de 17 de Abril
Prevê o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, que a criação de carreiras ou categorias específicas da administração local se faz mediante decreto regulamentar do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.Considerando que o transporte aéreo regional está a ser levado a vários aeródromos secundários propriedade municipal, onde as autarquias têm necessidade de recrutar pessoal que assegure os serviços ali prestados;
Considerando as solicitações formuladas por municípios no sentido da sua consagração:
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º São criadas no ordenamento de pessoal da administração local as carreiras de:
a) Técnico-adjunto de informação de tráfego de aeródromo e de agente de informação de tráfego de aeródromo, integradas no grupo de pessoal técnico-profissional, respectivamente, níveis 4 e 3, com o desenvolvimento e o escalão salarial previstos nos Decretos-Leis n.os 247/87, de 17 de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, para as carreiras daquele grupo de pessoal;
b) Auxiliar de aeródromo, integrada no grupo de pessoal auxiliar, com a estrutura do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Art. 2.º O conteúdo funcional das carreiras referidas no número anterior integra as seguintes tarefas:
1) Técnico-adjunto de informação de tráfego de aeródromo:
a) Responsabilização perante o proprietário pela conservação do património, administração e coordenação de serviços de apoio externo necessários ao bom funcionamento do aeródromo;
b) Responsabilização perante a Direcção-Geral de Aviação Civil (DGAC) pelo cumprimento da regulamentação e directivas emanadas por aquela entidade;
c) Participação à DGAC de todas as infracções às Regras do Ar de que tenha conhecimento;
d) Organização das estatísticas, mapas de movimento e toda a escrituração do aeródromo;
e) Colaboração com os serviços de socorros externos nos casos de acidente ou incidente que possam ocorrer na sua zona e prestação de todo o apoio às comissões de inquérito oficiais;
f) Fiscalização do serviço de reabastecimento de combustível e lubrificantes;
g) Acumulação com as funções técnicas inerentes à carreira durante os impedimentos do agente de informação de tráfego de aeródromo.
2) Agente de informação de tráfego de aeródromo:
a) Operações de estação VHF de aeródromo;
b) Informação de aeródromo, nomeadamente pista em uso, condições de vento, meteorologia local, tráfego conhecido, tipo e posicionamento, facilidades de reabastecimento de combustível, informação para despacho, estacionamento de aeronaves, informações gerais sobre transportes em terra, refeições e alojamento e alerta;
c) Substituir nos seus impedimentos o técnico-adjunto de informação de tráfego de aeródromo.
a) Guarda das instalações;
b) Trabalhos de conservação e manutenção que não exijam um grau de especialização elevada.
Art. 3.º - 1 - O recrutamento para as categorias de acesso das carreiras de técnico-adjunto de informação de tráfego de aeródromo e de agente de informação de tráfego de aeródromo faz-se de harmonia com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
2 - O recrutamento para as categorias de ingresso das carreiras referidas no número anterior faz-se:
a) Técnico-adjunto de informação de tráfego de aeródromo - de entre indivíduos possuidores da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade titulares de uma licença, qualificação ou autorização aeronáuticas adequadas;
b) Agente de informação de tráfego de aeródromo - de entre indivíduos possuidores do 11.º ano de escolaridade, com o curso de agente de informação de tráfego aéreo (AITA) ou de operador de circulação aérea e radarista de tráfego da Força Aérea Portuguesa (FAP) ou ainda titulares das licenças aeronáuticas de piloto profissional de aviões ou helicópteros de qualquer grau, de controlador de tráfego aéreo, de radioperador de voo, de operador de estação aeronáutica ou de oficial de operações de voo.
3 - O recrutamento para a carreira de auxiliar de aeródromo faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Dezembro de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 1 de Abril de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.Mapa a que se refere a alínea b) do artigo 1.º
(ver documento original)