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Portaria 800/82, de 24 de Agosto

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Sumário

Regula o curso de Administração Autárquica, do Centro de Estudos e Formação Autárquica.

Texto do documento

Portaria 800/82

de 24 de Agosto

O Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA), criado pelo Decreto-Lei 161/80, de 28 de Maio, e reestruturado pelo Decreto-Lei 76/82, de 4 de Março, conta, entre os seus principais objectivos, a formação dos que se propõem dedicar, ou se dedicam, ao exercício da profissão no âmbito do funcionalismo autárquico. Para o efeito, previu a lei, entre outros meios, a realização do curso de Administração Autárquica, aberto a candidatos que possuam, pelo menos, o curso complementar dos liceus ou equivalente ou pertençam aos quadros do funcionalismo administrativo autárquico (artigo 6.º do Decreto-Lei 76/82).

De acordo com a mesma lei, a duração, o plano e o regime de estudos deste curso, bem como os requisitos de admissão à matrícula e o valor do respectivo diploma, devem ser fixados por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa (n.º 2 do artigo 6.º e n.º 2 do artigo 7.º). Torna-se necessário, pois, regulamentar estes aspectos do curso de Administração Autárquica para que possa entrar em funcionamento no próximo ano lectivo, a fim de responder não só ao louvável interesse dos actuais funcionários na sua valorização profissional através deste meio específico, como também ao anseio dos jovens que, no termo dos seus estudos liceais, se sentem motivados para servir o seu país através do funcionalismo autárquico e pretendem obter para isso uma formação adequada.

O curso de Administração Autárquica, regulamentado pela presente portaria, é um curso de formação técnico-profissional complementar para as carreiras administrativas autárquicas. O elenco das suas disciplinas procura combinar as dimensões técnica e cultural, que se afiguram hoje indispensáveis àqueles que querem servir as autarquias e o seu público em consonância com a situação concreta do País. Mas julgou-se necessário deixar à comissão instaladora alguma margem de maleabilidade para que possa melhorar continuamente, aprendendo com a própria experiência, os conteúdos programáticos deste curso. Por outro lado, as vantagens ligadas à obtenção do diploma, além de justas, parecem torná-lo desde já suficientemente atractivo, tanto para os actuais como para os futuros funcionários autárquicos.

Saliente-se, em geral, que o êxito desta como de outras iniciativas para a melhoria qualitativa dos efectivos autárquicos dependerá decisivamente, afinal, do empenhamento e da cooperação dos principais protagonistas deste processo de transformação de evidente interesse público, nomeadamente as autarquias locais, os organismos profissionais dos trabalhadores autárquicos e os departamentos dedicados à formação deste sector do funcionalismo público.

Nestes termos:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 76/82, de 4 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, por intermédio dos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa, o seguinte:

1.º

Natureza do curso

1 - O curso de Administração Autárquica (adiante designado curso), previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 76/82, de 4 de Março, visa proporcionar uma preparação técnica adequada ao exercício de funções nos quadros administrativos das autarquias locais e é de nível médio e índole profissional, não conferindo porém qualquer grau ou título académico.

2 - O ensino ministrado no curso deve ser predominantemente voltado para as realidades autárquicas do País, devendo as aulas e demais actividades formativas revestir natureza teórico-prática.

2.º

Destinatários

1 - Podem requerer admissão ao curso os cidadãos portugueses habilitados, pelo menos, com o 11.º ano de escolaridade (curso complementar dos liceus) ou equivalente, bem como os funcionários administrativos autárquicos que possuam, no mínimo, o 9.º ano de escolaridade (2.º ciclo liceal) ou equivalente.

2 - Nos termos de acordos que venham a ser celebrados pelo CEFA, mediante autorização do Ministro da Administração Interna, poderão ser admitidos ao curso cidadãos estrangeiros, especialmente de países de expressão oficial portuguesa.

3.º

Duração

1 - O curso tem a duração de quatro semestres, correspondendo a dois anos lectivos, sem prejuízo do que se dispõe adiante (n.º 8.º) quanto aos alunos-funcionários.

2 - Os dois semestres de cada ano lectivo acabam e começam, respectivamente, no último dia de Fevereiro e no primeiro dia de Março.

4.º

Organização

1 - O curso abrange um ciclo de formação básica, correspondente ao 1.º semestre, um ciclo de especialização, que engloba o 2.º e o 3.º semestres, e um estágio, durante o 4.º semestre, em serviços dos municípios.

2 - O estágio será organizado de acordo com os municípios, devendo o CEFA para o efeito ouvir os organismos profissionais dos funcionários autárquicos e obter, se possível, a sua participação activa no acompanhamento dos estagiários.

3 - O plano de estudos consta do mapa anexo a esta portaria.

4 - Além das disciplinas curriculares, o curso compreende seminários, conferências e colóquios organizados pela direcção do CEFA, consoante as necessidades de preparação dos alunos e, se possível, as suas preferências.

5.º

Regime de frequência

1 - A frequência é obrigatória, determinando as faltas em número superior a 20% às aulas dadas em qualquer disciplina durante o semestre a perda automática do aproveitamento deste.

2 - A avaliação da aprendizagem é contínua, por disciplina, havendo no final de cada semestre uma avaliação global do aproveitamento do aluno.

3 - A avaliação obedece à escala de 0 a 20 valores, correspondendo o aproveitamento a uma classificação não inferior a 10 valores.

4 - A passagem para o semestre seguinte depende de aproveitamento do aluno na avaliação global do semestre anterior.

5 - Quem não obtiver aproveitamento num semestre e quiser prosseguir o curso tem de repetir integralmente a sua frequência.

6 - Quem não obtiver aproveitamento na avaliação global de semestre por duas vezes seguidas ou três interpoladas não pode prosseguir o curso ou receber o diploma de curso.

7 - A avaliação do aproveitamento no 4.º semestre tem por base a discussão e apreciação de um relatório elaborado pelo aluno com base na experiência adquirida durante o estágio.

6.º

Admissão

1 - A matrícula no curso depende de aprovação no concurso de admissão, realizado pelo CEFA, o qual compreende as seguintes provas:

a) Prova escrita de Português;

b) Prova escrita de cultura geral;

c) Testes de orientação profissional.

2 - A prova de Português consta da interpretação de um texto literário e de uma redacção sobre um tema relacionado com o conteúdo do texto.

3 - A prova de cultura geral compreende perguntas sobre assuntos variados e uma exposição sobre um tema cuja bibliografia elementar seja anunciada com a antecedência de, pelo menos, 30 dias.

4 - A admissão depende da aprovação nas provas de Português e cultura geral, avaliadas na escala de 0 a 20 valores, devendo o aluno obter 10 valores, pelo menos, de média e não ter em qualquer delas menos de 5 valores.

5 - Os testes de orientação profissional são considerados para efeito da ordenação final dos candidatos aprovados nos termos do número anterior.

6 - Os candidatos admitidos são classificados em dois grupos, A e B, consoante se trate de indivíduos não vinculados à administração autárquica ou de funcionários administrativos autárquicos, respectivamente, devendo ser ordenados, dentro de cada grupo, em função do mérito.

7.º

«Numerus clausus» e prioridade de matrícula

1 - A comissão instaladora do CEFA, após parecer da Direcção-Geral da Acção Regional e Local e tendo em conta as presumíveis necessidades das autarquias locais e os meios disponíveis do CEFA, estabelecerá na data do anúncio das provas de admissão o número máximo de alunos que serão admitidos à primeira matrícula nesse ano.

2 - Ao grupo A e ao grupo B (n.º 6 do n.º 6.º) cabem, respectivamente, 60% e 40% do número total de alunos estabelecido para cada ano, mas se o contingente de qualquer dos grupos não for esgotado por falta de candidatos, os lugares em aberto serão preenchidos pelos que integram o outro grupo.

3 - Os candidatos são admitidos à matrícula pela ordem que tiverem no respectivo grupo.

4 - O número máximo de alunos no primeiro ano de funcionamento do curso é de 60.

5 - Os alunos provenientes de países estrangeiros, nos termos do n.º 2 do n.º 2.º, serão supranumerários, não contando para efeito do disposto nos números anteriores.

8.º

Regime especial dos alunos-funcionários

1 - Os alunos oriundos do grupo B são dispensados da frequência do ciclo de formação básica e, bem assim, da realização do estágio, mas sem prejuízo da apresentação de um relatório.

2 - O horário das aulas e demais actividades escolares será organizado, sempre que possível, de forma a permitir aos alunos de que trata o presente número a prestação de um ou mais dias de trabalho por semana à autarquia local a que pertençam.

3 - Os alunos a que se refere este número consideram-se destacados no CEFA enquanto revelarem assiduidade e aproveitamento, sem qualquer prejuízo para a sua situação nos serviços de origem, os quais continuarão a assegurar-lhes as remunerações, abonos e regalias correspondentes à sua categoria.

4 - A comissão instaladora do CEFA informará mensalmente o órgão executivo da autarquia local da assiduidade do aluno, bem como, no fim de cada semestre, do seu aproveitamento global.

5 - A matrícula no curso destes alunos carece de prévia autorização do órgão executivo da autarquia local de que são funcionários.

9.º

Diploma de curso

Aos alunos aprovados em todos os semestres será passado diploma de curso, do qual constará a nota final, na escala de 0 a 20 valores, calculada com base na média das classificações dos semestres.

10.º

Valor do diploma de curso

1 - Aos alunos oriundos do grupo A o diploma de curso garante:

a) A dispensa do vínculo à função pública e dos concursos para ingresso na carreira administrativa das autarquias locais, constituindo os titulares do diploma uma reserva de recrutamento para aqueles lugares;

b) A habilitação correspondente a um curso de formação técnico-profissional complementar;

c) Sem prejuízo da observância do tempo mínimo legal de permanência em cada categoria, a dispensa de todos os concursos de provas exigidas para acesso às categorias superiores, até primeiro-oficial, inclusive, ou equivalente, bem como para o acesso às demais categorias, até ao topo da carreira, desde que frequentem com aproveitamento cursos de aperfeiçoamento profissional para o efeito organizados pelo CEFA e aprovados por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) anterior, as autarquias locais, antes do provimento de qualquer vaga em lugar de ingresso na carreira administrativa, solicitarão ao CEFA a indicação da relação dos diplomados ainda não integrados nas carreiras autárquicas, devendo este, além de prestar a informação pedida, informar os diplomados das vagas que lhe forem sendo indicadas.

3 - Aos alunos oriundos do grupo B o diploma de curso confere os seguintes direitos e regalias:

a) Sem prejuízo do tempo legal de permanência em cada categoria, a dispensa de todos os concursos de provas para acesso às duas categorias imediatamente superiores àquela em que se encontrem no termo do curso, bem como para o acesso às demais categorias, até ao topo da carreira, desde que frequentem com aproveitamento cursos de aperfeiçoamento profissional para o efeito organizados pelo CEFA e aprovados por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa;

b) A habilitação correspondente a um curso de formação técnico-profissional complementar;

c) A classificação de serviço de Muito bom durante o tempo de duração do curso, desde que a nota final seja igual ou superior a 14 valores;

d) A contagem, para todos os efeitos legais, do tempo de frequência do curso como se prestado na respectiva categoria.

11.º

Propina

A matrícula nas disciplinas de qualquer semestre poderá ser condicionada pela comissão instaladora ao pagamento de uma propina, a fixar no regulamento do curso.

12.º

Incompatibilidades

A matrícula no curso é incompatível com a matrícula em qualquer curso do ensino superior.

13.º

Regulamento do curso

Compete à comissão instaladora elaborar as instruções e regulamentots necessários ao bom e regular funcionamento do curso.

14.º

Resolução de dúvidas

As dúvidas resultantes da interpretação e aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa.

Ministérios da Administração Interna e da Reforma Administrativa, 18 de Agosto de 1982. - O Ministro da Administração Interna, José Ângelo Ferreira Correia. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.

Plano de estudos do curso de Administração Autárquica

I

Ciclo de formação básica

1.º semestre

... (H/S)/TP 1 - Língua Portuguesa e Técnicas de Comunicação Escrita e Oral ... 4 2 - Sociologia da Função Pública e Deontologia Profissional ... 4 3 - Noções Gerais de Direito ... 3 4 - Noções de Economia ... 4 5 - Organização do Estado Português ... 4 6 - Língua estrangeira (Francês ou Inglês, à escolha do aluno) ... 3 ... 22

II

Ciclo de especialização

2.º semestre

... (H/S)/TP 1 - Direito Administrativo I ... 4 2 - Finanças e Contabilidade I ... 4 3 - Técnicas de Administração Autárquica (Expediente Geral e Processo Burocrático) ... 4 4 - Noções de Direito Fiscal ... 3 5 - Língua estrangeira (a mesma já estudada no 1.º semestre ou à escolha do aluno funcionário) ...

... 18

3.º semestre

1 - Direito Administrativo II ... 4 2 - Finanças e Contabilidade II ... 4 3 - Organização e Gestão de Pessoal ... 3 4 - Técnicas de Administração Autárquica (Noções de Informática e Pesquisa Operacional) ... 4 5 - Noções de História do Municipalismo Português ... 3 ... 18

III

Estágio

4.º semestre

... H/S Estágio nos Municípios ... A estabelecer de acordo com o n.º 2 do n.º 4.º da portaria.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/08/24/plain-68254.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-02-02 - Portaria 120/83 - Ministérios da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Altera a Portaria n.º 800/82, de 24 de Agosto, que regulamenta vários aspectos do curso de Administração Autárquica.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-16 - Portaria 781/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Determina que os escriturários-dactilógrafos das autarquias locais com o 9.º ano de escolaridade (2.º ciclo liceal) ou equivalente possam concorrer à admissão ao curso de Administração Autárquica, regulamentado pela Portaria n.º 800/82, de 24 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-02 - Portaria 948/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o curso de Administração Autárquica do Centro de Estudos e Formação Autárquica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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