Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 9/89/M, de 7 de Março

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE QUE SEJAM DISPENSADOS DAS HABILITAÇÕES LITERÁRIAS PARA INGRESSO NA CARREIRA TECNICO-PROFISSIONAL, NÍVEL 3, OS ACTUAIS AUXILIARES DE BIBLIOTECA, ARQUIVOS E DOCUMENTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E LOCAL.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/89/M
Estabelece que sejam dispensados das habilitações literárias para ingresso na carreira técnico-profissional, nível 3, os actuais auxiliares técnicos de bibliotecas, arquivos e documentação da administração regional e local.

O Decreto Regulamentar Regional 21/88/M, de 25 de Novembro, visou criar condições que, com sentido de oportunidade e justiça, possibilitassem a reclassificação profissional de funcionários integrados na carreira de auxiliar técnico de bibliotecas, arquivos e documentação.

Verifica-se, entretanto, que os considerandos que enformam o preâmbulo daquele diploma, e que se mantêm actuais, não receberam integral acolhimento no respectivo articulado, havendo, assim, que proceder à sua reformulação, eliminando os desvios de que enferma.

Nestes termos, em conformidade com o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, conjugado com as alíneas d), h) e j) do artigo 229.º da Constituição, o Governo da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os funcionários da administração regional e local que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem na categoria de auxiliar técnico de bibliotecas, arquivos e documentação e que exerçam funções nas bibliotecas itinerantes e fixas transitam para a carreira técnico-profissional, nível 3, com dispensa das habilitações literárias exigidas para o ingresso na aludida carreira, desde que tenham frequentado, com aproveitamento, o curso de formação de técnicos de bibliotecas conferido pela Fundação Calouste Gulbenkian e previsto nas Portarias conjuntas n.os 38/88 e 39/88, publicadas em suplemento à 1.ª série do Jornal Oficial, n.º 91, de 15 de Junho de 1988.

Art. 2.º Aos funcionários abrangidos pelo disposto no artigo anterior é permitido o acesso na carreira, independentemente da posse das habilitações legalmente exigidas.

Art. 3.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional 21/88/M, de 25 de Novembro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Janeiro de 1989.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 13 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-25 - Decreto Regulamentar Regional 21/88/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    ESTABELECE QUE SEJAM DISPENSADAS DAS HABILITAÇÕES LITERÁRIAS PARA O INGRESSO NA CARREIRA TECNICO-PROFISSIONAL NÍVEL 3, OS ACTUAIS AUXILIARES TÉCNICOS DE BIBLIOTECAS ARQUIVOS E DOCUMENTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E LOCAL.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-30 - Decreto Legislativo Regional 15/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à administração regional autónoma e local da Madeira o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de biblioteca e documentação e de arquivo (BAD), constante no Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda