais que se situem em territórios com uma baixa cobertura, de forma a corrigir as assimetrias existentes ao nível da distribuição da capacidade instalada no território, e, por outro, o estímulo ao investimento privado, privilegiando os projectos que recorram a um maior financiamento próprio, concretizado, nomeadamente, através de parcerias entre as instituições e os seus parceiros locais.
Neste âmbito, o programa objecto de regulamentação na presente portaria prevê que a hierarquização e selecção das candidaturas decorra da determinação do benefício estratégico de cada proposta de investimento, através da conjugação de um conjunto de critérios de apreciação, determinados previamente em função dos objectivos supracitados.
O financiamento próprio em cada candidatura define-se como preponderante na sua avaliação e selecção. A hierarquização das candidaturas resulta da relação entre o benefício estratégico apurado em cada uma e o respectivo montante de financiamento privado, priorizando-se, deste modo, as candidaturas que apresentem um maior montante de financiamento próprio, o que permite que os recursos públicos disponíveis cheguem a um maior número de respostas sociais.
Neste contexto, foi determinado, pelo despacho conjunto 1057/2005, de 10 de Novembro, dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Dezembro de 2005, que as verbas afectas ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS) serão consignadas à implementação e desenvolvimento de programas, projectos e equipamentos sociais destinados ao apoio às pessoas idosas e às pessoas com deficiência, de forma isolada e ou integrada em programas, projectos e equipamentos sociais de fins múltiplos.
De harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março, das verbas globais dos jogos sociais, 13% destinam-se, entre outros, ao desenvolvimento de programas, medidas, projectos, acções, equipamentos e serviços que visem elevar o nível de vida das pessoas idosas, melhorar as condições de vida e de acompanhamento das pessoas com deficiência e promover o apoio a crianças e jovens, à família e à comunidade em geral, nomeadamente através do desenvolvimento de modelos de financiamento que visem o alargamento ou a melhoria da qualidade da rede de equipamentos e serviços.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 87.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprova as bases da segurança social:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º Objecto Pela presente portaria é criado o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais, adiante designado por PARES.
Artigo 2.º Finalidade do PARES O PARES tem por finalidade apoiar o desenvolvimento e consolidar a rede de equipamentos sociais.
Artigo 3.º Âmbito territorial O PARES vigora no território continental.
Artigo 4.º Candidaturas As candidaturas ao PARES são objecto de aviso de abertura, fixado por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
Artigo 5.º Financiamento 1 - O PARES é exclusivamente financiado com verbas provenientes dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, conforme o disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março, e no despacho conjunto 1057/2005, de 10 de Novembro.
2 - A dotação orçamental do PARES, e respectiva distribuição, é fixada no aviso de abertura de candidaturas.
Artigo 6.º Regulamento É aprovado o Regulamento do PARES, que consta em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
Artigo 7.º Regime subsidiário Em tudo quanto não se encontre previsto no Regulamento a que se refere o artigo anterior, e desde que o não contrarie, aplica-se o disposto nas Portarias n.os 7/81, de 5 de Janeiro, 138/88, de 1 de Março, 257/94, de 29 de Abril, e 328/96, de 2 de Agosto.
Artigo 8.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 18 de Abril de 2006.
ANEXO REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ALARGAMENTO DA REDE DE EQUIPAMENTOS SOCIAIS 1 - Âmbito. - O presente Regulamento define as condições de acesso e de candidatura ao Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais (PARES) bem como os termos do financiamento.
2.1 - Tipologia do projecto/projectos elegíveis:
2.1.1 - No âmbito do PARES são elegíveis os projectos que criem novos lugares nas respostas sociais elegíveis.
2.1.2 - As respostas sociais elegíveis e as condições da sua elegibilidade constam do aviso de abertura de candidaturas.
2.2 - Tipologia do projecto/componentes do investimento:
2.2.1 - O financiamento no âmbito do PARES destina-se a:
a) Obras de construção de raiz;
b) Obras de ampliação, remodelação de edifício ou fracção;
c) Aquisição de edifício ou fracção.
2.2.2 - Desde que associadas às componentes de investimento previstas no número anterior, o PARES abrange ainda:
a) Aquisição de equipamento móvel destinado ao apetrechamento das infra-estruturas afectas às respostas sociais elegíveis;
b) Projectos técnicos de arquitectura e de engenharia;
c) Fiscalização da obra.
3 - Condições de acesso ao PARES:
3.1 - Processo de candidatura do projecto devidamente instruído.
3.2 - Enquadramento do projecto nos objectivos e condições de elegibilidade estabelecidos no PARES.
3.3 - Elegibilidade das despesas propostas para financiamento, quanto à data de elegibilidade e à natureza das despesas.
3.4 - O projecto não ter sido objecto de financiamento, comunitário ou nacional, para as mesmas despesas.
3.5 - Os projectos que se enquadrem no n.º 15.2 cumprem a condição de acesso, desde que à data da formalização da candidatura não se tenha verificado a recepção provisória da empreitada e tenham sido cumpridas as regras relativas ao regime de realização de despesas, previsto no n.º 6.
3.6 - O projecto não ter sido objecto de qualquer apoio financeiro, nacional ou comunitário, com a mesma finalidade, nos 10 anos precedentes, no caso de se tratar de aquisição de edifício ou fracção.
3.7 - Verificação da viabilidade de construção, mediante informação prévia da autarquia.
3.8 - Parecer emitido por conselho local de acção social, sempre que exista rede social.
3.9 - Adequado dimensionamento do projecto, considerando a relação entre o número de utentes, a área do equipamento e o seu custo:
3.9.1 - A adequação do dimensionamento do projecto é avaliada através da aplicação de um factor de sobredimensionamento ao resultado do produto do número de utentes pelo custo padrão de construção por utente.
3.9.2 - O factor de sobredimensionamento é fixado no aviso de abertura de candidaturas.
3.10 - Podem, em aviso de abertura de candidaturas, ser fixadas condições diferenciadas de acesso à candidatura.
3.11 - Pode, em aviso de abertura de candidaturas, ser definido que determinadas condições de acesso ao PARES previstas nos números anteriores, são exigíveis apenas para celebração do contrato de comparticipação financeira, no âmbito do n.º 20.
4 - Entidade promotora do investimento:
4.1 - Por «entidade promotora do investimento» entende-se a entidade que formula o pedido de financiamento e realiza o projecto objecto daquele pedido, assumindo perante o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a responsabilidade pela sua boa execução.
4.2 - Podem ser entidades promotoras as instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas.
5 - Condições de acesso das entidades promotoras. - As entidades promotoras devem preencher, cumulativamente, à data da candidatura do projecto, as seguintes condições:
5.1 - Serem proprietárias do terreno ou do edifício ou fracção a intervencionar ou detentoras de qualquer outro título que permita afectar as infra-estruturas e equipamentos objecto de financiamento público, no âmbito do PARES, pelo prazo mínimo de 20 anos, aos fins a que se destinam, em regime de permanência e exclusividade;
5.2 - Disporem de adequada idoneidade, tendo em conta a aplicação de apoios aos projectos de desenvolvimento social, recebidos em anos transactos, assim como atendendo aos resultados de controlos efectuados;
5.3 - Possuírem capacidade financeira para a realização do projecto, nomeadamente para suportarem o financiamento do investimento elegível não comparticipado, bem como do investimento não elegível;
5.4 - Possuírem capacidade técnica para a execução do projecto;
5.5 - Garantirem o cumprimento da programação financeira apresentada na candidatura do projecto;
5.6 - Pode, em aviso de abertura de candidaturas, ser definido que determinadas condições de acesso das entidades promotoras previstas nos números anteriores são exigíveis apenas para celebração do contrato de comparticipação financeira, no âmbito do n.º 20.
6 - Regime de realização de despesas. - A elegibilidade das despesas está sujeita à celebração de contrato de empreitada de obras e de contratos de prestação de serviços ou aquisição de bens, nomeadamente para aquisição de equipamento móvel, para elaboração de projectos técnicos de arquitectura e de engenharia e para fiscalização da obra e ao cumprimento das seguintes obrigações:
6.1 - Relativamente à realização de empreitadas de obras, o disposto no regime jurídico de empreitadas de obras públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e demais legislação complementar;
6.2 - Relativamente à realização de despesas com a aquisição de bens e serviços, o disposto no regime jurídico de aquisição de bens e serviços, aprovado pelo Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e demais legislação complementar.
7 - Investimento total do projecto:
7.1 - O investimento total do projecto é constituído pelo financiamento privado e pelo financiamento público.
7.2 - O financiamento privado, a que se refere o número anterior, corresponde à soma do investimento não elegível e do investimento elegível não comparticipado.
7.3 - O financiamento privado é suportado pela entidade promotora, designadamente através de recursos financeiros próprios, de doações de particulares, de recurso ao crédito, de financiamento decorrente de parcerias realizadas entre a entidade promotora e entidades diversas, nomeadamente autarquias locais e empresas privadas, ou de qualquer outro apoio público que não corresponda a financiamento, no âmbito do PARES.
7.4 - O financiamento público corresponde ao investimento elegível comparticipado, no âmbito do PARES.
8 - Financiamento público:
8.1 - O montante de financiamento público é solicitado pela entidade promotora em sede de candidatura.
8.2 - O financiamento público não pode exceder 75% do investimento total elegível de referência.
8.3 - Podem, em aviso de abertura de candidaturas, ser fixados limites de financiamento público inferior a 75% do investimento total elegível de referência.
8.4 - O investimento total elegível de referência corresponde ao somatório das componentes de investimento elegível constantes nos n.os 8.4.1, 8.4.5, 8.4.10 e 8.4.11:
8.4.1 - O investimento elegível de referência relativo às infra-estruturas resulta do produto do custo padrão de construção por utente de cada resposta social elegível pelo respectivo número de utentes.
8.4.2 - Sempre que o valor da adjudicação e ou da aquisição de edifício ou fracção seja inferior ao investimento elegível de referência relativo às infra-estruturas considera-se aquele valor.
8.4.3 - O custo padrão de construção por utente de cada resposta social elegível consta no aviso de abertura de candidaturas.
8.4.4 - Nas situações em que o projecto inclua mais de uma resposta social, elegível ou não elegível, é aplicado um coeficiente de simultaneidade ao custo padrão de construção por utente, determinando a sua redução, divulgado no aviso de abertura de candidaturas.
8.4.5 - O investimento elegível de referência relativo à aquisição de equipamento móvel corresponde ao menor dos montantes entre o resultante da aplicação de uma percentagem ao investimento total elegível de referência relativo às infra-estruturas, previsto no n.º 8.4.1, e o de adjudicação.
8.4.6 - A percentagem a que se refere o número anterior consta no aviso de abertura de candidaturas, sendo variável em função de cada resposta social elegível.
8.4.7 - São disponibilizadas, pelo ISS, I. P., através do seu site oficial, listagens de equipamento móvel elegível, no âmbito do PARES, sendo que a entidade promotora no início do procedimento adjudicatório para aquisição do respectivo equipamento móvel, conforme o n.º 6, deve considerar, para o efeito, as listagens em vigor nessa data.
8.4.8 - A entidade promotora pode, em fase prévia à preparação do procedimento adjudicatório para aquisição do equipamento móvel, conforme o n.º 6, e em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, solicitar ao ISS, I. P., autorização para adquirir, no âmbito do PARES, equipamento que não conste nas listagens referidas no número anterior, apresentando para o efeito uma listagem na qual conste o equipamento em causa e respectiva fundamentação.
8.4.9 - Em fase prévia à preparação do procedimento adjudicatório para aquisição do equipamento móvel, a entidade promotora deve enviar ao ISS, I. P., informação detalhada relativa ao equipamento que pretende adquirir, para que este proceda a uma avaliação em termos de elegibilidade e de cumprimento das condições técnicas exigíveis.
8.4.10 - O investimento elegível de referência relativo à aquisição de serviços para elaboração dos projectos técnicos de arquitectura e engenharia corresponde ao menor dos montantes entre o resultante da aplicação de uma percentagem ao investimento total elegível de referência relativo às infra-estruturas, previsto no n.º 8.4.1, e o de adjudicação.
8.4.11 - O investimento elegível de referência relativo à aquisição de serviços de fiscalização da obra corresponde ao menor dos montantes entre o resultante da aplicação de uma percentagem ao investimento total elegível de referência relativo às infra-estruturas, previsto no n.º 8.4.1, e o de adjudicação.
8.4.12 - As percentagens a que se referem os n.os 8.4.10 e 8.4.11 constam do aviso de abertura de candidaturas.
8.5 - Os projectos candidatos, desde que celebrado o contrato de comparticipação financeira, no âmbito do PARES, não podem ser objecto de candidatura a outro financiamento comunitário ou nacional, para as mesmas despesas.
9 - Aviso de abertura de candidaturas. - Os avisos de abertura de candidaturas ao PARES são fixados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.
10 - Período e local de entrega de candidaturas. - Os prazos para a apresentação das candidaturas e o respectivo local de entrega são fixados em aviso de abertura.
11 - Formalização e instrução da candidatura. - A candidatura formaliza-se, sem prejuízo do disposto nos n.os 3.11 e 5.6, mediante apresentação do projecto, pela entidade promotora, nos prazos previstos no aviso de abertura e no presente Regulamento e, nos mesmos, instruída com os seguintes documentos:
11.1 - Formulário de candidatura, conforme o modelo disponibilizado pelo ISS, I. P., através do seu site oficial, devidamente preenchido e assinado por quem tenha competência para o acto nos termos da lei e ou dos estatutos, incluindo, designadamente, declaração da entidade promotora mencionando a forma ou o meio como pretende suportar a totalidade do financiamento privado;
11.2 - Estudo prévio, ou elementos de fase posterior do projecto técnico, que deve ser instruído com peças escritas e desenhadas de forma a possibilitar a fácil apreciação das soluções propostas pelo autor do projecto e seu confronto com as exigências do programa funcional, com a apresentação, no mínimo, dos seguintes elementos:
Memória descritiva e justificativa;
Elementos gráficos, sob a forma de plantas, alçados e cortes longitudinais e transversais abrangendo o núcleo edificado e o terreno, com indicação do perfil existente e o proposto, bem como das cotas dos diversos pisos e pavimento exterior envolvente, em escala apropriada, que explicitem a implantação do edifício, a sua integração urbana, os acessos, as necessidades em termos de infra-estruturas, bem como a organização interna dos espaços, a interdependência de áreas e volumes, a compartimentação genérica e os sistemas de circulação;
Estimativa do custo da obra;
11.3 - Informação prévia da autarquia sobre viabilidade de construção;
11.4 - Documentos comprovativos da titularidade ou propriedade do terreno ou do edifício ou fracção a intervencionar, por parte da entidade promotora (contrato de comodato, desde que por um prazo superior a 20 anos e não contemple a possibilidade de reversão nesse período; escritura de concessão de direito de superfície; escritura de aquisição e respectiva certidão de registo predial), se aplicável.
12 - Reformulação da candidatura:
12.1 - A candidatura pode ser reformulada por iniciativa do ISS, I. P., nos termos definidos no n.º 17.3.
12.2 - A entidade promotora deve entregar estudo prévio ou elementos de fase posterior do projecto técnico, reformulado em conformidade com as alterações solicitadas pelo ISS, I. P., no parecer técnico previsto no número anterior, no prazo máximo de 10 dias úteis após a data de assinatura do aviso de recepção.
13 - Classificação das despesas elegíveis:
13.1 - O investimento elegível deve ser classificado por rubricas de despesa nos termos do plano oficial de contabilidade aplicável.
13.1.1 - Imobilizações corpóreas:
13.1.1.1 - Edifícios e outras construções:
Construção de raiz, ampliação e remodelação de edifício ou fracção autónoma, destinada à actividade de, pelo menos, uma resposta social elegível;
Aquisição de edifício ou fracção, destinada à actividade de, pelo menos, uma resposta social elegível;
Despesas com aquisição de serviços de fiscalização da empreitada, no âmbito do projecto financiado pelo PARES;
13.1.1.2 - Equipamento básico e equipamento administrativo, de acordo com o estipulado nos n.os 8.4.7 e 8.4.8.
13.1.2 - Imobilizações incorpóreas:
13.1.2.1 - Despesas de instalação - despesas com projectos técnicos de arquitectura e engenharia, no âmbito do projecto financiado pelo PARES.
13.2 - Deve ser utilizado um centro de custos por projecto que permita a individualização das rubricas de despesa.
14 - Despesas não elegíveis. - Conjunto de despesas que podem decorrer da execução do projecto de investimento, e não financiadas pelo PARES, designadamente:
Equipamento móvel que não conste nas listagens previstas no n.º 8.4.7, sem prejuízo do disposto no n.º 8.4.8;
IVA, outros impostos, contribuições e taxas;
Encargos financeiros (juros devedores, ágios, despesas de câmbio e outras despesas financeiras);
Prémios, multas, sanções financeiras e encargos com processos judiciais;
Construções ou melhoramentos em espaços públicos.
15 - Período de elegibilidade da despesa:
15.1 - O período de elegibilidade da despesa é determinado pela execução física e financeira do projecto, prevista na candidatura do projecto ou no contrato de comparticipação financeira.
15.2 - O período de elegibilidade da despesa pode, contudo, remontar a 1 de Janeiro de 2005, desde que existam despesas elegíveis realizadas entre aquela data e a data de celebração do contrato de comparticipação financeira, sem prejuízo do disposto no n.º 3.5.
15.3 - Sempre que se verifique a existência de despesas em curso, no âmbito do número anterior, a entidade promotora deve instruir a candidatura, sem prejuízo do disposto no n.º 11, nos prazos previstos no aviso de abertura, com os documentos relativos à(s) adjudicação(ões) da(s) empreitada(s) da(s) obra(s) realizada(s) ou a realizar assim como com os documentos relativos à aquisição de prestação de serviços ou de equipamento móvel, para avaliação, por parte do ISS, I. P., do cumprimento do disposto no n.º 6.
15.4 - No caso de aquisição de edifício ou fracção e sempre que se verifique a existência de despesas, no âmbito do n.º 15.2, a entidade promotora deve instruir a candidatura, sem prejuízo do disposto no n.º 11, nos prazos previstos no aviso de abertura, com informação relativa ao processo de transmissão da propriedade, através da inclusão dos elementos legais necessários: contrato-promessa, escritura pública e respectiva certidão de registo predial.
16 - Valor global, hierarquização e selecção de candidaturas. - No âmbito do PARES são definidos critérios de apreciação, sendo que através da sua ponderação se determina o benefício estratégico de cada candidatura.
Este benefício estratégico permite avaliar e comparar as candidaturas entre si, em termos de benefício, face aos objectivos definidos no PARES.
O PARES tem também como objectivo prioritário incentivar o financiamento com fundos próprios, através de parcerias entre as instituições e os seus parceiros locais.
Neste contexto, a hierarquização final e respectiva selecção de candidaturas é determinada em função do resultado de um rácio benefício-custo, que relaciona o benefício apurado em cada candidatura com o respectivo montante de financiamento público. Deste modo, serão priorizadas as candidaturas que garantam aumento de capacidade em territórios com baixa taxa de cobertura, com forte discriminação positiva dos projectos que sejam financiados com maior nível de recursos próprios:
16.1 - Critérios de apreciação das candidaturas. - O benefício estratégico de cada candidatura, medido pelo índice de benefício estratégico, é avaliado considerando os seguintes critérios de apreciação:
Cobertura - reflecte o desvio, na área geográfica onde o equipamento se insere, face à cobertura média do continente, medido pelo indicador compósito da cobertura e utilização standardizado;
Capacidade - reflecte o aumento de capacidade determinado pelo projecto de investimento, na rede de equipamentos sociais, sendo medido em função do número de lugares criados em cada resposta social elegível;
Prioridade - determina a taxa de elegibilidade do projecto (área das respostas sociais elegíveis/área total do projecto);
Inserção - caracteriza o projecto em termos de desenvolvimento em zona mais vulnerável à exclusão social e em termos de adequabilidade social da resposta no meio, designadamente através do parecer emitido por conselho local de acção social.
A cada critério de apreciação é atribuída uma ponderação, fixada em aviso de abertura de candidaturas, com vista a apurar o seu benefício estratégico.
16.2 - Níveis de impacte dos critérios de apreciação:
Níveis de impacte do critério cobertura (Co):
Indicador - indicador compósito da cobertura e utilização standardizado (ICCUS):
ICCUS = (ICCU(índice referência)/ICCU(índice continente)) x 100 O indicador compósito da cobertura e utilização (ICCU) numa área geográfica para a resposta social respectiva é medido por TC/TU, sendo TC a taxa de cobertura e TU a taxa de utilização.
A preferência aumenta para menores valores do rácio.
Um valor do ICCUS igual a 0 corresponde a uma área geográfica de referência com capacidade nula na resposta social respectiva. Um valor do ICCUS igual a 100 corresponde a um valor do indicador na área geográfica de referência equivalente ao do continente;
Níveis de impacte do critério capacidade (Ca):
Indicador - número de lugares criados por resposta social elegível no projecto de investimento, correspondendo exclusivamente ao número de lugares novos.
A preferência aumenta para maiores capacidades até um limite máximo.
Quando o limite máximo admissível não está estabelecido pelos normativos em vigor, pode ser definida, em sua substituição, uma capacidade máxima preferencial, exclusivamente para determinação do critério Ca, no aviso de abertura de candidaturas.
Sempre que o projecto apresente, por resposta social elegível, um número de lugares superior à capacidade máxima preferencial supra-referida, considera-se, para atribuição de pontuação em cada resposta social elegível, o número de lugares correspondente à capacidade máxima preferencial deduzido da diferença entre o número de lugares apresentados em candidatura e aquele número.
Sempre que se registe a reconversão de lugares existentes em resposta(s) social(ais) elegível(eis), em lugares noutra(s) resposta(s) social(ais) elegível(eis), não se considera, para determinação do critério Ca, estes como lugares a criar;
Níveis de impacte do critério prioridade (P):
Indicador - taxa de elegibilidade (TE):
TE = (AE/AT) x 100 sendo AE a área bruta associada às respostas sociais elegíveis e AT a área bruta total.
A preferência aumenta para maiores taxas de elegibilidade;
Níveis de impacte do critério inserção (I):
Melhor - o projecto situa-se em zona mais vulnerável à exclusão social, nomeadamente em zonas tipos 6 (territórios envelhecidos e economicamente deprimidos), 5 (territórios industriais com forte desqualificação), 4 (territórios envelhecidos e desertificados) e 3 (territórios ameaçadores e atractivos), considerando também a adequabilidade social da resposta no meio;
Pior - o projecto situa-se em zona menos vulnerável à exclusão social, nomeadamente em zonas tipos 2 (territórios de contraste e base turística) e 1 (territórios moderadamente inclusivos), considerando também a adequabilidade social da resposta no meio.
16.3 - Determinação do índice de benefício estratégico (IBE) da candidatura. - O IBE de uma candidatura resulta da soma ponderada de cada um dos critérios referidos no n.º 16.1, de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
(ver documento original) 16.4 - Análise custo-benefício:
16.4.1 - As candidaturas são hierarquizadas pelo resultado do rácio benefício-custo (RBC), calculado pela seguinte fórmula:
RBC = IBE/Custo Considera-se custo o encargo global para a segurança social, correspondente ao financiamento público previsto no n.º 8.1.
Este encargo global para a segurança social corresponde ao somatório do financiamento público relativo a todas as componentes de despesa elegíveis.
Verifica-se que para candidaturas com IBE idêntico o RBC é tanto mais favorável quanto maior o investimento privado assumido pela entidade promotora.
16.4.2 - Nos casos de projectos multivalência, será apurado um RBC único, determinado através da ponderação dos RBC, obtidos para cada resposta social elegível, pelo respectivo número de lugares novos a criar.
16.4.3 - Para os projectos que incluam mais de uma resposta social, pode ser definido que algumas respostas sociais elegíveis não são consideradas para determinação do RBC único, conforme o disposto no número anterior, a divulgar em aviso de abertura de candidaturas.
16.4.4 - A decisão de financiamento das respostas sociais elegíveis a que se refere o número anterior pode ser determinada em função do resultado assumido pelos critérios de apreciação previstos no n.º 16.2, fixado em aviso de abertura de candidaturas.
16.4.5 - Podem ser definidos, em aviso de abertura de candidaturas, parâmetros restritivos nos critérios de selecção dos projectos.
16.5 - As candidaturas podem ser indeferidas por qualquer dos seguintes motivos:
16.5.1 - Em função de restrição orçamental;
16.5.2 - Em função da definição de níveis de ICCUS, IBE e ou RBC, por resposta social elegível, abaixo dos quais as candidaturas não são seleccionadas, se fixados em aviso de abertura de candidaturas;
16.5.3 - Sempre que se verifique uma alteração superveniente das condições de acesso que determine o seu incumprimento.
16.6 - Sempre que as candidaturas sejam indeferidas com base no n.º 16.5.1 e venha a verificar-se uma reformulação da dotação orçamental, os projectos podem vir a ser admitidos, nos termos a fixar por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, respeitando-se a hierarquização anteriormente estabelecida.
17 - Apreciação da candidatura. - Aos serviços do ISS, I. P., compete:
17.1 - Verificar as condições de acesso ao programa previstas no n.º 3;
17.2 - Verificar as condições de acesso da entidade promotora previstas no n.º 5;
17.3 - Enviar à entidade promotora, no decorrer do período de análise da candidatura, por carta registada com aviso de recepção, parecer técnico sempre que se revele necessário proceder a alterações ao estudo prévio ou a elementos de fase posterior do projecto técnico;
17.4 - Analisar a conformidade do estudo prévio ou elementos de fase posterior do projecto técnico, entregues pela entidade promotora, face às alterações solicitadas no âmbito do número anterior;
17.5 - Propor o indeferimento das candidaturas que não preencham as condições previstas nos n.os 3 e 5;
17.6 - Propor o indeferimento das candidaturas cujas alterações, ao estudo prévio ou elementos de fase posterior do projecto técnico, não estão em conformidade com o parecer técnico previsto no n.º 17.3;
17.7 - Analisar as candidaturas com base nos critérios de apreciação estabelecidos no n.º 16, bem como proceder à sua hierarquização e selecção.
18 - Decisão:
18.1 - Compete ao conselho directivo do ISS, I. P., proferir decisão sobre a candidatura.
18.2 - As decisões de indeferimento devem ser fundamentadas, de facto e de direito, e precedidas de audiência prévia ao interessado, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.
19 - Notificação da decisão:
19.1 - Após aprovação do conselho directivo do ISS, I. P., a entidade promotora é notificada, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
19.2 - A aprovação final do projecto, com a celebração do contrato de comparticipação financeira, está condicionada ao cumprimento das condições previstas nos n.os 20 e 21.
20 - Condições para celebração do contrato de comparticipação financeira. - As entidades promotoras em sede de celebração do contrato de comparticipação financeira devem, cumulativamente com as condições previstas nos n.os 3 e 5, cumprir ainda as seguintes condições:
20.1 - Cumprirem todas as condições de candidatura, designadamente no que diz respeito ao cumprimento da componente de financiamento privado, bem como todas as condições de aprovação estabelecidas pelo ISS, I. P.;
20.2 - Demonstrarem capacidade financeira para a realização do projecto, garantindo nomeadamente o financiamento do investimento elegível não comparticipado, bem como do investimento não elegível;
20.3 - Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas;
20.4 - Terem a situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal em matéria de impostos, contribuições ou reembolsos;
20.5 - Possuírem contabilidade organizada e terem a situação regularizada em matéria de obrigações contabilísticas, designadamente prestação de contas ao ISS, I. P., nos prazos legalmente estabelecidos;
20.6 - Terem a situação regularizada em matéria de obrigações declarativas, nos termos do Decreto-Lei 55/2000, de 14 de Abril;
20.7 - Possuírem informação adicional relativa a infra-estruturas e trabalhos a realizar, a resultados esperados, assim como às fases e ao calendário de realização do projecto de investimento.
21 - Verificação das condições para celebração do contrato de comparticipação financeira:
21.1 - No prazo de 22 dias úteis, contados da data de assinatura do aviso de recepção da notificação da decisão de aprovação, a entidade promotora tem obrigatoriamente de completar o seu processo, entregando os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto nos n.os 3.11 e 5.6:
21.1.1 - Documentos comprovativos da sua capacidade financeira para suportar o financiamento privado, no âmbito da declaração, constante no formulário de candidatura, sobre a forma ou o meio como pretende suportar a totalidade do financiamento privado, apresentando-se a título exemplificativo:
Valor do património mobiliário, nomeadamente através de declaração bancária com saldos médios dos últimos 12 meses, extracto bancário com saldos de conta no último mês, declaração bancária relativa ao valor do património da entidade promotora depositado na respectiva instituição de crédito, outros documentos comprovativos do valor do património mobiliário, emitidos por entidades diversas;
Garantias bancárias;
Contas caucionadas;
Valor do património imobiliário livre de ónus e encargos, com excepção do património imobiliário a que se refere o n.º 5.1;
Protocolos estabelecidos, nos termos legais, com entidades públicas, designadamente autarquias locais;
Protocolos estabelecidos, nos termos legais, com entidades privadas, designadamente empresas;
Créditos aprovados junto de instituições de crédito;
Créditos sobre terceiros, nos termos legalmente estabelecidos;
Promessas de doação, nos termos legalmente estabelecidos;
Contratos de dação em pagamento, nos termos legalmente estabelecidos;
21.1.2 - Informação relativa a infra-estruturas e trabalhos a realizar, com junção de, pelo menos, projecto de arquitectura, em conformidade com os elementos entregues em sede de candidatura, previstos nos n.os 11.2 e 12.2;
21.1.3 - Calendário final de realização do projecto de investimento;
21.1.4 - Pode o ISS, I. P., solicitar documentos comprovativos de que a entidade promotora tem a situação regularizada perante a administração fiscal ou declaração de autorização da mesma, para consulta dessa informação por parte do ISS, I. P., nos termos da lei;
21.1.5 - O ISS, I. P., verifica oficiosamente se a entidade promotora tem a situação regularizada perante a segurança social;
21.1.6 - Cópia dos documentos constantes das obrigações declarativas da entidade promotora (Decreto-Lei 55/2000, de 14 de Abril).
21.2 - Em situações excepcionais, devidamente justificadas, e mediante pedido da entidade promotora, pode o conselho directivo do ISS, I. P., autorizar a prorrogação do prazo, previsto no n.º 21.1, até oito dias úteis.
22 - Celebração do contrato de comparticipação financeira:
22.1 - Após análise das condições previstas no n.º 20, o ISS, I. P., notifica a entidade promotora, nos termos do Código do Procedimento Administrativo:
22.1.1 - Da decisão de celebração do contrato de comparticipação financeira, no caso de cumprimento integral das condições previstas no n.º 20;
22.1.2 - Da decisão de indeferimento das candidaturas, por não preencherem as condições previstas no n.º 20.
22.2 - As decisões de indeferimento previstas no n.º 22.1.2 devem ser fundamentadas, de facto e de direito, e precedidas de audiência prévia ao interessado, nos termos e para os efeitos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.
22.3 - A entidade promotora no prazo máximo de 10 dias úteis após a data do aviso de recepção da notificação prevista no n.º 22.1.1 deverá assinar o respectivo contrato de comparticipação financeira.
22.4 - Em situações excepcionais, devidamente justificadas, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado, por decisão do conselho directivo do ISS, I. P., até oito dias úteis.
22.5 - O montante de financiamento público a contratualizar, corresponde, no máximo, ao montante de financiamento público solicitado em sede de candidatura.
22.6 - O contrato de comparticipação financeira é celebrado entre o ISS, I. P., e a entidade promotora, sendo assinado por quem tenha poderes para o acto. A(s) assinatura(s) do(s) representante(s) da entidade promotora deve(m) ser reconhecida(s) nos termos legalmente estabelecidos. Em relação ao ISS, I. P., deve ser aposto o selo branco.
22.7 - A não celebração do contrato pela entidade promotora, no prazo previsto no n.º 22.3, sem prejuízo do disposto no n.º 22.4, determina a revogação da decisão de aprovação.
22.8 - O contrato de comparticipação financeira adopta o modelo constante no anexo do presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
22.9 - Após celebração do contrato de comparticipação financeira, a entidade promotora tem um prazo máximo de três meses para a abertura do concurso da empreitada de obra ou para a celebração da escritura pública, no caso de aquisição de edifício ou fracção.
23 - Reprogramação de projectos. - A reprogramação de projectos deve ser encarada como uma situação de excepção e carece de aprovação por parte do conselho directivo do ISS, I. P.
Consoante o tipo de alteração em causa, a proposta de reprogramação de um projecto financiado pelo PARES deve obedecer às condições seguintes:
23.1 - Reprogramação de natureza temporal - consiste na alteração do prazo de execução previsto na candidatura aprovada. Pode implicar mudança de ano civil mas sem alteração da componente física ou financeira.
Para o efeito, a entidade promotora do projecto deve remeter ao ISS, I. P., para aprovação, os novos prazos de realização do projecto acompanhados do cronograma financeiro do projecto e respectiva justificação da alteração;
23.2 - Reprogramação de natureza física - consiste na introdução e ou substituição de componentes físicas, relativamente à candidatura aprovada, desde que indispensáveis à execução do projecto, mas sem alteração do montante do financiamento público.
Para o efeito, a entidade promotora do projecto deve remeter ao ISS, I. P., para aprovação, informação que fundamente a ligação entre as componentes física e ou funcional propostas e as componentes e objectivos previstos na candidatura aprovada.
24 - Suspensão do financiamento:
24.1 - Os pagamentos do financiamento público podem ser suspensos pelas seguintes causas:
24.1.1 - Inexistência ou deficiência grave da organização processual dos projectos;
24.1.2 - Deficiência grave apurada na verificação dos documentos de despesa;
24.1.3 - Deficiência grave detectada nos indicadores do projecto;
24.1.4 - Realização de auditoria contabilístico-financeira, com base em indícios de não transparência ou rigor das despesas;
24.1.5 - Deficiência grave apurada em visitas de acompanhamento e fiscalização aos equipamentos sociais financiados;
24.1.6 - Superveniência de situação contributiva não regularizada perante a segurança social e a administração fiscal.
24.2 - Na notificação da suspensão o ISS, I. P., fixa o prazo para a sanação, por parte da entidade promotora, do motivo que originou a suspensão.
24.3 - Findo o prazo previsto no n.º 27.1, é suspenso o pagamento dos pedidos seguintes, até apresentação pela entidade promotora ao ISS, I. P., dos documentos comprovativos de quitação.
25 - Redução dos pedidos de pagamento e do financiamento público:
25.1 - Redução dos pedidos de pagamento. - Em sede de análise, os pedidos de pagamento do financiamento público podem ser reduzidos com base na inclusão de despesas não elegíveis, analisadas quanto à sua natureza, à validade e à classificação dos documentos de despesa.
25.2 - Redução do financiamento público. - O financiamento público pode ser reduzido com base nos seguintes fundamentos:
25.2.1 - No caso de incumprimento na aplicação das regras previstas no regime de realização de despesas, conforme o n.º 6;
25.2.2 - Sempre que a adjudicação, em cada componente de despesa, for efectuada por montante inferior ao investimento elegível de referência correspondente, o montante de financiamento público diminui, mantendo-se o montante de financiamento privado contratualizado;
25.2.3 - A verificação do disposto no número anterior determina a correspondente alteração contratual;
25.2.4 - Em sede de encerramento do projecto, se detectadas situações de incumprimento, designadamente através da aquisição de equipamento móvel não elegível, sendo o montante apurado deduzido ao financiamento público previsto no n.º 27.14, exigindo-se à entidade promotora a restituição do montante remanescente, sempre que esta verba se mostre insuficiente.
26 - Cessação do financiamento/rescisão do contrato:
26.1 - O contrato de comparticipação financeira pode ser rescindido com base nas seguintes causas:
26.1.1 - Não execução do projecto nos termos previstos, por causa imputável à entidade promotora;
26.1.2 - Não cumprimento das obrigações legais e fiscais;
26.1.3 - Viciação de dados na fase de candidatura, em sede de celebração do contrato e no decorrer da execução do projecto, nomeadamente elementos justificativos de despesas;
26.1.4 - Não cumprimento da obrigação de contabilizar o financiamento público, conforme o previsto no n.º 31.4;
26.1.5 - Não cumprimento do prazo previsto no n.º 24.2;
26.1.6 - Não cumprimento do estabelecido no n.º 22.9, com excepção de situações devidamente justificadas e fundamentadas por parte da entidade promotora, desde que aceites pelo ISS, I. P., sendo neste contexto o prazo prorrogado até no máximo quatro meses;
26.1.7 - Não cumprimento de qualquer das obrigações emergentes do presente Regulamento.
26.2 - A decisão de rescisão do contrato é da competência do conselho directivo do ISS, I. P.
26.3 - A decisão de rescisão do contrato implica a restituição do financiamento concedido, sendo a entidade promotora obrigada, no prazo de 90 dias úteis a contar da data de recebimento da respectiva notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.
26.4 - No caso de incumprimento pela entidade promotora do estabelecido no número anterior, deverá o conselho directivo do ISS, I. P., decidir, no prazo de 60 dias, usar das prerrogativas que, nos termos e condições previstas no Código do Procedimento Administrativo, garantam a salvaguarda e prossecução do interesse público, designadamente por requisição do bem ou recurso à posse.
27 - Execução do projecto e pagamentos à entidade promotora:
27.1 - Os pagamentos à entidade promotora do financiamento público, relativo a despesas elegíveis realizadas, são efectuados mediante apresentação, ao ISS, I. P., do pedido de pagamento e da lista de documentos justificativos de despesa, a que devem juntar-se fotocópias das correspondentes facturas, devendo ainda ser apresentadas fotocópias dos respectivos recibos, no prazo máximo de 22 dias úteis, contados a partir da data do pagamento do financiamento público.
27.2 - Sempre que tal se mostre necessário, pode o ISS, I. P., solicitar a entrega de outros documentos comprovativos de quitação, nomeadamente fotocópia de cheque e de extracto bancário comprovativo do seu desconto.
27.3 - Os pagamentos à entidade promotora do financiamento público relativo a despesas elegíveis realizadas com a obra em infra-estruturas são efectuados de acordo com o disposto no n.º 27.1, mediante a apresentação adicional dos respectivos autos de medição.
27.4 - O pagamento à entidade promotora do financiamento público relativo a despesas elegíveis realizadas com a aquisição de edifício ou fracção é efectuado mediante a apresentação de fotocópia da escritura pública e respectiva certidão do registo predial ou, em alternativa, mediante apresentação do contrato-promessa de compra e venda e de garantia bancária no montante correspondente ao financiamento público, tendo a entidade promotora de apresentar a fotocópia da escritura pública e respectiva certidão do registo predial no prazo máximo de 30 dias úteis, findo o qual são accionadas as respectivas garantias pelos serviços competentes do ISS, I. P.
27.5 - Após a validação dos documentos referidos nos números anteriores é emitida ordem de pagamento para processamento financeiro, correspondente à aplicação das taxas de imputação, ou seja, das percentagens que se obtêm dividindo o financiamento público pelo investimento total em cada uma das despesas/rubricas em causa.
27.6 - As percentagens previstas no número anterior aplicam-se a todos os documentos em que haja lugar a pagamento.
27.7 - A emissão da primeira ordem de pagamento, relativa às componentes de investimento previstas no n.º 2.2.1, depende da entrega por parte da entidade promotora de alvará de licença de construção, no caso de obras de construção, ampliação ou remodelação, e de aprovação municipal do projecto, no caso de aquisição de edifício ou fracção.
27.8 - Todos os originais dos documentos justificativos de despesa do projecto, previstos nos n.os 27.1 e 27.2, são devidamente numerados, classificados, validados pelo TOC e imputados a uma conta de centro de custos, através da qual se determina o custo total do investimento na data da conclusão e encerramento.
27.9 - Todos os documentos de despesa devem ser classificados de acordo com o plano oficial de contabilidade aplicável.
27.10 - Os originais dos documentos de despesa são carimbados pela entidade promotora, de acordo com o seguinte modelo:
(ver documento original) 27.11 - Os pedidos de pagamento, a apresentar pela entidade promotora no ISS, I. P., devem ter, regra geral, uma periodicidade mensal.
27.12 - Em sede de análise de pedido de pagamento relativo a aquisição de equipamento móvel, o ISS, I. P., avalia a conformidade entre o equipamento adquirido e o equipamento constante nas listagens previstas nos n.os 8.4.7 e 8.4.8.
27.13 - O penúltimo pedido de pagamento não deve exceder 95% da componente de financiamento público.
Caso não se verifique essa relação, o ISS, I. P., notifica a entidade no sentido do desdobramento do pedido, de forma a pagar-se o montante até perfazer 95% da componente de financiamento público.
27.14 - O último pedido de pagamento, que corresponde, pelo menos, a 5% do montante de financiamento público, deve ser formulado em sede de encerramento do projecto.
28 - Conclusão do projecto. - O projecto está concluído, do ponto de vista físico e financeiro, quando a despesa relativa às componentes de investimento está totalmente executada e devidamente justificada e os elementos exigidos à entidade promotora, em sede de encerramento do projecto, conforme o n.º 29, entregues.
29 - Encerramento do projecto:
29.1 - Sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações previstas no presente Regulamento, a conclusão do projecto origina a apresentação, por parte da entidade promotora ao ISS, I. P., dos seguintes elementos:
29.1.1 - Pedido de pagamento final de financiamento público, conforme o disposto no n.º 27.14;
29.1.2 - Auto de recepção provisória da obra ou documento equivalente para outro tipo de fornecimentos;
29.1.3 - Licença de utilização municipal;
29.1.4 - Relatório de encerramento composto, designadamente, pelos seguintes elementos:
a) Formulário final, disponibilizado pelo ISS, I. P., através do seu site oficial;
b) Todo o historial do desenvolvimento do projecto e respectivo faseamento da execução;
c) Os desvios de desempenho face aos objectivos de desenvolvimento previstos na candidatura aprovada;
d) A descrição exaustiva de todas as componentes de investimento, e respectiva quantificação em termos físicos e financeiros, designadamente equipamento móvel adquirido.
29.2 - Os documentos referidos nos números anteriores são submetidos a uma análise técnica por parte dos serviços do ISS, I. P., tomando por base o contrato de comparticipação financeira e os documentos que testemunhem a evolução da execução, com vista à formulação de proposta de encerramento do projecto.
29.3 - O encerramento do projecto é decidido pelo conselho directivo do ISS, I. P.
29.4 - O pagamento à entidade promotora do pedido de pagamento final do financiamento público é efectuado após decisão de encerramento do projecto, previsto no número anterior.
30 - Deveres do ISS, I. P. - Constituem deveres do ISS, I. P., acompanhar, controlar e verificar a execução do projecto tendo em vista o cumprimento de todas as obrigações da entidade promotora, no âmbito do PARES.
31 - Deveres da entidade promotora. - Constituem deveres da entidade promotora:
31.1 - Realizar o projecto de investimento nos termos previstos no contrato de comparticipação financeira;
31.2 - Manter a situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal;
31.3 - Dispor de contabilidade organizada;
31.4 - Contabilizar o subsídio para investimento, a transferência anual da quota-parte do subsídio para proveito do exercício, bem como o recebimento do financiamento público, de acordo com a legislação em vigor;
31.5 - Respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e método de custeio, de acordo com a legislação em vigor;
31.6 - Abrir e manter conta bancária individualizada por projecto, por onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projecto financiado pelo PARES;
31.7 - Organizar o arquivo de documentos originais de forma a garantir o acesso imediato aos documentos de suporte dos lançamentos;
31.8 - Elaborar trimestralmente o balancete geral, incluindo todos os movimentos contabilísticos associados à despesa realizada no âmbito do PARES;
31.9 - Apresentar os pedidos de pagamento e restantes documentos, nos termos previstos no presente Regulamento;
31.10 - Manter actualizada a contabilidade específica do projecto;
31.11 - Cumprir as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das respostas sociais;
31.12 - Cumprir a legislação que regula a realização de despesas públicas;
31.13 - Documentar a realização do projecto de investimento apoiado pelo PARES, através da organização de dossiers do projecto, constituídos pela documentação técnica e contabilística, de acordo com os modelos disponibilizados pelo ISS, I. P., através do seu site oficial;
31.14 - Garantir que os dossiers referidos no número anterior estão organizados e disponíveis, para efeitos de controlo, até cinco anos após o encerramento do projecto e em local facilmente identificável, sem prejuízo de outras disposições relativamente ao período de conservação dos documentos;
31.15 - Fornecer todos os elementos, designadamente contabilísticos, que forem solicitados pelo ISS, I. P., para efeitos de fiscalização, acompanhamento, controlo e avaliação do projecto;
31.16 - Informar e publicitar o financiamento público, no âmbito do PARES, nos termos a definir pelo ISS, I. P.;
31.17 - Elaborar e remeter ao ISS, I. P., os elementos previstos no n.º 29.
32 - Salvaguarda da utilização das infra-estruturas e equipamento financiados pelo PARES. - As infra-estruturas e os equipamentos financiados pelo PARES são obrigatoriamente afectos, em regime de permanência e exclusividade, aos fins para que foram financiados, durante o período mínimo de 20 anos.
A entidade promotora não pode ceder, locar ou alienar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do conselho directivo do ISS, I. P., as infra-estruturas e o equipamento financiado pelo PARES.
A entidade promotora pode, contudo, constituir garantias reais a favor de instituição de crédito que tenha concedido financiamento ao projecto ou venha a conceder financiamento complementar, mediante autorização prévia do conselho directivo do ISS, I. P.
ANEXO Modelo de contrato de comparticipação financeira Entre o primeiro outorgante:
a) Instituto da Segurança Social, I. P., dotado de personalidade jurídica, pessoa colectiva n.º ..., com sede em ..., representado por ... (nome), natural da freguesia de ..., concelho de ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo arquivo de identificação de ..., em ..., residente em ..., na qualidade de ...;
e o segundo outorgante:
b) ..., pessoa colectiva n.º ..., com sede em ..., e registo definitivo publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º ..., de ..., representado por ... (nome), natural da freguesia de ..., concelho de ..., portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo arquivo de identificação de ..., em ..., residente em ..., na qualidade de ...;
é celebrado o presente contrato de comparticipação financeira relativo ao projecto, que visa o desenvolvimento da(s) resposta(s) social(ais) ... com a(s) seguinte(s) capacidade(s) ..., localizado no concelho de ..., freguesia de ..., cujo valor da candidatura ascende a (euro) ... (... euros), que o segundo outorgante, na qualidade de entidade promotora do projecto de investimento, se obriga a executar.
O presente contrato reger-se-á pelo disposto no Regulamento do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais, doravante designado por PARES, pelo regime jurídico das empreitadas de obras públicas, pelo regime jurídico de aquisição de bens e serviços, pelas demais disposições estabelecidas na legislação em vigor e pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª Objecto do contrato 1 - O presente contrato tem por objecto a concessão de financiamento público, no montante global máximo de (euro) ... (... euros), através do PARES, o qual se destina à execução de um projecto de investimento aprovado pelo primeiro outorgante.
2 - O projecto de investimento mencionado no número anterior, que consta do processo de candidatura em anexo e que se considera, para todos os efeitos, como fazendo parte integrante do presente contrato, tem por objectivo o desenvolvimento da(s) resposta(s) social(ais) ...
Cláusula 2.ª Investimento total do projecto, financiamento público e financiamento privado 1 - O investimento total do projecto é estimado em (euro) ... (... euros), assim discriminado:
Infra-estruturas: (euro) ... (... euros);
Equipamento móvel: (euro) ... (... euros);
Projecto técnico de arquitectura e engenharia: (euro) ... (... euros);
Fiscalização da obra: (euro) ... (... euros).
2 - O financiamento público, correspondente ao investimento elegível comparticipado, ascende a (euro) ... (... euros), assim discriminado:
2.1 - Financiamento público:
Infra-estruturas: (euro) ... (... euros);
Equipamento móvel: (euro) ... (... euros);
Projecto técnico de arquitectura e engenharia: (euro) ... (... euros);
Fiscalização da obra: (euro) ... (... euros).
3 - O financiamento privado, correspondente ao investimento não elegível e ao investimento elegível não comparticipado, ascende a (euro) ... (... euros), assim discriminado:
Infra-estruturas: (euro) ... (... euros);
Equipamento móvel: (euro) ... (... euros);
Projecto técnico de arquitectura e engenharia: (euro) ... (... euros);
Fiscalização da obra: (euro) ... (... euros).
4 - Sempre que o montante da adjudicação relativo a cada componente de investimento ou o montante da aquisição de edifício ou fracção seja inferior ao respectivo investimento elegível de referência, conforme o previsto nos n.os 25.2.2 e 25.2.3 do Regulamento do PARES, é considerado aquele valor, sendo revisto o montante de financiamento público previsto no presente contrato.
5 - O segundo outorgante assume o investimento não elegível e o investimento elegível não comparticipado, assegurando ainda a cobertura financeira de eventuais sobrecustos na execução do projecto de investimento objecto do presente contrato.
Cláusula 3.ª Prazo de execução 1 - O prazo máximo de realização material do projecto de investimento é de ... meses contado da data da celebração do contrato.
2 - Considera-se como data do início de realização do projecto a da mais antiga das facturas comprovativas da sua realização material, sem prejuízo do disposto no n.º 15.2 do Regulamento do PARES.
Cláusula 4.ª Pagamento do financiamento público 1 - O pagamento das despesas realizadas pelo segundo outorgante, no âmbito do financiamento público previsto no presente contrato, é efectuado após verificação, pelo primeiro outorgante, dos respectivos documentos justificativos, nos termos previstos no Regulamento do PARES.
2 - O primeiro outorgante procederá ao pagamento final, de pelo menos 5% da componente de financiamento público, conforme o previsto no Regulamento do PARES, após decisão de encerramento do projecto, prevista no n.º 29.3 do Regulamento do PARES.
Cláusula 5.ª Obrigações do primeiro outorgante O primeiro outorgante obriga-se a:
a) Acompanhar, controlar e verificar a execução do projecto de investimento;
b) Efectuar os pagamentos do financiamento público referido no n.º 2 da cláusula 2.ª, nos termos previstos no Regulamento do PARES.
Cláusula 6.ª Obrigações do segundo outorgante O segundo outorgante obriga-se a:
a) Realizar o projecto de investimento nos termos previstos no presente contrato;
b) Manter a sua situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
c) Dispor de contabilidade organizada;
d) Contabilizar o subsídio para investimento, a transferência anual da quota-parte do subsídio para proveito do exercício, bem como o recebimento do financiamento público, de acordo com a legislação em vigor;
e) Respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e método de custeio, de acordo com a legislação em vigor;
f) Abrir e manter conta bancária individualizada por projecto, por onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projecto financiado pelo PARES;
g) Organizar o arquivo de documentos originais de forma a garantir o acesso imediato aos documentos de suporte dos lançamentos;
h) Elaborar trimestralmente balancete geral, incluindo todos os movimentos contabilísticos associados à despesa realizada no âmbito do PARES;
i) Apresentar mensalmente os pedidos de pagamento e restantes documentos exigidos;
j) Manter actualizada a contabilidade específica do projecto;
k) Cumprir as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das respostas sociais;
l) Cumprir a legislação que regula a realização de despesas públicas;
m) Documentar a realização do projecto de investimento apoiado pelo PARES através da organização de dossiers do projecto, constituídos pela documentação técnica e contabilística, de acordo com os modelos a divulgar pelo primeiro outorgante através do seu site oficial, na data do aviso de abertura de candidaturas;
n) Garantir que os dossiers referidos na alínea anterior estejam organizados e disponíveis, para efeitos de controlo, até cinco anos após a conclusão financeira do projecto e em local facilmente identificável, sem prejuízo de outras disposições relativamente ao período de conservação dos documentos;
o) Fornecer todos os elementos, designadamente contabilísticos, que forem solicitados pelo primeiro outorgante, para efeitos de fiscalização, acompanhamento, controlo e avaliação do projecto;
p) Informar e publicitar o financiamento público, no âmbito do PARES, nos termos a definir pelo primeiro outorgante;
q) Cumprir atempadamente as demais obrigações legais a que esteja vinculado;
r) Elaborar e remeter ao primeiro outorgante os elementos previstos em sede de encerramento do projecto, conforme o estabelecido no n.º 29 do Regulamento do PARES;
s) Não dar de exploração ou utilizar para outro fim, locar, alienar ou, por qualquer modo, onerar, no todo ou em parte, sem consentimento prévio do primeiro outorgante, as infra-estruturas objecto de financiamento público e os bens de equipamento adquiridos para realização do projecto pelo prazo mínimo de 20 anos;
t) O projecto de investimento, objecto do presente contrato, não pode ser candidato a outro financiamento, comunitário ou nacional, para as mesmas despesas.
Cláusula 7.ª Contabilização do financiamento público Os montantes disponibilizados pelo primeiro outorgante deverão ser contabilizados de acordo com as regras emergentes do plano oficial de contabilidade em vigor no momento em que os movimentos são lançados.
Cláusula 8.ª Alterações ao contrato Qualquer alteração ao presente contrato terá de ser reduzida a escrito, assinada por ambas as partes e constituirá uma adenda ao mesmo.
Cláusula 9.ª Rescisão do contrato 1 - O presente contrato poderá ser rescindido pelo primeiro outorgante com base nas seguintes causas:
a) Não execução do projecto nos termos previstos, por causa imputável ao segundo outorgante;
b) Não cumprimento das obrigações legais e fiscais;
c) Viciação de dados na fase de candidatura e de execução do projecto, nomeadamente elementos justificativos de despesas;
d) Não cumprimento da obrigação de contabilizar o financiamento público nos termos estipulados na cláusula 7.ª;
e) Não resolução, nos prazos fixados, das causas que originaram a suspensão do financiamento, previstas no n.º 24.2 do Regulamento do PARES;
f) Não cumprimento do prazo estabelecido no n.º 22.9 do Regulamento do PARES, com excepção de situações devidamente justificadas e fundamentadas por parte do segundo outorgante, desde que aceites pelo primeiro outorgante, sendo nestas situações o prazo prorrogado quatro meses;
g) Não cumprimento pontual de todas as outras obrigações emergentes do contrato.
2 - A rescisão do contrato implica a restituição do financiamento concedido, sendo o segundo outorgante obrigado, no prazo de 90 dias úteis a contar da data de recebimento da respectiva notificação, a repor as importâncias recebidas acrescidas de juros calculados à taxa aplicável a operações activas de idêntica duração.
3 - No caso de incumprimento pela entidade promotora do estabelecido no número anterior, deverá o conselho directivo do ISS, I. P., decidir, no prazo de 60 dias, usar das prerrogativas que, nos termos e condições previstas no Código do Procedimento Administrativo, garantam a salvaguarda e prossecução do interesse público, designadamente por requisição do bem ou recurso à posse.
Cláusula 10.ª Aceitação As partes declaram ter tomado conhecimento e aceite as cláusulas do presente contrato.
Cláusula 11.ª Vigência do contrato O presente contrato entra em vigor na data da sua celebração, sendo válido até ao encerramento do projecto, nos termos previstos no Regulamento do PARES.
Cláusula 12.ª Encargos Todas e quaisquer despesas ou encargos decorrentes da celebração e execução do presente contrato correm total e exclusivamente por conta do segundo outorgante.
..., ... de ... de ...
Pelo primeiro outorgante, ...
Pelo segundo outorgante, ...