de 25 de Junho
A revisão do regime de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública no sentido do reforço do recrutamento como instrumento de gestão de pessoal, simplificando o procedimento sem comprometer as garantias dos interessados, foi inscrita no acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazo, subscrito com as associações sindicais. Constitui execução deste acordo o Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, assim como a sua adaptação à administração local, nele prevista.Com o presente diploma procede-se precisamente a essa adaptação às especificidades da administração local em matéria de competência, composição do júri, publicação no Diário da República e recurso.
Foram ouvidas, nos termos da lei, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias, bem como as associações representativas dos trabalhadores da administração local.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O recrutamento e selecção de pessoal para as carreiras e categorias da administração local obedece ao disposto no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, com as alterações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Composição do júri
1 - A presidência do júri cabe a um dos membros dos órgãos referidos no n.º 2 do artigo 4.º ou a dirigente dos serviços, de preferência da área funcional a que o recrutamento se destina.2 - O presidente do júri e os vogais não podem ter categoria inferior àquela para que é aberto o concurso, excepto se forem membros dos órgãos citados ou exercerem cargo dirigente.
Artigo 3.º
Competência do júri
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, as entidades com competência para autorizar a abertura do concurso, sob proposta do júri, podem solicitar ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território ou a outras entidades públicas ou privadas especializadas na matéria ou detentoras de conhecimentos técnicos específicos exigíveis para o exercício do cargo a realização de todas ou parte das operações do concurso.
Artigo 4.º
Competências
1 - As competências que no artigo 9.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, são cometidas a dirigente máximo ou a director-geral ou equiparado são reportadas da seguinte forma:a) Presidente da câmara municipal - nos municípios;
b) Conselho de administração - nos serviços municipalizados;
c) Junta de freguesia - nas freguesias;
d) Assembleia distrital - nas assembleias distritais.
2 - As competências que nos n.os 1 e 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, são cometidas a membro do Governo são reportadas da seguinte forma:
a) Presidente da câmara municipal - nos municípios;
b) Conselho de administração - nos serviços municipalizados;
c) Junta de freguesia - nas freguesias;
d) Assembleia distrital - nas assembleias distritais.
3 - As competências que no n.º 1 do artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, são cometidas ao dirigente máximo ou ao membro do Governo competente são reportadas da seguinte forma:
a) Presidente da câmara municipal ou câmara municipal, no caso de o presidente ser membro do júri - nos municípios;
b) Conselho de administração - nos serviços municipalizados;
c) Junta de freguesia - nas freguesias;
d) Assembleia distrital - nas assembleias distritais.
4 - As competências conferidas:
a) No n.º 1, alínea b), e no n.º 2, alínea b), ao conselho de administração consideram-se delegadas no respectivo presidente;
b) No n.º 3, alíneas b) e c), respectivamente ao conselho de administração e à junta de freguesia consideram-se delegadas no respectivo presidente quando este não for membro do júri.
Artigo 5.º
Recurso
Da homologação da acta de que consta a lista de classificação final cabe recurso, nos termos do regime geral do contencioso administrativo.
Artigo 6.º
Publicações
Reportam-se à 3.ª série do Diário da República as referências feitas no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, à 2.ª série do Diário da República.
Artigo 7.º
Regime transitório
Este diploma não se aplica aos concursos cujo aviso de abertura tenha sido publicitado até à data da sua entrada em vigor, salvo os casos de reconstituição da situação actual hipotética em sede de execução de sentença.
Artigo 8.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 52/91, de 25 de Janeiro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 11 de Junho de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.