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Decreto-lei 238/99, de 25 de Junho

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Sumário

Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 238/99

de 25 de Junho

A revisão do regime de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública no sentido do reforço do recrutamento como instrumento de gestão de pessoal, simplificando o procedimento sem comprometer as garantias dos interessados, foi inscrita no acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazo, subscrito com as associações sindicais. Constitui execução deste acordo o Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, assim como a sua adaptação à administração local, nele prevista.

Com o presente diploma procede-se precisamente a essa adaptação às especificidades da administração local em matéria de competência, composição do júri, publicação no Diário da República e recurso.

Foram ouvidas, nos termos da lei, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, bem como as associações representativas dos trabalhadores da administração local.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O recrutamento e selecção de pessoal para as carreiras e categorias da administração local obedece ao disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, com as alterações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Composição do júri

1 - A presidência do júri cabe a um dos membros dos órgãos referidos no n.º 2 do artigo 4.º ou a dirigente dos serviços, de preferência da área funcional a que o recrutamento se destina.

2 - O presidente do júri e os vogais não podem ter categoria inferior àquela para que é aberto o concurso, excepto se forem membros dos órgãos citados ou exercerem cargo dirigente.

Artigo 3.º

Competência do júri

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, as entidades com competência para autorizar a abertura do concurso, sob proposta do júri, podem solicitar ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território ou a outras entidades públicas ou privadas especializadas na matéria ou detentoras de conhecimentos técnicos específicos exigíveis para o exercício do cargo a realização de todas ou parte das operações do concurso.

Artigo 4.º

Competências

1 - As competências que no artigo 9.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, são cometidas a dirigente máximo ou a director-geral ou equiparado são reportadas da seguinte forma:

a) Presidente da câmara municipal - nos municípios;

b) Conselho de administração - nos serviços municipalizados;

c) Junta de freguesia - nas freguesias;

d) Assembleia distrital - nas assembleias distritais.

2 - As competências que nos n.os 1 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, são cometidas a membro do Governo são reportadas da seguinte forma:

a) Presidente da câmara municipal - nos municípios;

b) Conselho de administração - nos serviços municipalizados;

c) Junta de freguesia - nas freguesias;

d) Assembleia distrital - nas assembleias distritais.

3 - As competências que no n.º 1 do artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, são cometidas ao dirigente máximo ou ao membro do Governo competente são reportadas da seguinte forma:

a) Presidente da câmara municipal ou câmara municipal, no caso de o presidente ser membro do júri - nos municípios;

b) Conselho de administração - nos serviços municipalizados;

c) Junta de freguesia - nas freguesias;

d) Assembleia distrital - nas assembleias distritais.

4 - As competências conferidas:

a) No n.º 1, alínea b), e no n.º 2, alínea b), ao conselho de administração consideram-se delegadas no respectivo presidente;

b) No n.º 3, alíneas b) e c), respectivamente ao conselho de administração e à junta de freguesia consideram-se delegadas no respectivo presidente quando este não for membro do júri.

Artigo 5.º

Recurso

Da homologação da acta de que consta a lista de classificação final cabe recurso, nos termos do regime geral do contencioso administrativo.

Artigo 6.º

Publicações

Reportam-se à 3.ª série do Diário da República as referências feitas no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, à 2.ª série do Diário da República.

Artigo 7.º

Regime transitório

Este diploma não se aplica aos concursos cujo aviso de abertura tenha sido publicitado até à data da sua entrada em vigor, salvo os casos de reconstituição da situação actual hipotética em sede de execução de sentença.

Artigo 8.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei 52/91, de 25 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 11 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Junho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/06/25/plain-103639.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-25 - Decreto-Lei 52/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime de recrutamento e selecção de pessoal constante do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-24 - Decreto Legislativo Regional 26/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração local da Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 93/2004, de 20 de Abril, o qual aplicou à administração local a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, que estabeleceu o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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