Resolução do Conselho de Ministros n.º 134/2021
Sumário: Suspende a decisão de cessação de apoios financeiros públicos à Fundação da Casa de Mateus.
Na sequência da Lei 1/2012, de 3 de janeiro, que determinou a realização de um censo e a aplicação de medidas preventivas a todas as fundações, nacionais ou estrangeiras, que prosseguissem os seus fins em território nacional, com vista a proceder a uma avaliação do respetivo custo/benefício e viabilidade financeira e decidir sobre a sua manutenção ou extinção, foi aprovada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, que veio aprovar as decisões finais relativas ao processo de censo às fundações e estabelecer os procedimentos e as diligências necessários à concretização das respetivas decisões de extinção, de redução ou cessação de apoios financeiros públicos e de cancelamento do estatuto de utilidade pública.
O processo de avaliação em causa seguiu três critérios essenciais: i) pertinência e relevância; ii) eficácia; e iii) sustentabilidade.
No âmbito do primeiro critério, foi aferido em que medida se justificava a existência das entidades ou a manutenção do regime fundacional, atendendo aos fins prosseguidos e às atividades desenvolvidas, bem como à existência de outras entidades públicas e/ou privadas que atuassem no mesmo domínio.
No âmbito do segundo critério, avaliou-se o custo-eficácia das principais atividades desenvolvidas pelas fundações e em que medida se justificavam os apoios financeiros públicos afetos à prossecução das mesmas.
Por fim, para efeitos do terceiro critério, procurou determinar-se em que medida estava assegurada a viabilidade económica e qual o nível de dependência dos apoios financeiros públicos das fundações.
Neste contexto, no que respeita à Fundação da Casa de Mateus, foi formulado um juízo de viabilidade económica e de reduzido nível de dependência de apoios financeiros públicos, razão pela qual se optou por determinar a cessação total dos apoios financeiros, tendo em conta a priorização em sede de emergência financeira nacional e o processo de ajustamento da despesa em curso, à data.
Concluiu-se, assim, que a Fundação apresentava capacidade para ajustar a sua atividade à cessação de apoios determinada, assim como para potenciar a obtenção de receita própria ou provinda de outras fontes de financiamento.
Considerando a deliberação preconizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março, relativamente à Fundação da Casa de Mateus, e atentos os efeitos provocados pela situação excecional decorrente da pandemia da doença COVID-19, bem como o requerimento da Fundação, tendo sido emitido parecer pelo Conselho Consultivo das Fundações, procede-se à suspensão da decisão final de cessação dos apoios financeiros públicos à Fundação da Casa de Mateus, de forma a assegurar a sua sustentabilidade e a manutenção da prossecução de fins de interesse social.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Suspender a eficácia do disposto na subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do anexo i à Resolução do Conselho de Ministros n.º 13-A/2013, de 8 de março.
2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 9 de setembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
114576391