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Portaria 948/95, de 2 de Agosto

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Sumário

Regula o curso de Administração Autárquica do Centro de Estudos e Formação Autárquica.

Texto do documento

Portaria 948/95
de 2 de Agosto
O curso de Administração Autárquica (CAA), criado pelo Decreto-Lei 76/82, de 4 de Março e regulamentado pela Portaria 800/82, de 24 de Agosto, tem prosseguido o seu objectivo de modernização da administração autárquica, através da formação profissional dos funcionários da carreira administrativa.

A experiência colhida ao longo de 12 anos de realização do curso bem como a alteração do contexto subjacente à sua criação recomendam que o mesmo deva ser objecto de alguns ajustamentos, quer quanto à necessidade ou vantagem de dar resposta às exigências de formação resultantes de novas e mais alargadas atribuições das autarquias, quer quanto à uniformização dos regimes dos formandos e à criação de condições que facilitem e estimulem a frequência do curso.

Neste sentido e após a criação dos pólos desconcentrados de formação, verificada em 1993, visando facilitar a acessibilidade ao CAA aos funcionários das diversas autarquias, urge agora proceder-se aos necessários ajustamentos curriculares, em termos de duração e matérias a ministrar, o que constitui o objectivo fundamental da presente portaria.

Igualmente, e tendo em conta as novas e mais alargadas atribuições das autarquias, mormente no que respeita ao ambiente, urbanismo, desenvolvimento local e qualidade de vida das populações, se considera a possibilidade de o CAA, em termos a definir em legislação complementar, poder constituir módulo de outros cursos de formação, adequados ao provimento em lugares de carreiras técnico-profissionais.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 76/82, de 4 de Março:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Modernização Administrativa, do Orçamento e da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º
Natureza do curso
1 - O curso de Administração Autárquica (adiante designado por curso), previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 76/82, de 4 de Março, visa proporcionar uma preparação técnica adequada ao exercício de funções nos quadros administrativos das autarquias locais.

2 - O ensino ministrado no curso deve ser predominantemente voltado para as realidades autárquicas do País, devendo as aulas e demais actividades formativas revestir natureza teórico-prática.

2.º
Destinatários
Podem candidatar-se ao curso os cidadãos portugueses habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente, bem como os funcionários autárquicos que possuam o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e detenham o mínimo de dois anos de exercício de funções administrativas autárquicas.

3.º
Duração
1 - O curso tem a duração de dois semestres, correspondendo cada semestre a 12 semanas lectivas, incluindo os períodos destinados a avaliação.

2 - Entre os dois semestres, terá lugar um estágio intercalar, com a duração de oito semanas, do qual serão dispensados os alunos funcionários.

3 - O regime de funcionamento do estágio bem como a avaliação do aproveitamento serão objecto de um regulamento a aprovar pelo conselho directivo do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA).

4.º
Organização
1 - O plano de estudos consta do mapa anexo a esta portaria.
2 - Além das disciplinas curriculares, o curso pode compreender seminários, conferências e colóquios organizados pela direcção do CEFA, consoante as necessidades de preparação dos alunos e, se possível, as suas preferências, bem como cursos livres complementares de línguas estrangeiras.

3 - Se circunstancias excepcionais o recomendarem, pode o conselho directivo do CEFA alterar a distribuição, ao longo do semestre, das cargas horárias semanais de cada disciplina, devendo, em qualquer caso, manter-se o valor total de horas por semestre indicado no mapa anexo.

5.º
Regime de frequência
1 - A frequência é obrigatória, determinando as faltas em número superior a 20% às aulas dadas em qualquer disciplina durante o semestre a perda automática do aproveitamento desta.

2 - A avaliação da aprendizagem é contínua, por disciplina, havendo no final de cada semestre uma avaliação global, através de provas escritas e ou orais.

3 - A avaliação do aproveitamento do estágio baseia-se na discussão e apreciação de um relatório elaborado pelo estagiário sobre um aspecto específico da administração local que haja sido objecto da sua experiência durante o estágio.

4 - A avaliação obedece à escala de 0 a 20 valores, correspondendo o aproveitamento a uma classificação não inferior a 10 valores.

5 - A passagem para o semestre seguinte depende do aproveitamento do aluno na avaliação global de, pelo menos, cinco disciplinas do semestre anterior.

6 - Com excepção das situações de perda de aproveitamento enunciadas no n.º 1, o aluno poderá sujeitar-se a novas provas de avaliação global em relação às disciplinas em que não obtenha aproveitamento, até um máximo de duas, em época especial no final do semestre seguinte.

7 - Os alunos que não obtenham aproveitamento em qualquer disciplina na época especial referida no número anterior, ou por excesso de faltas, poderão frequentar de novo no ano seguinte as referidas disciplinas, até um máximo de duas, como supranumerários, sujeitando-se a nova avaliação global no final do respectivo semestre.

8 - Os alunos que não hajam obtido aproveitamento em qualquer disciplina na avaliação global referida na parte final do n.º 7 não poderão prosseguir o curso.

9 - A classificação final do curso será calculada com base na média das classificações de todas as disciplinas, considerando-se, no caso dos alunos não dispensados do estágio, que este equivale a três disciplinas para efeitos da média.

6.º
Admissão
1 - A matrícula no curso depende de aprovação no concurso de admissão realizado pelo CEFA, o qual compreende as seguintes provas:

a) Prova escrita de Português;
b) Prova escrita de Cultura Geral.
2 - A prova de Português consta da interpretação de um texto literário e da elaboração de uma composição sobre um tema relacionado com o conteúdo do texto.

3 - A prova de Cultura Geral compreende perguntas sobre assuntos variados e uma exposição sobre um tema cuja bibliografia elementar seja anunciada com a antecedência de, pelo menos, 30 dias.

4 - A admissão depende da aprovação nas provas de Português e Cultura Geral, avaliadas na escala de 0 a 20 valores, devendo o aluno obter 10 valores, pelo menos, de média e não ter em qualquer delas menos de 8 valores.

5 - Os candidatos admitidos são classificados em dois grupos, A e B, consoante se trate de indivíduos não vinculados à administração autárquica ou de funcionários autárquicos, respectivamente, devendo ser ordenados, dentro de cada grupo, em função da média obtida no concurso de admissão.

6 - Em caso de igualdade de classificação, os candidatos serão seriados em função da nota da prova de Português e, mantendo-se a igualdade, da maior antiguidade no exercício de funções, no caso do grupo B, e da nota obtida no 11.º ano, no caso do grupo A. Subsistindo a igualdade, preferem, em qualquer dos casos, os candidatos de maior idade.

7.º
Numerus clausus e prioridade de matrícula
1 - O conselho directivo do CEFA, tendo em conta as necessidades das autarquias e a capacidade formativa do CEFA, estabelecerá anualmente o número máximo de alunos dos grupos A e B que serão admitidos à matrícula no curso.

2 - Sempre que o contingente de qualquer dos grupos não for esgotado por falta de candidatos, os lugares em aberto serão preenchidos pelos que integram o outro grupo.

3 - Os candidatos serão admitidos à matrícula pela ordem que tiverem no respectivo grupo.

4 - A matrícula no curso dos alunos funcionários carece de prévia autorização do órgão executivo da autarquia local onde exercem as suas funções.

8.º
Regime especial dos alunos funcionários
1 - O horário das aulas será organizado, sempre que possível, de forma a permitir aos alunos de que trata o presente número a prestação de um dia de trabalho por semana à autarquia local a que pertençam.

2 - Os alunos a que se refere este número consideram-se destacados no CEFA enquanto revelarem assiduidade e aproveitamento, sem qualquer prejuízo para a sua situação nos serviços de origem, os quais continuarão a assegurar-lhes as remunerações, abonos e regalias correspondentes à sua categoria.

3 - O tempo de frequência no curso, para todos os efeitos legais, conta como se prestado na respectiva categoria.

4 - Quando a nota final do curso for igual ou superior a 14 valores, a classificação de serviço no ano da frequência do curso será de Muito bom.

5 - O CEFA informará periodicamente o órgão executivo da autarquia local da assiduidade do aluno, bem como, no fim de cada semestre, do seu aproveitamento global.

9.º
Diploma do curso
Aos alunos aprovados em todas as disciplinas do curso será passado diploma de curso, do qual constará a nota final, na escala de 0 a 20 valores, calculada com base na média das classificações das disciplinas.

10.º
Valor do diploma do curso
Sem prejuízo de outros efeitos que vierem a ser estabelecidos em legislação a publicar no âmbito das carreiras dos funcionários autárquicos, o diploma do curso produz os efeitos previstos nos artigos 19.º, 20.º e 24.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, e no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 198/91, de 29 de Maio.

11.º
Propina
A matrícula nas disciplinas de qualquer semestre poderá ser condicionada pelo conselho directivo ao pagamento de uma propina a fixar anualmente.

12.º
Regulamentos do curso
Compete ao conselho directivo elaborar as instruções e regulamentos necessários ao bom e regular funcionamento do curso.

13.º
Transição para o actual regime do curso
Compete ao conselho directivo do CEFA estabelecer as equivalências e as regras de transição do anterior regime para o regime definido na presente portaria.

14.º
Revogação
São revogadas as Portarias 800/82, de 24 de Agosto, 120/83, de 2 de Fevereiro e 781/85, de 16 de Outubro.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 11 de Julho de 1995.
A Secretária de Estado da Modernização Administrativa, Isabel Maria Freire dos Santos Corte Real. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa. - O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.


ANEXO
I
Ciclo de formação básica
1.º Semestre
(ver documento original)
II
Estágio intercalar em município (oito semanas)
III
Ciclo de especialização
2.º semestre
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-04 - Decreto-Lei 76/82 - Ministério da Administração Interna

    Regula o regime de instalação do Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA).

  • Tem documento Em vigor 1982-08-24 - Portaria 800/82 - Ministérios da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Regula o curso de Administração Autárquica, do Centro de Estudos e Formação Autárquica.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-02 - Portaria 120/83 - Ministérios da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Altera a Portaria n.º 800/82, de 24 de Agosto, que regulamenta vários aspectos do curso de Administração Autárquica.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-16 - Portaria 781/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Determina que os escriturários-dactilógrafos das autarquias locais com o 9.º ano de escolaridade (2.º ciclo liceal) ou equivalente possam concorrer à admissão ao curso de Administração Autárquica, regulamentado pela Portaria n.º 800/82, de 24 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-29 - Decreto-Lei 198/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da administração local.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-02 - Portaria 949/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Cria no Centro de Estudos e Formação Autárquica os cursos complementares de Desenvolvimento Cultural e de Desenvolvimento Local.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-26 - Anúncio 2/96 - Supremo Tribunal Administrativo

    FAZ SABER QUE NO DIA 9 DE NOVEMBRO DE 1995 FOI INSTAURADO, NA PRIMEIRA SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, PELA ASSOCIAÇÃO DOS DIPLOMADOS COM O CURSO DE ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA, CORRENDO TERMOS PELA SEGUNDA SUBSECCÃO, SOB O NUMERO 39055, UM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PORTARIA 948/95, DE 2 DE AGOSTO, DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E DOS MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITORIO,- -REGULA O CURSO DE ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA, MINISTRADO PELO CENTRO (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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