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Portaria 497/2003, de 23 de Junho

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Sumário

Fixa as áreas de actuação das entidades intervenientes no processo de construção e apetrechamento dos blocos a que se refere a segunda fase da empreitada de ampliação da Escola Portuguesa de Díli.

Texto do documento

Portaria 497/2003
de 23 de Junho
Considerando que:
Timor-Leste adoptou o português como língua oficial;
Constitui objectivo da política externa portuguesa a difusão da língua portuguesa, assumindo especial relevância Timor-Leste;

É manifesto o interesse das autoridades timorenses na expansão da Escola Portuguesa em Díli, conforme acordo celebrado entre o Estado Português e o Estado de Timor-Leste, com a intervenção da Diocese de Díli;

Está prevista a ampliação da Escola Portuguesa de Díli, cuja concretização implica uma nova fase de construção e apetrechamento, visando instalar novas turmas;

Considerando ainda que o início de funcionamento dos blocos envolvidos nesta segunda fase do processo deverá ocorrer em duas subfases distintas, correspondendo a primeira a Outubro de 2003 e a segunda a Outubro de 2004, e que isso implica novos trabalhos de construção no espaço da escola São José de Balide, disponibilizado pela Diocese de Díli;

Considerando, por outro lado, a necessidade de, com a máxima celeridade, se dar início aos procedimentos legais adequados à execução do projecto e à construção e respectivo apetrechamento dos novos blocos da Escola Portuguesa;

Atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, bem como no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 54/2003, de 28 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas e da Educação, o seguinte:

1.º A presente portaria define a articulação entre os Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros e da Educação com o objectivo de fixar as áreas de actuação das entidades intervenientes no processo de construção e apetrechamento dos blocos a que se refere a segunda fase da empreitada de ampliação da Escola Portuguesa de Díli.

2.º A segunda fase da empreitada de ampliação da Escola Portuguesa de Díli referida no número anterior desenvolve-se em duas subfases, nos termos seguintes:

a) A primeira será iniciada de imediato, permitindo a sua conclusão o início das actividades em Outubro de 2003;

b) A conclusão da segunda permitirá o início das actividades em Outubro de 2004.

3.º O Ministério dos Negócios Estrangeiros intervém neste processo através do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD) e o Ministério da Educação através da Secretaria-Geral (SG).

4.º Compete ao IPAD o financiamento do projecto da construção, da fiscalização e do apetrechamento das instalações referidas no n.º 1.º, até ao montante de (euro) 2110000, repartidos anualmente da forma seguinte:

2003 - (euro) 1277100;
2004 - (euro) 769246;
2005 - (euro) 63654.
5.º As importâncias fixadas no número anterior, para cada ano económico, poderão ser acrescidas do saldo que for apurado na execução orçamental do ano anterior.

6.º O IPAD procede ao pagamento dos diversos encargos cobertos pelo financiamento previsto no n.º 4.º de acordo com o plano de execução orçamental e mediante indicação expressa e documentada da SG do Ministério da Educação.

7.º Compete à SG do Ministério da Educação, enquanto entidade responsável pela execução, garantir o cumprimento de todas as regras e procedimentos legais para a efectiva e correcta utilização dos fundos disponibilizados, nomeadamente:

a) Promover a realização dos procedimentos necessários à execução das operações adequadas ao início, desenvolvimento e conclusão da obra;

b) Realizar a fiscalização e a assistência técnica ao projecto durante a execução da empreitada;

c) Apetrechar as instalações.
8.º Os procedimentos para a execução da presente portaria regem-se pelo disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 54/2003, de 28 de Março, no artigo 81.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 48.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, sendo a despesa mencionada no n.º 4.º da presente portaria autorizada ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

Em 2 de Maio de 2003.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, António Manuel de Mendonça Martins da Cruz. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-28 - Decreto-Lei 54/2003 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2003.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-07-28 - Portaria 619/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, dos Negócios Estrangeiros e da Educação

    Autoriza a execução relativa à 2.ª fase de construção da Escola Portuguesa de Díli.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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