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Decreto Legislativo Regional 24/2000/M, de 2 de Setembro

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Sumário

Autoriza o Governo Regional, através da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, a praticar os actos e a desenvolver os procedimentos que forem necessários à instalação e ao desenvolvimento do Parque Científico e Tecnológico da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 24/2000/M
Regime de exploração do Parque Científico e Tecnológico da Madeira
O Governo Regional da Madeira, ao pretender fortalecer e modernizar a economia regional, tornando-a mais competitiva no quadro nacional e internacional, perspectivou a importância estratégica de um Parque de Ciência e Tecnologia, que abrigue a Universidade e outros agentes de inovação científica e tecnológica já instalados ou que venham a instalar-se na Madeira.

Tendo em vista a natureza das actividades que compreende, este projecto reclama uma gestão de tipo empresarial, dada a importância que a eficiência na aplicação dos meios financeiros terá para o seu bom êxito, tal como tem, cada vez mais, para o desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira.

Neste sentido, mostra-se conveniente que aquele Parque de Ciência e Tecnologia seja dotado de um modelo institucional de natureza societária, dotado de flexibilidade que assegure a aquisição do know-how imprescindível e o recurso aos meios financeiros privados que se mostrem adequados ao desempenho da sua missão.

Para o efeito, foi já constituída a sociedade designada por Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopólo, S. A., em cujo capital a Região detém uma participação maioritária e cuja estrutura deverá ser aproveitada para assegurar a consecução dos objectivos acima referidos.

Assim e num compromisso de equilíbrio entre os objectivos de transparência e de respeito pelos princípios fundamentais em matéria de procedimentos na realização de despesas públicas e de contratação pública, nos termos e condições previstos no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, por um lado, e de eficácia e simplicidade nos procedimentos a adoptar, por outro, procurou-se, através do presente normativo, adequar as exigências actuais de uma gestão célere, eficiente e atempada de modelo empresarial do Parque de Ciência e Tecnologia da Madeira à regulamentação consagrada naquele diploma legal.

Importa, pois, regular os meios e os procedimentos que asseguram a máxima eficácia na actuação daquela entidade gestora do Parque de Ciência e Tecnologia.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Fica o Governo Regional, através da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, autorizado a praticar os actos e a desenvolver os procedimentos que forem necessários à instalação e ao desenvolvimento do Parque Científico e Tecnológico da Madeira, adiante abreviadamente designado por Parque.

Artigo 2.º
1 - O Parque deverá constituir uma infra-estrutura urbana apta a receber actividades empresariais ou de ensino, ciência ou investigação que contribuam para o desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira.

2 - Para os efeitos do número anterior, deverá o Governo Regional, através da Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, encomendar os estudos e os projectos que forem necessários para a prossecução dos seguintes objectivos:

a) Caracterização das actividades a desenvolver no Parque e definição das categorias de entidades que nele se poderão vir a instalar, designadamente no âmbito das instituições de ensino e investigação e das empresas, públicas ou privadas, de desenvolvimento e prestação de serviços tecnologicamente avançados;

b) Identificação das necessidades logísticas das actividades referidas na alínea anterior, nomeadamente no que se refere a infra-estruturas de telecomunicações e energia a instalar no Parque;

c) Planeamento urbanístico do Parque, designadamente através das definições dos terrenos necessários à sua expansão, áreas de implantação, áreas de construção e actividades de apoio;

d) Sustentatibilidade ambiental do Parque, designadamente através da optimização logística dos edifícios e das restrições às condições do exercício das actividades a instalar;

e) Definição do sistema de financiamento a utilizar e, em particular, das necessidades de investimento e modo de realização dos financiamentos inerentes à ampliação do Parque com vista à minimização dos recursos públicos.

Artigo 3.º
1 - O Governo Regional fica, ainda, autorizado a incumbir a sociedade denominada Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopólo, S. A, ou qualquer outra sociedade que venha a ser constituída para o efeito, da prossecução da totalidade ou de parte dos estudos e projectos referidos nos artigos anteriores, bem como da responsabilidade pela construção e financiamento do projecto de ampliação do Parque e da respectiva exploração e manutenção.

2 - O Governo Regional fica, também, autorizado a celebrar, com aquela ou aquelas sociedades, os contratos de prestação de serviço, de concessão, de garantia ou de qualquer outra natureza que reputar necessário para os efeitos referidos no número anterior, contrato esse que poderá celebrar por ajuste directo e sem necessidade de consulta a outras entidades, nos termos e condições previstos no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

3 - Tais contratos estabelecerão, de forma completa, o respectivo objecto e prazo de vigência, os direitos e obrigações das partes, bem como as condições e o modo de exercício dos direitos de intervenção e de fiscalização da Região Autónoma da Madeira na execução do mesmo.

4 - Os mesmos contratos serão outorgados pelo Secretário Regional do Plano e da Coordenação, devendo as respectivas minutas serem previamente aprovadas pelo Conselho de Governo.

5 - O disposto no número anterior aplica-se a qualquer acordo que futuramente venha a ser celebrado entre as partes e que importe a alteração, modificação, aditamento ou revogação do contrato.

Artigo 4.º
Para além das competências que lhe são próprias, são ainda atribuídas ao Governo Regional, com faculdade de delegação no mencionado Secretário Regional, as competências necessárias e suficientes para a prática dos actos que se tornem necessários para a prossecução dos objectivos propostos para o Parque, incluindo os poderes para a declaração de utilidade pública das expropriações de imóveis que sejam indispensáveis à mencionada ampliação do Parque.

Artigo 5.º
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma, pode a sociedade Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopólo, S. A., ou qualquer outra sociedade que venha a ser constituída para o efeito, beneficiar da isenção prevista no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 Março.

Artigo 6.º
No uso das competências próprias e das que são atribuídas ainda por este diploma, o Governo Regional actuará de acordo com critérios de conveniência e de oportunidade, adoptando para cada acto ou categoria de actos as medidas que julgar mais adequadas para a salvaguarda dos interesses da Região, mesmo que, para esse efeito, tenha de conceder estímulos e incentivos, designadamente de ordem fiscal.

Artigo 7.º
Os funcionários da Administração Regional da Madeira, directa ou indirectamente, bem como os da administração local da Região e ainda os trabalhadores de empresas públicas regionais ou de sociedades com capitais públicos regionais podem ser autorizados pelo secretário regional que tutele a entidade em causa a exercer quaisquer cargos ou funções na mencionada sociedade que virá a gerir o Parque, em regime de requisição ou comissão de serviço.

Artigo 8.º
O Governo Regional poderá alienar, ainda que por ajuste directo e com dispensa de formalidades diversas das previstas no contrato social, a totalidade ou parte das acções ordinárias de que a Região Autónoma da Madeira é actualmente titular na mencionada sociedade Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopólo, S. A.

Artigo 9.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 20 de Julho de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 10 de Agosto de 2000.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/118207.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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