Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2002
A Lei 140/99, de 28 de Agosto, determina que a deliberação da assembleia municipal que cria, mediante proposta da câmara municipal, a polícia municipal depende, para se tornar eficaz, de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.
Considerando que a criação da Polícia Municipal da Figueira da Foz se enquadra dentro dos requisitos previstos na referida legislação;
Considerando que se encontram reunidas as condições para a concessão do apoio técnico e financeiro à instalação deste novo serviço municipal:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar a deliberação da Assembleia Municipal da Figueira da Foz de 7 de Julho de 2000, que aprovou o Regulamento de Organização e Funcionamento da Polícia Municipal e o respectivo quadro de pessoal, publicado em anexo à presente resolução.
2 - Aprovar o contrato-programa, a celebrar entre o município da Figueira da Foz e o Governo no âmbito da legislação aplicável em matéria de cooperação técnica e financeira, que visa apoiar a realização de investimentos para a constituição e equipamento do serviço de Polícia Municipal, publicado em anexo à presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1)
REGULAMENTO DE ORGANIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DA POLÍCIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
Atribuições e competências
Artigo 1.º
Atribuições
1 - Compete ao serviço municipal de polícia, na área do concelho da Figueira da Foz, a fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos que disciplinam matérias relativas à atribuição das autarquias e competências dos seus órgãos, no âmbito de polícia administrativa, nomeadamente na:
a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;
c) Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais.
2 - A Polícia Municipal exerce, ainda, funções nos seguintes domínios:
a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes das escolas;
b) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;
c) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;
d) Participação no Serviço Municipal de Protecção Civil, especialmente na eminência ou existência de uma situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade.
Artigo 2.º
Competências
1 - A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, é competente em matéria de:
a) Fiscalização do cumprimento das deliberações dos órgãos do município e das disposições legais e regulamentares sobre o ordenamento, a segurança e comodidade de trânsito e do estacionamento de veículos, incluindo a participação de acidentes de viação, quando essas competências não sejam exclusivamente cometidas a outros órgãos ou entidades;
b) Vigilância nos transportes urbanos locais;
c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;
d) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
e) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
f) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
g) Elaboração dos autos de notícia e autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas referidas no artigo 1.º;
h) Elaboração dos autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;
i) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
j) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;
k) Acções de polícia ambiental;
l) Acções de polícia mortuária;
m) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;
n) Verificação das condições de utilização das licenças atribuídas pela Câmara Municipal;
o) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;
p) Cooperação, no âmbito dos seus poderes, com os demais serviços do município e com quaisquer outras entidades públicas que o solicitem, designadamente as forças de segurança, nos termos da lei.
2 - Competência territorial:
a) A competência territorial da Polícia Municipal coincide com a área do município da Figueira da Foz;
b) Os agentes da Polícia Municipal não podem actuar fora do território do respectivo município.
Artigo 3.º
Regime horário
O Serviço Municipal de Policia desempenhará as respectivas funções no regime horário que lhe for predestinado, elaborado de acordo com as especificidades do serviço e os preceitos legais em vigor sobre esta matéria, depois de devidamente aprovado pelo presidente da Câmara.
CAPÍTULO II
Pessoal
Artigo 4.º
Recrutamento
O serviço municipal de polícia disporá do pessoal que vier a integrar as carreiras específicas dos funcionários dos serviços municipais de polícia, conforme decreto regulamentar que se aguarda sobre a matéria.
Enquanto não for regulamentada esta matéria, o serviço municipal de polícia dispõe de fiscais municipais e motoristas, conforme estatuído aquando da criação do presente serviço.
Artigo 5.º
Número de efectivos
O corpo de Polícia Municipal da Figueira da Foz é composto por 30 elementos, podendo este número ser alterado por deliberação da Assembleia Municipal.
CAPÍTULO III
Material
Artigo 6.º
Meios de transporte
O serviço municipal de polícia disporá de meios de transporte próprios, cabendo aos funcionários a quem estiverem distribuídos a responsabilidade pela sua manutenção, limpeza e conservação.
Artigo 7.º
Arma de defesa
Os funcionários do serviço municipal de polícia disporão de arma de defesa (o respectivo uso e porte de arma será condicionado ao previsto no artigo 48.º do Decreto-Lei 37313/49, de 21 de Fevereiro), devendo observar as seguintes regras:
a) No fim do serviço deverão as armas ficar arrecadadas no cofre existente para o efeito no serviço;
b) Pelo menos mensalmente, o responsável dos serviços passará revista às armas, inteirando-se do seu estado de limpeza e conservação;
c) A Câmara Municipal organizará e manterá actualizado um registo identificativo das armas de defesa disponibilizadas e dos respectivos utilizadores.
Artigo 8.º
Equipamento de rádio
Estará ao serviço da Polícia equipamento de rádio, que deverá ser utilizado, observando-se os seguintes critérios:
Deve ser sempre respeitado o silêncio de rádio;
Só serão permitidas comunicações de serviço;
As mensagens deverão ser concisas, exactas e claras;
Dever-se-á utilizar a linguagem radiofónica, chamando, sempre que possível, as pessoas pelo nome de código.
Artigo 9.º
Outro material
O serviço municipal de polícia utilizará ainda o material que lhe for distribuído, de acordo com as necessidades específicas do serviço, devendo o seu uso ser com o máximo de zelo, de forma a evitar o seu extravio ou dano, e ser arrecadado em local destinado para o efeito. É obrigatória a comunicação sobre a eventual deterioração, para posterior reparação ou substituição.
CAPÍTULO IV
Deveres
Artigo 10.º
Gerais e especiais
1 - Os funcionários do serviço municipal de polícia estão sujeitos ao estatuto dos restantes funcionários das autarquias locais, devendo prosseguir os objectivos consignados para todos os serviços, pautando o seu comportamento e actuação pela observância dos valores fundamentais e deveres constantes na Carta Deontológica do Serviço Público.
2 - São deveres especiais, entre outros:
a) Apresentar-se ao serviço rigorosamente fardado, de acordo com as normas estabelecidas no presente Regulamento;
b) Ser atencioso, moderado e correcto na linguagem e não responder a provocações que conduzam a desordem pública;
c) Zelar pela boa convivência, procurando assegurar a solidariedade e camaradagem entre os colegas de serviço;
d) Considerar-se sempre pronto para o serviço e empregar nele todos os seus conhecimentos, inteligência, zelo e aptidão;
e) Não utilizar nem permitir que utilizem instalações, armamento, viaturas e demais material em fins estranhos ao serviço, desde que para tal não exista a necessária autorização;
f) Não fazer uso de qualquer arma sem a isso ser obrigado por necessidade imperiosa de repelir agressão contra si ou contra o seu posto de serviço e entregar a arma sempre que para tal receba ordem superior;
g) Não comer nem beber em público, não filmar ao dirigir-se a alguém e manter sempre em serviço uma postura digna;
h) Procurar, por todos os meios ao seu alcance, os actos anti-sociais, solicitando, se for caso disso, a intervenção das forças de segurança competentes;
i) Não interferir no serviço de qualquer autoridade, prestando, contudo, auxílio aos seus agentes quando estes o solicitem;
j) Exibir o cartão de identificação quando tal lhe for exigido por superior ou por autoridade competente;
l) Comunicar à autoridade judicial ou policial competente qualquer crime público ocorrido ou cuja ocorrência esteja iminente de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
CAPÍTULO V
Uniforme
Artigo 11.º
Modelo
Será utilizado o modelo de uniforme aprovado para todos os serviços municipais do País, conforme previsto na lei.
Enquanto não estiver definido o modelo oficial, mantém-se em vigor o uniforme aprovado aquando da criação deste serviço.
Artigo 12.º
Fornecimento
As peças de uniforme serão fornecidas e custeadas pela Câmara Municipal e terão a duração que lhe for atribuída superiormente.
Artigo 13.º
Proibições
1 - Não é permitido usar à vista qualquer peça de vestuário diferente do uniforme regulamentar.
2 - É proibido o uso de uniforme fora de serviço.
Artigo 14.º
Uso de insígnias
É obrigatório o uso de insígnia de identificação, com indicação do nome, sempre que estejam em serviço, a qual será colocada na parte superior direita do peito, na peça exterior de vestuário.
CAPÍTULO VI
Instalações
Artigo 15.º
Localização
As instatações situam-se no município da Figueira da Foz, em local a definir posteriormente.
CAPÍTULO VII
Comando e hierarquia
Artigo 16.º
Dependência orgânica
A Polícia Municipal depende hierárquica e organicamente do presidente da Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Hierarquia
Hierarquicamente, estabelecer-se-á uma cadeia de comando ordenada de acordo com as categorias profissionais.
a) Dentro destas categorias chefiará cada equipa:
1.º O funcionário mais graduado;
2.º O funcionário mais antigo (tempo de serviço efectivo na categoria e tempo de serviço efectivo na carreira);
3.º O funcionário com mais idade, se com o mesmo tempo de serviço efectivo (na categoria e na carreira).
b) A graduação será ainda valorada pelas insígnias atribuídas por acções relevantes em serviço, que deverão ser apostas na placa identificativa do funcionário e terão como símbolo o emblema da cidade em prata ou ouro.
c) A atribuição das insígnias referidas na alínea anterior é da competência do presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
Saudação à bandeira e hinos nacionais
Artigo 18.º
Postura
Todo o funcionário da Polícia Municipal, quando em serviço e no decorrer de qualquer cerimónia, deve assumir perante a bandeira e ou hino nacional o seguinte comportamento:
1.º Se enquadrado em formatura, deve manter-se devidamente perfilado, no local designado, desde o início das cerimónias;
2.º Quando em serviço, deve assumir um comportamento respeitoso até ao início das cerimónias;
3.º Ao içar da bandeira, devem todos os elementos em formatura ou fora dela assumir a tradicional posição de sentido (pernas direitas, calcanhares unidos, pés abertos a 45º, braços e dedos esticados e unidos ao longo da linha das calças, cabeça levantada e peito saliente);
4.º Ao toque da fanfarra ou à voz do comando de continência à bandeira, deve executar-se a continência vulgarmente utilizada no Exército Português (braço direito bem esticado no prolongamento do ombro e paralelo ao solo, a respectiva mão com os dedos esticados e unidos, tocando com o indicador o sobrolho do mesmo lado e fazendo a inclinação de 45º);
5.º Içada a bandeira e ao fim do toque da fanfarra ou à voz de comando, deve assumir-se novamente a posição de sentido;
6.º Ao hino nacional são devidas as mesmas honras e à bandeira da cidade é devida a posição de sentido;
7.º As bandeiras nacionais de outros países devem ser saudadas de igual forma.
CAPÍTULO IX
Disposições gerais
Artigo 19.º
Saída de veículos
A saída de veículos para serviço normal deverá fazer-se sempre com o efectivo das equipas completo e devidamente uniformizado e comandado.
Artigo 20.º
Condução de viaturas
Na condução das viaturas serão observadas as regras de trânsito, quer no que se refere a sentidos de circulação e velocidade quer no que respeita a uso de sinais sonoros e luminosos.
Artigo 21.º
Actividades desportivas
No intuito de garantir uma permanente operacionalidade e um correcto uso das faculdades orgânicas e mentais, disporá o serviço municipal de polícia de um espaço no pavilhão municipal, a fixar de acordo com as disponibilidades do mesmo, para a prática de educação física, cuja assiduidade é obrigatória.
Artigo 22.º
Formação
Periodicamente, será ministrada formação teórica, com vista à actualização e aprofundamento dos conhecimentos necessários a um cabal desempenho das funções exercidas.
Artigo 23.º
Rendição de serviço
A rendição do serviço deverá ser efectuada na presença de todos os elementos da equipa que entra e da que sai, pelo que esta só poderá abandonar o serviço após ser substituída por aquela.
Artigo 24.º
Entrada ao serviço
Ao entrar de serviço deverão verificar-se as ordens de serviço e tomar conhecimento dos avisos e casos pendentes.
Artigo 25.º
Controlo de localização
Durante o serviço, todas as equipas são obrigadas a responder ao controlo de localização de forma clara e exacta ou deverão contactar a base, caso esse controlo não seja feito nas horas habituais.
Artigo 26.º
Relatório final de serviço
No final do serviço, deverá o responsável de cada viatura preencher o boletim da mesma para entregar nos serviços de transportes.
O responsável da equipa deverá fazer o relatório de serviço, mencionando todas as diligências efectuadas e ocorrências ou anomalias verificadas.
O relatório de serviço deverá ser assinado por todos os elementos da equipa.
Artigo 27.º
Acção disciplinar
A violação de qualquer artigo do presente Regulamento implicará a aplicação das penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, de acordo com a gravidade do acto praticado.
Artigo 28.º
Entrada em vigor
Nos termos da legislação aplicável (artigo 10.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto), o presente Regulamento entra em vigor após aprovação pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
ANEXO I
Quadro de pessoal do serviço de polícia municipal da Câmara Municipal da Figueira da Foz, criado ao abrigo do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2)
Contrato-programa para a constituição e equipamento da Polícia Municipal da Figueira da Foz
Cláusula 1.ª
Objecto
O presente contrato-programa é celebrado nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e do anexo I a esse diploma, e tem por objecto o apoio a prestar pelo Estado à constituição e equipamento da Polícia Municipal da Figueira da Foz.
Cláusula 2.ª
Período de vigência
O presente contrato-programa produz efeitos desde a data da sua assinatura e até ao dia 31 de Dezembro de 2002.
Cláusula 3.ª
Obrigações do Estado
1 - O Estado, através do Ministro da Administração Interna, deve:
a) Proceder ao pagamento da participação financeira nos termos contratualmente definidos;
b) Acompanhar a execução do contrato-programa;
c) Elaborar um relatório final da execução do contrato-programa, com base, designadamente, nos elementos que forem fornecidos pelo município;
d) Emitir, em conjunto com o membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, juízo de aprovação ou desaprovação em relação à execução do contrato-programa.
2 - O Estado, através do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, deve:
a) Prestar, na medida das suas possibilidades, auxílio técnico ao município na execução do contrato-programa, designadamente em matéria de concursos e de processos de selecção;
b) Apreciar o relatório a que alude a alínea c) do número anterior e emitir, em conjunto com o Ministro da Administração Interna, juízo de aprovação ou de desaprovação em relação à execução do contrato-programa.
Cláusula 4.ª
Obrigações do município
O município deve:
a) Praticar todos os actos necessários à instalação e ao equipamento da Polícia Municipal dentro do prazo de vigência do presente contrato-programa;
b) Fornecer os elementos necessários à elaboração do relatório a que alude a alínea c) do n.º 1, incluindo os que lhe forem solicitados pela entidade competente para o efeito;
c) Elaborar, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, relatórios intercalares ou parcelares sobre a execução do contrato-programa;
d) Fornecer, em qualquer altura, a pedido do Ministro da Administração Interna ou do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, elementos sobre a execução do contrato-programa.
e) Proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira de sua responsabilidade, adoptando os necessários procedimentos financeiros.
Cláusula 5.ª
Comparticipação financeira do Estado
1 - O Estado obriga-se a entregar ao município da Figueira da Foz, a título de comparticipação para a constituição e equipamento da respectiva Polícia Municipal, a quantia de (euro) 179567,24.
2 - A quantia referida no número anterior será liquidada da seguinte forma:
a) (euro) 89783,62, logo que seja legalmente possível movimentar as verbas do PIDDAC para o ano de 2002;
b) (euro) 89783,62, após a aprovação, pelo Ministro da Administração Interna e pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, da execução do contrato-programa.
3 - Em situações excepcionais, mediante despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, pode ser antecipado, total ou parcialmente, o pagamento da verba indicada na alínea b) do número anterior.
Cláusula 6.ª
Comparticipação financeira do município
1 - O município da Figueira da Foz deve assegurar a parte do investimento não financiada pelo Estado.
2 - Ao município da Figueira da Foz cabe a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
1 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo Estado obriga-o a indemnizar o município nos termos gerais de direito.
2 - O incumprimento do presente contrato-programa pelo município constitui fundamento de resolução, ficando o município obrigado a restituir ao Estado aquilo que dele recebeu.