Resolução do Conselho de Ministros n.º 125/2000
Considerando que a Lei 140/99, de 28 de Agosto, estabeleceu que a deliberação da assembleia municipal que cria, por proposta da câmara municipal, a polícia municipal, depende de ratificação por resolução do Conselho de Ministros para se tornar eficaz;
Considerando que a criação da polícia municipal de Gondomar se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação;
Considerando ainda que se encontram reunidas condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal:
Assim:
Nos termos das alíneas c) e g) do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal de Gondomar de 5 de Junho de 2000, que aprovou o regulamento de organização e funcionamento da polícia municipal e o respectivo quadro de pessoal.
2 - Aprovar o contrato-programa, a celebrar entre o município de Gondomar e o Governo no âmbito da legislação aplicável em matéria de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do serviço de polícia municipal.
Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Setembro de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Contrato-programa para instalação e equipamento da polícia municipal de Gondomar
Aos ... dias do mês de ... de 2000, entre o Governo, representado pelo Ministro Adjunto e da Administração Interna, e o município de Gondomar, representado pelo presidente da Câmara Municipal, é celebrado um contrato-programa de cooperação técnica e financeira, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
Constitui objecto do presente contrato o apoio à instalação e equipamento da polícia municipal de Gondomar, com um investimento global da administração central de 70000000$00
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato-programa
O presente contrato-programa produz efeitos desde a data da sua assinatura e cessa em 31 de Dezembro de 2001.
Cláusula 3.ª
Direitos e obrigações das partes contratantes
1 - Compete ao Governo, através dos serviços sob tutela do Ministro Adjunto e da Administração Interna (MAI):
a) Acompanhar a execução física e financeira do projecto;
b) Acompanhar a execução e analisar o respectivo relatório final do contrato-programa, apresentado pela Câmara Municipal, submetendo-o à apreciação ministerial;
c) Processar a comparticipação financeira da administração central;
d) Prestar, na medida das suas possibilidades, designadamente através da comissão de coordenação da respectiva região, apoio técnico à Câmara Municipal outorgante, designadamente no lançamento do(s) concurso(s) e nos processos de selecção e aquisição de equipamentos.
2 - No âmbito do presente contrato, cabe à Câmara Municipal contratante exercer os poderes que integram a sua qualidade de promotor do projecto, nomeadamente:
a) Elaborar e aprovar os respectivos estudos e projectos de execução, bem como recolher os pareceres técnicos que forem exigidos por lei;
b) Tomar as iniciativas conducentes à abertura de concursos para adjudicação dos fornecimentos e dos serviços e ou das obras;
c) Fiscalizar a execução dos trabalhos, podendo, para o efeito, solicitar o apoio técnico da comissão de coordenação regional, de acordo com o disposto neste contrato;
d) Proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade, adoptando os necessários procedimentos financeiros;
e) Elaborar um relatório de execução material e financeira do contrato-programa no que se refere à comparticipação da administração central, adoptando os necessários procedimentos financeiros, devendo o relatório ser submetido a aprovação ministerial;
f) Elaborar a conta final e proceder à recepção provisória e definitiva das obras (no caso de empreitadas).
Cláusula 4.ª
Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento
1 - A comparticipação financeira do Governo destina-se a apoiar os encargos da Câmara Municipal de Gondomar com a instalação e equipamento da polícia municipal de Gondomar assim distribuído:
35000000$00 em 2000, a título de adiantamento;
35000000$00 em 2001, após aprovação do relatório de execução material e financeira.
2 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá o Ministro Adjunto e da Administração Interna autorizar a concessão de adiantamentos, na observância das disponibilidades orçamentais do momento.
3 - O apoio financeiro da administração central fica limitado aos montantes previstos no presente contrato, não abrangendo os custos resultantes de altas de praça, revisões de preços não previstas na programação financeira, trabalhos a mais, erros e omissões.
4 - Caberá ao município de Gondomar assegurar a parte do investimento não financiada pelo Ministério da Administração Interna.
5 - Ao município de Gondomar caberá a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada, comprometendo-se a desencadear a instalação dos serviços de polícia municipal até ao final do ano em curso, sem o que caducará a verba prevista para o ano seguinte.
Cláusula 5.ª
Estrutura de acompanhamento e controlo
A estrutura de acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa será constituída pelos representantes do Ministro Adjunto e da Administração Interna e da Câmara Municipal aqui contratante.
Cláusula 6.ª
Dotação orçamental
1 - As verbas que asseguram a execução do investimento previsto neste contrato-programa são inscritas anualmente no orçamento do município de Gondomar e no PIDDAC do Ministério da Administração Interna, de acordo com a participação estabelecida na cláusula 4.ª
2 - Para efeitos do número anterior e no que respeita ao ano 2000, as verbas estão cabimentadas no capítulo 50 do PIDDAC/MAI deste ano e na transferência prevista e autorizada no n.º 53 do artigo 7.º da Lei do Orçamento do Estado.
Cláusula 7.ª
Resolução do contrato-programa
O incumprimento do objecto do presente contrato e da respectiva programação constitui motivo suficiente para a sua resolução, autorizando o município a retenção das transferências financeiras que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas recebidas.
O Ministro da Administração Interna, Fernando Manuel dos Santos Gomes. - O Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, Valentim Loureiro.