de 22 de agosto
A conjuntura de crise económica e financeira que atualmente atinge o País torna frequentemente incomportável para os empreiteiros o prolongamento dos encargos com as cauções prestadas, no âmbito dos contratos de empreitadas de obras públicas, para garantia da boa execução das obras e do exato e pontual cumprimento das obrigações. Estes contratos vigoram frequentemente por períodos longos, o que implica a manutenção da caução com custos significativos e sacrifícios acrescidos para as estruturas financeiras das empresas.É, pois, aconselhável a adoção de medidas de caráter excecional e temporário que permitam minorar os efeitos, na vida das empresas, do regime previsto para as garantias, sem prejuízo da obrigatoriedade de cumprimento de todas as demais exigências contratualmente previstas e da observância de todas as obrigações decorrentes do período de caução.
Deste modo, o presente decreto-lei estabelece um regime excecional de liberação de cauções em empreitadas de obras públicas, permitindo às empresas um maior desafogo financeiro para o desempenho das suas atividades em outras obras.
Este regime excecional e temporário é aplicável apenas aos contratos de empreitada de obras públicas já celebrados ou a celebrar até 1 de julho de 2016 e apresenta-se como uma medida importante no propósito de atenuação dos efeitos negativos da crise económica e financeira atual.
Foram ouvidas a Comissão de Acompanhamento do Código dos Contratos Públicos, a Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços e a Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece um regime excecional e temporário de liberação das cauções prestadas para garantia da execução de contratos de empreitada de obras públicas e do exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que deles decorrem para o adjudicatário ou cocontratante, adiante designado por empreiteiro.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se aos contratos de empreitada de obras públicas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 59/99, de 2 de março, e aos contratos de empreitada de obras públicas celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos (CCP) até 1 de julho de 2016.
Artigo 3.º
Liberação da caução
1 - O dono da obra pode autorizar a liberação das cauções que tenham sido prestadas no âmbito dos contratos referidos no artigo anterior, decorrido um ano contado da data de receção provisória da obra.2 - A liberação da caução é feita faseadamente, durante um período de cinco anos, contado da data da receção provisória da obra, nos termos seguintes:
a) No 1.º ano após receção provisória da obra, 30 % da caução total da obra;
b) No 2.º ano após receção provisória da obra, 30 % da caução total da obra;
c) No 3.º ano após receção provisória da obra, 15 % da caução total da obra;
d) No 4.º ano após receção provisória da obra, 15 % da caução total da obra;
e) No 5.º ano após receção provisória da obra, 10 % da caução total da obra.
3 - Para o cômputo do período previsto no número anterior, nas empreitadas celebradas ao abrigo do Decreto-Lei 59/99, de 2 de março, cujo prazo de garantia esteja em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são considerados os anos completos já decorridos desde a receção provisória da obra até àquela data, liberando-se a caução correspondente aos anos entretanto decorridos, sendo o restante liberado nos termos do número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º 4 - Para efeitos do n.º 2, nas empreitadas celebradas ao abrigo do CCP, cujo prazo de garantia esteja em curso à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e em que já tenha tido lugar a liberação parcial da caução, é considerado o montante já liberto, procedendo-se ao acerto necessário para respeitar as percentagens previstas relativas aos anos completos já decorridos.
5 - É condição de liberação da caução a inexistência de defeitos da obra da responsabilidade do empreiteiro, salvo se o dono da obra considerar que os defeitos denunciados, ainda não modificados ou corrigidos, são pouco relevantes e não justificam a não liberação da caução.
Artigo 4.º
Procedimentos de liberação da caução
1 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o empreiteiro pode requerer a liberação da caução ao dono da obra, através de carta registada com aviso de receção, solicitando, para esse fim, a realização de uma vistoria a todos os trabalhos da empreitada.
2 - O dono da obra ordena a realização da vistoria, que tem lugar nos 30 dias subsequentes à receção do pedido, convocando para tal o empreiteiro, por meio de carta registada com aviso de receção, com a antecedência mínima de 5 dias da data prevista para a realização da vistoria.
3 - Se o empreiteiro não comparecer, a vistoria tem lugar na presença de duas testemunhas, que assinam o auto respetivo.
4 - A decisão de liberação da caução é comunicada ao empreiteiro, através de carta registada com aviso de receção ou correio eletrónico com recibo de leitura, no prazo de 30 dias contados da data da realização da vistoria.
5 - A liberação da caução considera-se autorizada se o dono da obra não ordenar a realização da vistoria no prazo previsto no n.º 2 ou não comunicar a sua decisão no prazo previsto no número anterior.
6 - Para efeitos de liberação efetiva da caução é suficiente a exibição pelo empreiteiro, perante a entidade emissora da mesma, da comunicação a que se refere o n.º 4 ou, no caso previsto no número anterior, de prova do requerimento referido no n.º 1 ou do auto de vistoria, sem prejuízo do direito de verificação da respetiva conformidade dos documentos.
Artigo 5.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei não é aplicável às Regiões Autónomas.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 10 de agosto de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de agosto de 2012.
Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.