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Decreto Regulamentar Regional 21/88/M, de 25 de Novembro

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Sumário

ESTABELECE QUE SEJAM DISPENSADAS DAS HABILITAÇÕES LITERÁRIAS PARA O INGRESSO NA CARREIRA TECNICO-PROFISSIONAL NÍVEL 3, OS ACTUAIS AUXILIARES TÉCNICOS DE BIBLIOTECAS ARQUIVOS E DOCUMENTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E LOCAL.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 21/88/M
Dispensa de habilitações literárias para o ingresso na carreira técnico-profissional, nível 3, os actuais auxiliares técnicos de bibliotecas, arquivos e documentação da administração regional e local.

Considerando que os Decretos-Leis 248/85, de 15 de Julho e 247/87, de 17 de Junho, vêm introduzir algumas alterações nos quadros e carreiras dos organismos e serviços da administração regional e local da Região Autónoma da Madeira;

Considerando que a experiência profissional e as boas provas prestadas pelos funcionários e agentes durante largos anos deverão ser premiadas;

Considerando que não se desconhece quanto a experiência valoriza o profissional, que, graças a ela, algumas vezes supera insuficiências académicas:

Nestes termos, em conformidade com o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, conjugado com as alíneas d), h) e j) do artigo 229.º da Constituição, o Governo da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os funcionários da administração regional e local que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem na categoria de auxiliar técnico de bibliotecas, arquivos e documentação e que exerçam as funções de encarregados das bibliotecas itinerantes e fixas transitam para a carreira técnico-profissional, nível 3, com dispensa das habilitações literárias exigidas para o ingresso na aludida carreira, desde que tenham frequentado, com aproveitamento, o curso de formação de técnicos de bibliotecas conferido pela Fundação Calouste Gulbenkian e previsto nas Portarias conjuntas n.os 38/88 e 39/88, publicadas em suplemento à 1.ª série do Jornal Oficial, n.º 91, de 15 de Junho de 1988.

Art. 2.º Aos funcionários abrangidos pelo disposto no artigo anterior é permitido o acesso à carreira, independentemente da posse das habilitações legalmente exigidas.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de Junho de 1988.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 9 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-03-07 - Decreto Regulamentar Regional 9/89/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    ESTABELECE QUE SEJAM DISPENSADOS DAS HABILITAÇÕES LITERÁRIAS PARA INGRESSO NA CARREIRA TECNICO-PROFISSIONAL, NÍVEL 3, OS ACTUAIS AUXILIARES DE BIBLIOTECA, ARQUIVOS E DOCUMENTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E LOCAL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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