Portaria 781/85
de 16 de Outubro
1. O curso de Administração Autárquica, ministrado pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), tem a natureza de curso de formação técnico-profissional para as carreiras administrativas da administração local.
2. Ao referido curso podem candidatar-se, nos termos do n.º 1 do n.º 2.º da Portaria 800/82, de 24 de Agosto, além dos cidadãos portugueses habilitados com o 11.º ano de escolaridade obrigatória, os funcionários administrativos autárquicos possuidores do 9.º ano de escolaridade ou equivalente.
3. Convindo alargar o curso de Administração Autárquica a funcionários inseridos em carreiras da área administrativa da administração autárquica a possuidores de habilitação correspondente ao 9.º ano de escolaridade, permite-se pelo presente diploma que os escriturários-dactilógrafos das autarquias locais detentores daquelas habilitações possam ser admitidos ao mencionado curso, fixando-se o respectivo regime.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 76/82, de 4 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1.º Os escriturários-dactilógrafos das autarquias locais com o 9.º ano de escolaridade (2.º ciclo liceal) ou equivalente podem concorrer à admissão ao curso de Administração Autárquica, regulamentado pela Portaria 800/82, de 24 de Agosto, desde que tenham 2 anos de efectivo serviço à data da realização do concurso.
2.º É criado, ao lado dos grupos previstos no n.º 6.º da Portaria 800/82, de 24 de Agosto, o grupo C de concorrentes ao curso de Administração Autárquica, o qual é integrado pelos escriturários-dactilógrafos referidos no número anterior.
3.º O CEFA fixa anualmente nos termos do n.º 7.º da Portaria 800/82, de 24 de Agosto, a percentagem que cabe aos grupos A, B e C de alunos a admitir à primeira matrícula no curso de Administração Autárquica.
4.º Os candidatos são chamados à matrícula no curso pela ordem em que constam na lista de aprovados do grupo respectivo.
5.º Para os alunos oriundos do grupo C o curso compreende o ciclo de formação básica, o ciclo de especialização e o estágio - a que faz referência o n.º 1 do n.º 4.º da Portaria 800/82.
6.º O estágio dos alunos oriundos do grupo C decorre no município de que são funcionários, mantendo durante este período o vencimento correspondente à categoria em que se encontram providos.
7.º É aplicável aos alunos oriundos do grupo C o disposto nos n.os 2 a 5 do n.º 8.º da Portaria 800/82, de 24 de Agosto.
8.º Aos alunos oriundos do grupo C o diploma do curso garante, além dos direitos estabelecidos pelos n.os 1 e 2 do n.º 10.º da Portaria 800/82, de 24 de Agosto, a preferência em relação aos alunos oriundos do grupo A no provimento na categoria de terceiro-oficial administrativo dos quadros dos municípios de que são funcionários.
9.º O curso de Administração Autárquica continua a ser regido nos demais aspectos pela Portaria 800/82, de 24 de Agosto.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna.
Assinada em 4 de Outubro de 1985.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.