Portaria 949/95
de 2 de Agosto
A reestruturação do curso de Administração Autárquica (CAA) operada pela Portaria 948/95, de 2 de 2 de Agosto, prevê que o mesmo possa vir a constituir um módulo de outros cursos de formação adequados ao provimento das carreiras técnico-profissionais, concebidos na óptica das novas necessidades de qualificação geradas pelo alargamento das atribuições das autarquias locais portuguesas.
Com efeito, a intervenção da formação na modernização dos recursos humanos é uma tarefa que se exprime cada vez mais pela adopção de modelos de progressiva especialização, capazes de actuar, segundo uma lógica de qualidade, na preparação técnica de novos desempenhos profissionais. Deste modo, assegurada a formação multidisciplinar da base através do curso de Administração Autárquica, concebem-se desde já dois módulos complementares de formação, os quais, conjugados com o anterior, permitirão completá-lo com a aquisição de uma aptidão profissional específica nos domínios do desenvolvimento cultural e do desenvolvimento local. Esta formação habilitará, além disso, os seus detentores ao ingresso nas correspondentes carreiras técnico-profissionais (nível 4), já previstas nos quadros de pessoal de muitos serviços municipais portugueses.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 76/82, de 14 de Março, e da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Modernização Administrativa, do Orçamento e da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º
Criação
São criados no Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) os cursos complementares de Desenvolvimento Cultural e de Desenvolvimento Local.
2.º
Natureza e objectivos
Os cursos complementares de Desenvolvimento Cultural e de Desenvolvimento Local visam assegurar uma preparação adequada ao exercício de funções de execução e de aplicação técnica requeridas pelo desenvolvimento das competências dos órgãos autárquicos no exercício das atribuições relacionadas com a defesa, promoção e preservação do património cultural e a implementação de planos de desenvolvimento de âmbito local.
3.º
Destinatários
Podem candidatar-se a estes cursos os diplomados com o curso de Administração Autárquica detentores do 11.º ano de escolaridade.
4.º
Duração
1 - Cada um dos cursos terá a duração de um semestre, correspondente a 12 semanas, nas quais estão compreendidos os períodos de avaliação de conhecimentos.
2 - Se circunstâncias excepcionais o recomendarem, pode o conselho directivo do CEFA alterar a distribuição, ao longo do semestre, das cargas horárias semanais de cada disciplina devendo, em qualquer caso, manter-se o valor total de horas por semestre indicado no anexo.
5.º
Limitações quantitativas e prioridade na matrícula
1 - A inscrição nos cursos está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente pelo conselho directivo do CEFA, que determinará também, através de regulamento, os critérios de seriação dos candidatos.
2 - Qualquer dos cursos não poderá funcionar, todavia, sem um mínimo de 10 formandos.
6.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos dos cursos complementares de Desenvolvimento Cultural e de Desenvolvimento Local é o constante do anexo à presente portaria.
2 - Além dos módulos curriculares, cada curso poderá compreender ainda conferências, colóquios ou visitas de estudo organizados sob a direcção do CEFA.
7.º
Avaliação de conhecimentos
1 - A avaliação de conhecimentos incidirá:
a) Sobre o desempenho do formando ao longo do período de formação teórico-prática;
b) Sobre os resultados obtidos nos instrumentos de avaliação final dos cursos, os quais poderão compreender a realização de provas escritas e orais e ou a apreciação de trabalhos elaborados pelos formandos no âmbito de qualquer dos módulos curriculares de cada plano de estudos.
2 - Consideram-se aprovados os formandos que obtenham uma classificação igual ou superior a 10 valores na avaliação referida no número anterior, prevendo-se que os formandos não aprovados possam vir a sujeitar-se a nova avaliação em época especial de recurso.
8.º
Regulamento
O regulamento dos cursos será elaborado pelo conselho directivo do CEFA, que fixará, entre outras matérias necessárias a assegurar o regular e normal desenvolvimento dos cursos, os respectivos calendários de funcionamento, periodicidade e prazos de inscrição e de matrícula.
9.º
Valor dos diplomas
Os diplomas dos cursos complementares de Desenvolvimento Cultural e de Desenvolvimento Local criados através da presente portaria conferirão aos seus detentores uma habilitação adequada à integração na carreira técnico-profissional (nível 4), áreas funcionais de, respectivamente, desenvolvimento cultural e de desenvolvimento local, constantes dos quadros de pessoal das autarquias locais portuguesas.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
A Secretária de Estado da Modernização Administrativa, Isabel Maria Freire dos Santos Corte Real. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa. - O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
ANEXO
Curso complementar de Desenvolvimento Cultural
(ver documento original)
Curso complementar de Desenvolvimento Local
(ver documento original)