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Decreto-lei 52/91, de 25 de Janeiro

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Sumário

Adapta à administração local o regime de recrutamento e selecção de pessoal constante do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 52/91

de 25 de Janeiro

O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, prevê a adaptação à administração local do regime de recrutamento e selecção de pessoal estabelecido naquele decreto-lei.

Ouvidas, nos termos da lei, as associações representativas dos trabalhadores da administração local, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses, pelo presente diploma dá-se cumprimento àquele normativo, atentas as especificidades próprias dos serviços abrangidos.

Tais especificidades ditaram a necessidade de introduzir ajustamentos relativos a competências, constituição e composição dos júris, recursos e concurso de processo especial.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O recrutamento e selecção de pessoal para as carreiras e categorias da administração local obedece ao disposto no Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Tipos de concurso

1 - O concurso considera-se interno geral quando aberto a todos os funcionários das entidades abrangidas pelo presente diploma, independentemente do quadro a que pertençam.

2 - O concurso considera-se externo quando aberto a todos os indivíduos, estejam ou não vinculados às entidades a que se aplica o presente diploma.

3 - Só pode haver lugar à realização de concursos internos condicionados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, quando, nas entidades a que respeitem, existirem funcionários em condições de se candidatarem em número superior ao das vagas existentes na categoria para que é aberto o concurso.

Artigo 3.º

Constituição e composição do júri do concurso

1 - O júri do concurso é constituído por deliberação ou decisão da entidade que autoriza a respectiva abertura, podendo a sua composição ser alterada, por motivos ponderosos e devidamente fundamentados, até à data do início da aplicação dos métodos de selecção.

2 - A presidência do júri compete a um dos membros do órgão ou ao dirigente do serviço a que se destina o concurso.

3 - Nenhum dos vogais do júri pode ter categoria inferior àquela para que é aberto o concurso.

Artigo 4.º

Conteúdo do aviso de abertura do concurso

1 - Do aviso de abertura do concurso deve constar, obrigatoriamente, para além do previsto no artigo 16.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, menção do parecer do Centro de Estudos e Formação Autárquica, a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, no caso de concurso de ingresso na carreira de oficial administrativo.

2 - No caso de concursos externos, e para efeitos do disposto na alínea j) do artigo 16.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, é apenas obrigatória a menção do parecer da Direcção-Geral da Administração Pública, a que se refere o artigo 13.º daquele diploma.

Artigo 5.º

Recurso a entidades estranhas ao júri

As entidades a que se refere o artigo 9.º podem solicitar ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território, ou a outros serviços públicos ou privados competentes em matéria de organização e pessoal, a realização de todas ou algumas das operações de recrutamento e selecção de pessoal.

Artigo 6.º

Recurso

Da homologação da acta de que consta a lista de classificação final cabe recurso, nos termos do regime geral do contencioso administrativo.

Artigo 7.º

Concurso de processo especial

1 - O concurso de processo especial aplica-se quando o recrutamento vise a satisfação de necessidades de pessoal de mais de três das entidades abrangidas pelo presente diploma e estas optem pela sua utilização.

2 - As entidades agrupadas para efeitos do número anterior acordam entre si qual a responsável pela abertura do concurso e demais fases processuais até à lista de classificação final dos candidatos aprovados.

Artigo 8.º

Júri do concurso de processo especial

O júri do concurso de processo especial inclui obrigatoriamente um ou dois elementos das entidades por ele abrangidas, consoante o mesmo seja composto, respectivamente, por três ou cinco membros.

Artigo 9.º

Competências

1 - As competências que nos artigos 7.º, 14.º, 24.º, 26.º e 32.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, são cometidas a membro do Governo ou a dirigente máximo são reportadas aos seguintes órgãos:

a) Câmara municipal - nas câmaras municipais;

b) Conselho de administração - nos serviços municipalizados;

c) Junta de freguesia - nas juntas de freguesia;

d) Assembleia distrital - nas assembleias distritais.

2 - As competências referidas nos artigos 14.º, 24.º e 32.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, podem ser delegadas nas seguintes entidades:

a) Presidente da câmara municipal - nas câmaras municipais;

b) Presidente do conselho de administração - nos serviços municipalizados;

c) Presidente da junta de freguesia - nas juntas de freguesia.

3 - Sempre que as entidades referidas no número anterior sejam presidentes de júri, a competência a que alude o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, não pode ser delegada.

Artigo 10.º

Publicações

Reportam-se à 3.ª série do Diário da República as referências feitas no Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, à 2.ª série do Diário da República.

Artigo 11.º Excepção ao regime de recrutamento previsto neste diploma O regime de recrutamento previsto neste diploma não se aplica aos concursos abertos antes da sua entrada em vigor e até ao termo do período da sua validade.

Artigo 12.º

Norma sancionatória

Consideram-se nulos os concursos que não obedeçam ao disposto no n.º 3 do artigo 2.º, bem como os concursos externos efectuados sem a prévia consulta à Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) sobre a existência de excedentes ou de funcionários ou agentes considerados subutilizados qualificados para o exercício das correspondentes funções.

Artigo 13.º

Revogação

São revogados:

a) O Decreto Regulamentar 68/80, de 4 de Novembro;

b) O artigo 52.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 14 de Janeiro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Janeiro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/01/25/plain-25149.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25149.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-04 - Decreto Regulamentar 68/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Regulamenta os sistemas de recrutamento, concursos e provimento para o pessoal da Administração Local.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece o regime de carreiras e categorias, bem como as formas de provimento, do pessoal das câmaras municipais, serviços municipalizados, federações e associações de municípios, assembleias distritais e juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 498/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-16 - Decreto Regulamentar Regional 2/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Adapta à administração local da Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto Lei 52/91, de 25 de Janeiro, que aplicou a administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal constante do Decreto Lei 498/88, de 30 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-06 - Assento 2/91 - Tribunal de Contas

    OS CONCURSOS ABERTOS AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 38, NUMEROS 2 A 4, DO DECRETO LEI NUMERO 427/89, DE 7 DE DEZEMBRO, PODEM SER CIRCUNSCRITOS AOS CONTRATADOS EM REGIME DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO, NO SERVIÇO RESPECTIVO. ESTE CONCURSO INTERNO ESPECIAL, DE CARÁCTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO DOS CHAMADOS TAREFEIROS EM SITUAÇÃO ANÓMALA, COM VISTA A SUA INTEGRAÇÃO NOS QUADROS, CONFERE-LHES PREFERÊNCIA ABSOLUTA E PERMITE A DISPENSA DE FREQUÊNCIA DE ESTÁGIO PARA INGRESSO NA CARREIRA.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Decreto-Lei 175/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a mobilidade entre os funcionários da Administração Central e da Administração Local e fixa, para os segundos, as condições em que a transferência, requisição ou destacamento poderão ocorrer.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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