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Decreto Regulamentar Regional 2/92/A, de 27 de Janeiro

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Sumário

Estabelece disposições sobre a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas (SRHOP).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/92/A
A Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas (SRHOP) é o departamento do Governo com competência própria na política de habitação, ordenamento e urbanismo, sendo também o instrumento de toda a administração regional em matéria de obras públicas.

Esta estrutura resulta de um dos objectivos do IV Governo Regional, que é o de adequar a Administração às sempre novas necessidades e dar-lhe uma dimensão dinâmica, desburocratizada e clara, em termos de objectivos, perante os cidadãos.

A orgânica da SRHOP é ditada pela experiência recolhida durante o tempo que medeia entre a constituição do IV Governo e a sua aprovação, impõe uma descentralização a nível de ilha, acabando com a organização de ex-distrito, e atribui um maior grau de responsabilidade e exigência aos dirigentes locais.

Com esta orgânica pretende-se também dar uma resposta mais eficiente na gestão dos fundos comunitários e na elaboração de toda a informação a eles inerentes e ao mesmo tempo imprimir uma maior celeridade nas relações económico-financeiras que esta Secretaria Regional desenvolve no decurso das suas actividades.

As questões relacionadas com o pessoal foram tidas em conta na elaboração desta orgânica, pois, tratando-se de um sector sensível e ao qual é necessário transmitir segurança para obter qualidade, torna-se indispensável criar as condições adequadas de enquadramento e progressão na carreira.

O quadro de pessoal a que se refere o artigo 68.º deste diploma resulta do quadro inicial da ex-SRES e da necessidade de prover 1084 unidades que trabalham já na função pública com vínculo precário e que, por força da lei, se encontram com contratos administrativos de provimento e a termo certo.

Além disso, foi necessário criar lugares de chefia que não existiam anteriormente e que, por via disso, dificultavam a gestão dinâmica que se pretende e a co-responsabilização que necessariamente tem de existir num serviço com as características do da SRHOP.

Desta forma, espera-se que a Administração esteja mais perto dos cidadãos e seja uma Administração mais eficiente e responsável.

Assim, e em execução do disposto no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e Atribuições
Artigo 1º
Natureza
A Secretaria Regional da Habitação e Obras Públicas, abreviadamente designada por SRHOP, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que orienta, dirige e superintende as acções a desenvolver nas áreas da habitação, do ordenamento, do urbanismo, dos recursos hídricos, do saneamento básico e das obras públicas, consideradas nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada.

Artigo 2º
Atribuições
Constituem atribuições da SRHOP:
a) Definir a política nos domínios da habitação, do ordenamento, do urbanismo, dos recursos hídricos, do saneamento básico e das obras públicas, promovendo e coordenando as acções necessárias à sua execução;

b) Elaborar o plano de desenvolvimento habitacional, urbanístico e de obras públicas a integrar no plano geral de desenvolvimento da Região, de acordo com as grandes linhas de orientação definidas pelo Governo;

c) Participar na elaboração dos programas base da política dos sectores que lhe estão afectos;

d) Elaborar projectos de obras públicas e suas modificações ou alterações;
e) Lançar concursos públicos e analisar as propostas para eles recebidas;
f) Executar todas as obras públicas levadas a efeito na Região;
g) Emitir parecer obrigatório sobre a localização e alteração de todos os equipamentos colectivos e infraestruturas que tenham implicações urbanísticas;

h) Definir, em cooperação com as autarquias locais os fluxos de tráfego e seu escoamento bem como zonas de estacionamento e parques de camionagem;

i) Promover formas de cooperação e coordenação de acções com instituições e entidades regionais, nacionais e estrangeiras, no âmbito das suas áreas de actuação.

Artigo 3º
Competência do Secretário Regional
1. Compete ao Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas:
a) Assegurar a orientação, prossecução e coordenação das atribuições da SRHOP;
b) Definir e propor ao Governo as políticas de habitação, ordenamento, urbanismo e obras públicas, bem como fazer executar as acções necessárias à respectiva concretização;

c) Orientar e coordenar os órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência.

2. O Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas poderá delegar no chefe de gabinete, nos directores regionais ou nos adjuntos algumas das suas competências.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4º
Estrutura
1. Para a prossecução dos seus objectivos, a SRHOP compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) De carácter consultivo:
- Conselho Regional de Obras Públicas - (CROP)
b) De apoio instrumental:
- Gabinete de Organização e Gestão Financeira - (GOGF)
c) De apoio técnico:
- Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP)
- Gabinete de Relações Públicas (GRP)
- Centro de Projectos e Formação Profissional (CPFP)
- Serviço de Registo e Gestão Predial (SRGP)
d) De carácter operativo:
- Direcção Regional de Habitação (DRH)
- Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico (DROU)
- Direcção Regional de Infraestruturas Portuárias e Aeroportuárias (DRIPA)
- Direcção Regional de Estradas (DRE)
- Direcção Regional de Equipamentos Colectivos (DREC)
2. Na dependência do Secretário Regional funciona também o Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC).

3. São serviços externos da SRHOP as Delegações de Ilha.
Artigo 5º
Colaboração funcional
Os órgãos e serviços da SRHOP devem funcionar em estreita cooperação e interligação para o desempenho das suas atribuições e competências, designadamente na elaboração de projectos e programas que envolvam acções de investigação e desenvolvimento.

Artigo 6º
Grupos e unidades transitórias
1. Poderão ser criados grupos de trabalho ou equipas de projectos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objectivos a alcançar o aconselhe e o Secretário Regional o julgue necessário.

2. A realização de estudos, projectos e outros trabalhos específicos poderá ser confiada, mediante contrato e de acordo com o disposto na lei, a entidades de reconhecida competência.

Secção I
Órgão consultivo
Artigo 7º
Conselho Regional de Obras Públicas
(CROP)
1. O CROP é presidido pelo Secretário Regional da Habitação e Obras Públicas e tem como membros os directores regionais e directores de serviços da SRHOP, que não dependam daqueles.

2. Podem ainda tomar parte nas reuniões do CROP técnicos de outras categorias e de outros departamentos do Governo Regional, sempre que tal se mostre conveniente.

3. O CROP terá funções consultivas e de análise às diversas situações que se prendem com as atribuições da SRHOP em todos os seus aspectos.

Secção II
Órgãos de Apoio Instrumental
Gabinete de Organização e Gestão Financeira
(GOGF)
Artigo 8º
Definição
1. O GOGF é um órgão de apoio instrumental e documental da SRHOP, com funções de carácter administrativo.

2. O GOGF funciona na dependência directa do Secretário Regional e é dirigido por um director equiparado a director de serviços.

Artigo 9º
Estrutura
O GOGF compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Recursos Humanos.
b) Divisão de Coordenação e Controlo Financeiro.
c) Centro de Informática.
d) Repartição dos Serviços Administrativos.
Artigo 10º
Competência
Ao GOGF compete designadamente:
a) Fixar os circuitos de informação entre os órgãos e serviços da SRHOP e assegurar a rapidez e a exactidão da sua transmissão;

b) Executar a política definida para os recursos humanos, garantindo especialmente a sua dinamização, motivação, e segurança;

c) Assegurar a coordenação e controlo financeiro da SRHOP, assistindo e apoiando o Secretário Regional, a quem fornecerá elementos, informações e análises necessárias às suas decisões;

d) Cooperar com os diferentes serviços da SRHOP na potencialização dos meios humanos e materiais disponíveis para uma progressiva gestão equilibrada de todos eles;

e) Preparar, em colaboração com os demais órgãos, o orçamento anual da SRHOP;
f) Colaborar em estudos e promover práticas conducentes a uma política de desburocratização administrativa que assegure completa eficiência aos serviços da SRHOP.

Artigo 11º
Director do GOGF
Compete ao Director do GOGF:
a) Dirigir, coordenar e superintender nas acções desenvolvidas pelos chefes de divisão e chefe de repartição dos serviços administrativos;

b) Executar o que as leis e regulamentos lhe cometerem e possa decorrer do normal desempenho das suas funções;

c) Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos em que for de interesse da SRHOP, as quais podem, todavia, ser confiadas por despacho do Secretário Regional a chefes de divisão, repartição ou serviços.

Artigo 12º
Divisão de Recursos Humanos
Compete à Divisão de Recursos Humanos:
a) No âmbito da sua competência, exercer funções de consultadoria jurídica, e dar pareceres na área do regime jurídico da função pública, mediante solicitação dos diversos serviços da SRHOP.

b) Realizar estudos e propor medidas conducentes a uma eficaz gestão dos recursos humanos existentes na SRHOP, designadamente na área de formação das carreiras do regime geral.

c) Assegurar todas as acções e expedientes relativos ao recrutamento, selecção, provimento, formação, inscrição em organismos de carácter assistencial, exoneração e aposentação de todo o pessoal da SRHOP;

d) Manter actualizados os processos individuais dos trabalhadores e elaborar mapas de pessoal e estatísticas e indicadores de trabalho e de absentismo;

e) Promover o pagamento das remunerações, ajudas de custo, abonos e subsídios;
f) Promover o pagamento das pensões de reforma e sobrevivência;
g) Cooperar com o Gabinete Jurídico em inquéritos e processos disciplinares;
h) Promover e coordenar os planos de formação bem como as acções correspondentes, quer internas quer em cooperação com entidades vocacionadas para o efeito;

i) Promover a segurança do pessoal e propor as acções para a sua efectivação;
Artigo 13º
Estrutura
A Divisão de Recursos Humanos, compreende a Secção de Pessoal - (SP).
Artigo 14º
Secção de Pessoal
(SP)
À SP compete designadamente:
a) Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspectos da vida profissional de pessoal, desde a admissão à aposentação;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro e registo biográfico do pessoal;
c) Emitir certidões, cartões de identificação e outros documentos;
d) Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes à efectividade, segurança e benefícios sociais do pessoal, bem como proceder ao processamento dos respectivos vencimentos e demais remunerações;

e) Apresentar sugestões quanto à política a seguir com o pessoal, com acções de formação e aperfeiçoamento, numa perspectiva global para a Região;

f) Propor medidas tendentes ao aumento da qualidade e produtividade do trabalho e assegurar o respectivo controlo e execução.

Artigo 15º
Divisão de Coordenação e Controlo Financeiro
(DCCF)
À DCCF compete designamente:
a) No âmbito a sua competência, dar pareceres e informações de carácter financeiro.

b) Assegurar o serviço de contabilidade da SRHOP;
c) Propor e controlar a execução dos orçamentos anuais e mensais da SRHOP;
d) Participar nos estudos técnicos necessários ao planeamento anual e a médio prazo;

e) Preparar os relatórios de actividade trimestrais e anuais e o relatório do sistema de contas mensal e anual;

f) Participar na contratação de empreiteiros, fornecimentos e serviços;
g) Controlar a execução financeira do plano e assegurar o processamento das despesas relativas aos contratos de empreitada, fornecimento e prestação de serviços;

h) Organizar o processamento das despesas previstas no orçamento;
i) Conferir, classificar o arquivar os documentos contabilísticos;
j) Proceder à recolha o tratamento estatístico de dados financeiros e de gestão;

l) Promover o supervisionar a contratação de fornecimentos, aprovisionamento e distribuição de bens duradouros destinados ao consumo corrente da SRHOP, através de concurso, consulta ou aquisição directa, nos termos legais;

Artigo 16º
Estrutura
A DCCF compreende a Secção de Contabilidade - (SC).
Artigo 17º
Secção de Contabilidade
(SC)
Compete à SC designadamente:
a) Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico e as necessárias alterações, a submeter à decisão do Secretário Regional;

b) Processar as folhas de despesa;
c) Efectuar o registo, nos livros próprios, das despem realizadas;
d) Elaborar os mapas de vencimento para as repartições de finanças;
e) Elaborar os mapas para os serviços de contabilidade regional;
f) Escriturar todos os livros de contabilidade, dando informação do cabimento dos pedidos de requisição de artigos e de movimento do pessoal;

g) Processar as despesas da sua responsabilidade;
Artigo 18º
Centro de Informática
(CI)
1. O CI é um órgão de apoio a toda a SRHOP no âmbito da informatização dos serviços e do fornecimento da informação necessária à execução da política e objectivos globais da mesma, competindo-lhe designadamente:

a) Elaborar e propor, em colaboração com o GEP, um plano de informatização da SRHOP;

b) Estudar o desenvolvimento dos meios informáticos da SRHOP;
c) Assegurar o correcto funcionamento de todo o sistema informático da SRHOP;
d) Estudar sistemas e realizar projectos de informática para a SRHOP e garantir a manutenção das aplicações em exploração;

e) Propor a aquisição de equipamento, realizando a gestão das condições contratuais de entrega, bem como zelar pelo material existente;

f) Colaborar com os diferentes órgãos e serviços da SRHOP nas tarefas de processamento de dados;

g) Assessorar, no seu âmbito o Secretário Regional fornecendo-lhe as informações e os elementos necessários à sua acção.

2. O CI, é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 19º
Repartição dos Serviços Administrativos
(RSA)
A RSA é um órgão de execução de serviços de carácter administrativo relacionados com o funcionamento e objectivos da SRHOP e à qual compete designadamente:

a) Assegurar o serviço de expediente geral;
b) Proceder ao serviço de arquivo da SRHOP;
c) Dirigir e superintender o pessoal auxiliar, dependente do GOGF;
d) Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação do Gabinete do Secretário Regional e dos órgãos de concepção, coordenação e apoio;

e) Dar apoio administrativo aos diversos sectores, designadamente em matéria de dactilografia e reprografia;

f) Assegurar a organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo da SRHOP;

g) Manter organizado e actualizado o cadastro do património afecto à SRHOP;
h) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens duradouros confiados aos órgãos e serviços da SRHOP;

i) Praticar e assegurar tudo o mais que se torne necessário ao apetrechamento da SRHOP, organizando os processos para as aquisições de consumo corrente que seja necessário efectuar;

j) Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente cometidas.
2. A RSA é dirigida por um chefe de repartição e funciona na dependência directa do Director do GOGF.

3. Compete ao chefe de repartição, dirigir e coordenar as actividades da RSA,e a ligação funcional dos serviços administrativos das Delegações de Ilha.

SECÇÃO III
Órgãos de apoio técnico
Subsecção I
Gabinete de Estudos e Planeamento
(GEP)
Artigo 20º
Definição e estrutura
1. O GEP é um órgão de estudo, coordenação e planeamento da SRHOP.
2. O GEP compreende o Gabinete Jurídico - (GJ).
3. O GEP é dirigido por um director de serviços.
Artigo 21º
Competências do GEP
Compete ao GEP designadamente:
a) Assistir tecnicamente o Secretário Regional, fornecendo-lhe as análises, informações e outros instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das actividades da SRHOP;

b) Elaborar os estudos necessários à fundamentação dos planos de desenvolvimento dos sectores a cargo da SRHOP;

c) Colaborar com o DREPA na elaboração dos planos regionais de desenvolvimento;

d) Elaborar, com a colaboração activa dos serviços da SRHOP, o projecto do plano anual de actividades e do plano a médio prazo;

e) Proceder à avaliação dos projectos de investimento do sector público à responsabilidade da SRHOP, em cooperação com o DREPA;

f) Elaborar a programação financeira dos investimentos públicos da Região à responsabilidade da SRHOP, designadamente os de âmbito plurianual;

g) Manter permanente acompanhamento da execução material e financeira dos programas e projectos confiados à SRHOP;

h) Estabelecer os planos de produção de indicadores estatísticos sectoriais de interesse para a análise e avaliação dos referidos projectos;

i) Coordenar as acções relacionadas com a Comunidade Económica Europeia e assegurar as adequadas ligações de qualquer serviço nas áreas de competência da SRHOP;

j) Organizar e manter em funcionamento a biblioteca e centro de documentação técnica no âmbito das suas competências;

l) Assegurar as ligações da SRHOP com os órgãos regionais de planeamento, com a Universidade dos Açores e com outras entidades de interesse na matéria.

Artigo 22º
Competências do Gabinete do Jurídico
(GJ)
1. Compete ao GJ designadamente:
a) Assegurar a prestação de consultoria jurídica e de apoio legislativo e contencioso ao Secretário Regional;

b) Prestar assistência de natureza técnico-jurídica a todos os órgãos e serviços da SRHOP;

c) Instruir os inquéritos e processos disciplinares que forem instaurados aos funcionários e agentes da SRHOP;

d) Participar na elaboração dos contratos de empreitada e prestar todo o apoio jurídico-consultivo durante a sua execução;

e) Elaborar parecer sobre projectos e propostas de diplomas legais referentes às áreas de actividade da SRHOP;

f) Elaborar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais que tratem de matérias da competência da SRHOP ou com elas relacionadas;

g) Participar em quaisquer outras tarefas para as quais esteja vocacionado;
h) Organizar e manter actualizados os ficheiros de bibliografia jurídica.
2. O GJ é dirigido por um chefe de divisão.
Subsecção II
Artigo 23º
Serviço de Registo e Gestão Predial
(SRGP)
1. Compete ao SRGP designadamente:
a) Adquirir e registar em nome da Região as parcelas de terreno ou prédios necessários à prossecução dos objectivos definidos nos planos aprovados;

b) Coordenar a acção do perito permanente e árbitros, nomeados pelo Tribunal da Relação, para intervirem nos processos de expropriações;

c) Instruir todos os processos de alienação de lotes destinados a construção urbana ou habitações, necessários à prossecução da política de habitação definida pelo Governo;

d) Averbar na matriz predial urbana os edifícios públicos construídos pela SRHOP e proceder de igual modo à respectiva inscrição no Registo Predial, com vista à sua inclusão no património regional edificado, em colaboração com a Direcção Regional do Tesouro;

e) Proceder às diligências necessárias à avaliação das propriedades a adquirir e propor os moldes da respectiva aquisição;

f) Proceder à organização dos processos contestatórios dos recursos de arbitragem relativos a expropriações litigiosas;

g) Cooperar com a Direcção Regional do Tesouro nas áreas em que se verifique ser necessária interacção de competências;

2. O SRGP compreende as seguintes secções:
a) Sector de Expropriações e Registos (SER);
b) Sector de Gestão Predial e Notariado (SGPN);
3. Compete ao SER designadamente:
a) Instruir todos os processos de expropriação por utilidade pública necessários à prossecução dos objectivos definidos nos planos aprovados;

b) Preparar e efectuar nas conservatórias competentes e em nome da Região Autónoma dos Açores todos os registos dos prédios por esta adquiridos e necessários a prossecução dos objectivos definidos pela SRHOP, em cooperação com a Direcção Regional do Tesouro;

c) Estabelecer os contactos necessários com entidades públicas ou privadas relacionadas com as tarefas que lhe estão confiadas;

4. Compete ao SGPN:
a) Instruir todos os processos de alienação de terrenos ou habitações destinados à prossecução de programas de auto-construção, custos controlados ou de habitação social;

b) Preparar e celebrar todas as escrituras necessárias à concretização dos actos referidos na alínea precedente;

c) Estabelecer os contactos necessários com entidades públicas ou privadas relacionadas com as tarefas que lhe estão confiadas.

5. O SRGP apoia todos os serviços da SRHOP.
6. O SRGP, integra na sua estrutura para além das secções referidas no nº 1, os Sectores de Registo e Gestão Predial das Delegações das Ilhas Terceira e Faial.

7. Compete aos sectores referidos no nº anterior, desenvolver as atribuições funcionais do SRGP nas Delegações de Ilha, sob coordenação e ligação funcional dos serviços centrais.

8. A Delegação da Ilha Terceira apoia nesta área,as Delegações das Ilhas Graciosa, S. Jorge, Flores e Corvo, sendo a Delegação da Ilha do Pico, apoiada pela Delegação da Ilha do Faial e a de Stº Maria pelos serviços centrais.

9. O SRGP é dirigido por um coordenador.
10. Para os efeitos previstos no nº anterior, o coordenador exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, por três anos,renováveis, mediante despacho do Secretário Regional de Habitação e Obras Públicas, sendo o seu recrutamento feito de entre indivíduos de reconhecida e comprovada experiência na área em que se integra.

11. O tempo de comissão de serviço, caso o nomeado seja funcionário, releva no seu lugar de origem.

Subsecção III
Centro de Projectos e Formação Profissional
(CPFP)
Artigo 24º
Competências
1. Ao CPFP cabe desenvolver os estudos necessários para a concepção e elaboração dos Projectos que façam parte do plano anual e a médio prazo de actividades,bem como executar todos os trabalhos de campo e de gabinete necessários para o efeito e que se desenvolvam nas seguintes áreas:

a) Topografia;
b) Desenho topográfico e de construção civil;
c) Orçamentação e medição de obras.
2. Compete ao CPFP, na área de topografia, executar todos os trabalhos a ela inerentes, nomeadamente:

a) Plantas topográficas;
b) Levantamentos necessários aos estudos de traçados e correcções de estradas;
c) Plantas de base para o estudo de loteamentos, implantações de edifícios, drenagens de águas, volumes de movimentação de terras e vigilância de estrutura de portos, aeroportos, obras de arte e edifícios;

d) Levantamentos batimétricos;
e) Determinação de cotas de soleira, de coordenadas UTM, de pontos que façam parte dos sistemas de orientação de portos e aeroportos e de rumos de direcções;

f) Levantamentos necessários à fiscalização e acompanhamento de empreitadas;
g) Nivelamentos geométricos e de precisão, com determinação de cotas trigonométricas e de outras que permitam a análise de movimentações de terrenos e com vista à vigilância sísmica.

3. Compete ao CPFP na área de desenho topográfico e construção civil:
a) Executar o desenho dos trabalhos topográficos levantados e implantados pelo sector de topografia;

b) Levantamento de quaisquer estruturas que não careçam de levantamento com aparelho e desenho de plantas, cortes e alçados, bem como das estruturas de água e saneamento, em conformidade com os esquiços dos projectos de arquitectura e de engenharia;

c) Organização dos processos finais dos projectos elaborados no CPFP, executando ainda os trabalhos de desenho que compete à construção civil e obras públicas.

4. Compete ao CPFP na área de orçamentação e medição de obras de construção civil:

a) Executar, com vista à verificação dos seus custos, todos os trabalhos de medição e orçamentação de projectos de obras da SRHOP e dos que por esta sejam adjudicados;

b) Determinar preços simples e compostos de materiais;
c) Proceder a vistorias.
5. O CPFP tem ainda competência para organizar e executar cursos de formação técnico-profissional em especialidades que se enquadrem nas áreas de actividade da SRHOP.

6. O CPFP é dirigido por um director de serviços.
Subsecção IV
Gabinete de Relações Públicas
(GRP)
Artigo 25º
Definição e competências
1. O GRP é um órgão de apoio a toda a Secretaria Regional, ao qual compete designadamente:

a) Atender os cidadãos que apresentem dúvidas, reclamações e requerimentos diversos sobre matérias compreendidas nas áreas de actividade da SRHOP, encaminhando-os, quando for caso disso, para os serviços competentes;

b) Realizar acções de informação das diversas actividades da SRHOP;
c) Prestar, por incumbência do Secretário Regional ou com a sua aprovação, os esclarecimentos públicos que se mostrem necessários;

d) Realizar acções de formação no âmbito das Relações Públicas quando determinadas pelo Secretário Regional;

e) Auscultar e estudar as necessidades dos cidadãos em termos de serviço público a prestar e dialogar com todos os órgãos da SRHOP, no sentido de responder prontamente às questões postas pelo público nas matérias que respeitem ao âmbito e acção da SRHOP;

f) Preparar as reuniões que se realizem na SRHOP, garantindo os meios logísticos necessários;

g) Promover e garantir o funcionamento das actividades de divulgação em que a SRHOP participe.

2. O GRP é dirigido por um coordenador que exercerá as suas funções em regime de comissão de serviço,por três anos, renováveis, nomeado por despacho do Secretário Regional, sendo o seu recrutamento feito de entre indivíduos de reconhecida e comprovada experiência na área em que se integra.

3. O tempo de comissão de serviço, caso o nomeado seja funcionário, releva no seu lugar de origem.

Subsecção V
Laboratório Regional de Engenharia Civil
(LREC)
Artigo 26º
Definição e competências
1. O LREC é um órgão de investigação, de apoio às obras de engenharia civil, de controlo da qualidade dos materiais de construção, de divulgação de novas técnicas, de colaboração na formação do pessoal técnico a vários níveis, de promoção de colóquios, conferências, simpósios e estágios e, finalmente, de informação e divulgação científica e técnica no domínio da engenharia civil.

2. No âmbito das atribuições referidas no número anterior, compete nomeadamente ao LREC:

a) Realizar investigações, estudos e ensaios de apoio à SRHOP ou solicitados por outras entidades, públicas ou particulares, que exerçam a sua actividade na Região;

b) Propor a realização por outras entidades de estudos, investigações e ensaios de interesse para os programas de acção dos serviços da SRHOP;

c) Manter intercâmbio com organismos científicos e técnicos afins;
d) Prestar colaboração na formação de técnicos;
e) Promover, em especial por meio de cursos, conferências, congressos e outras reuniões, exposições, documentários cinematográficos e publicações, a difusão dos conhecimentos e resultados obtidos em trabalhos e actividades próprias ou alheias;

f) Proceder ao estudo e observação do comportamento de obras com vista a informar acerca das suas condições de segurança e durabilidade;

g) Assegurar o contacto estreito com as empresas ligadas à construção civil e produção de materiais, propondo medidas de apoio, de fomento na aplicação de materiais regionais e equipamento e de aumento da produtividade, nomeadamente através da normalização, modulação e racionalização de elementos construtivos;

h) Colaborar com as entidades oficiais competentes na concessão de homologações de materiais e de elementos e processos de construção na Região e contribuir para o controlo de qualidade da produção;

i) Apoiar as entidades regionais competentes nas acções de fiscalização à indústria de construção civil, através de estudos e ensaios dos materiais de construção produzidos e comercializados na Região;

3. As actividades do LREC decorrerão segundo um programa anual a aprovar pelo Secretário Regional, devendo ser objecto de revisões trimestrais.

Artigo 27º
Estrutura
O LREC é equiparado a direcção regional e compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Infraestruturas (DSI);
b) Direcção de Serviços de Estruturas e Materiais de Construção (DSEMC);
2. A DSI compreende a Divisão de Prospecção e Fundações (DPF).
3. A DSEMC compreende a Divisão de Materiais de Construção (DMC).
Artigo 28º
Direcção de Serviços de Infraestruturas
(DSI)
Compete à DSI designadamente:
a) Proceder a acções de ensaios, estudos, investigações, formação e divulgação nos seguintes domínios:

- Infraestruturas de transporte, nomeadamente estradas, aeródromos, arruamentos e tráfego e segurança rodoviária;

- Fundações, prospecção e geologia de engenharia.
b) No domínio das infraestruturas de transporte, compete ainda a realização de estudos, ensaios e observações para apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de obras, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, verificação, observação e ensaio.

Artigo 29º
Divisão de Prospecção e Fundações
(DPF)
Compete à DPF designadamente:
a) A investigação e desenvolvimento de técnicas no domínio da prospecção e geologia de engenharia com vista a dar apoio à resolução de problemas concretos de obras de engenharia civil, de obtenção de materiais de construção e de preservação do ambiente;

b) A realização de estudos, ensaios, sondagens e observações para apoio ao projecto, à construção e à observação de obras no seu campo de acção, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de reconhecimento, prospecção, observação e ensaio.

c) A investigação e desenvolvimento de técnicas no domínio das fundações de edifícios e estruturas, obras de terra, taludes e encostas, com vista à resolução dos problemas geotécnicos específicos dessas obras;

d) A realização de estudos, ensaios o observações para apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de obras no seu domínio de acção, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, verificação, observação e ensaio.

Artigo 30º
Direcção de Serviços de Estruturas e Materiais de Construção
(DSEMC)
Compete à DSEMC designadamente:
a) Proceder a acções de investigação, estudos, formação, divulgação e ensaios nos domínios de:

- Estruturas de edifícios e pontes;
- Materiais de construção.
b) No domínio das estruturas compete-lhe:
- A realização de estudos, ensaios e observações para o apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento de obras, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, verificação, observação e ensaio;

- A investigação de problemas de análise estrutural e o desenvolvimento de métodos de cálculo, explorando as potencialidades dos meios informáticos.

Artigo 31º
Divisão de Materiais de Construção
(DMC)
Compete à DMC designamente:
a) A investigação e desenvolvimento de técnicas no domínio dos cimentos e outros aglomerantes, betões, metais, produtos cerâmicos e outros materiais de construção, com vista ao controlo e melhoria da qualidade;

b) A realização de estudos, ensaios e observações para apoio à normalização e homologação ao projecto, à construção e à previsão de comportamento de obras no seu domínio de acção, desenvolvendo para o efeito métodos e técnicas de dimensionamento, verificação, observação e ensaio;

c) Prestar apoio às entidades competentes nas acções de fiscalização, através de estudos e ensaios dos materiais de construção, produzidos e comercializados na Região.

SECÇÃO IV
Órgãos de carácter operativo
Subsecção I
Direcção Regional de Habitação
(DRH)
Artigo 32º
Definição e competências
1. A DRH, é o órgão de estudo, coordenação, fiscalização e execução das acções de habitação de acordo com os objectivos do Governo e em íntima colaboração com as autarquias locais, instituições de utilidade pública o entidades particulares ou cooperativas, na perspectiva de criação de condições de melhor habitabilidade para as populações.

2. Compete á DRH designadamente:
a) Estudar, propor e executar as medidas de política habitacional para a Região;

b) Propor a utilização dos solos classificáveis como urbanizáveis o promover a sua aquisição, em íntima colaboração com as demais direcções regionais o bem assim com as autarquias locais, promovendo depois a sua atribuição nos moldes superiormente definidos;

c) Estudar e propor as medidas tendentes a reestruturar o sector habitacional na Região, de modo a satisfazer as suas necessidades;

d) Colaborar com quaisquer entidades que, a título permanente ou eventual, se proponham contribuir para a execução da política habitacional definida pelo Governo, em especial com os municípios, aos quais poderá prestar assistência técnica e outros apoios que venham a ser superiormente definidos;

e) Propôr orientações gerais de aplicação obrigatória o coordenar as iniciativas dos diversos serviços, organismos autónomos e empresas públicas no domínio da habitação;

f) Colaborar em programas especiais destinados à recuperação de fogos ou imóveis em degradação;

g) Proceder aos trâmites necessários e legais para o efeito de lançamento e execução de concursos de obras ou aquisição de bens e serviços;

h) Realizar as obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração directa;

i) Fiscalizar as obras no sector habitacional promovidas pela Região, quer em regime de empreitada quer em regime de administração directa, colaborando estreitamente com os demais órgãos da SRHOP:

j) Proceder às recepções provisórias e definitivas das diversas obras, de harmonia com as delegações que para tal lhe sejam conferidas;

l) Dar parecer sobre estudos e projectos relativos aos serviços a seu cargo, de modo a permitir a superior decisão de aprovação dos mesmos;

m) Proceder, em colaboração com o SREA, ao recenseamento habitacional da Região e manter a sua actualização.

Artigo 33º
Estrutura
A DRH compreende a Direcção, de Serviços de Habitação -(DSH)- e as Divisões de Planeamento e de Infraestruturas -(DP) e (DI).

Artigo 34º
Direcção de Serviços de Habitação
(DSH)
Compete à DSH designadamente:
a) Executar os programas de apoio à habitação;
b) Informar e preparar para decisão os processos de candidatura aos apoios à habitação;

c) Desenvolver acções de cooperação com as autarquias locais tendentes à satisfação das carências do sector habitacional;

d) Colaborar em programas especiais destinados à recuperação de fogos;
e) Preparar e desenvolver acções de formação sobre a melhor utilização, higienização e manutenção das respectivas habitações.

f) Proceder ao acompanhamento da execução e fiscalização das obras que são objecto dos apoios oficiais;

g) Desenvolver as acções necessárias com vista à dinamização e boa aplicação dos programas de apoio e fomento à habitação definidos pelo Governo;

h) Executar as acções e tarefas que superiormente lhe forem determinadas.
Artigo 35º
Divisão de Planeamento
(DP)
Compete à DP designadamente:
a) Proceder ao estudo provisional das necessidades do parque habitacional da Região em função dos índices de crescimento e propôr as medidas necessárias, em colaboração com as autarquias locais;

b) Elaborar os programas de novas urbanizações a desenvolver pela SRHOP, preparar os projectos de implantação e das infraestruturas, em colaboração com os serviços da DROU e promover a sua apreciação e aprovação pelas câmaras municipais;

c) Coordenar e acompanhar, em estreita cooperação com os serviços externos de habitação da SRHOP, os estados das necessidades do parque habitacional de cada ilha, de modo a preparar o programa global do sector e bem assim a elaboração dos projectos das urbanizações e sua execução;

d) Executar as acções e cumprir as orientações que superiormente lhe sejam cometidas.

Artigo 36º
Divisão de Infraestruturas
(DI)
1. Compete à DI designadamente:
a) Executar os projectos referentes às novas urbanizações da responsabilidade da SRHOP;

b) Promover o arranjo urbanístico das novas urbanizações;
c) Preparar os processos de obras e lançá-los a concurso;
d) Realizar as obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração directa, designadamente as que respeitem à implantação de infraestruturas.

e) Executar as acções e cumprir as orientações que superiormente lhe sejam atribuidas.

2. A DI compreende um Sector Técnico, ao qual cabe entre outras actividades fiscalizar as obras da área em que se integra, quer sejam as promovidas pela SRHOP, ou por outros departamentos governamentais,quer as executadas em regime de empreitada, quer as de administração directa.

Subsecção II
Direcção Regional de Ordenamento Urbanístico
(DROU)
Artigo 37º
Definição e competências
1. A DROU é o órgão de estudo, coordenação, fiscalização e execução das acções de planeamento urbanístico e territorial de acordo com o plano e com os diversos departamentos do Governo, em íntima colaboração com as autarquias locais, instituições de utilidade pública e entidades particulares, na perspectiva da criação de condições para uma boa qualidade de vida da população, sem prejuízo das competências da Direcção Regional de Ambiente, no domínio ambiente, da Direcção Regional da Administração Local, no domínio do ordenamento municipal do território e das câmaras municipais

2. Compete à DROU designadamente:
a) Participar na formulação das bases gerais da política de ordenamento do território;

b) Estudar e propor, em colaboração com os demais departamentos governamentais, no âmbito do ordenamento do território e no quadro mais amplo da política de desenvolvimento da Região, a política de urbanismo e as orientações necessárias à sua implantação regional e local;

c) Propor as medidas legislativas necessárias à racionalização da ocupação do território pelas actividades humanas, em articulação com os demais organismos públicos competentes;

d) Participar na adaptação à Região da legislação nacional nos domínios do ordenamento do território e planeamento municipal e urbanístico;

e) Promover a coordenação das propostas relativas à ocupação física do solo apresentadas pelos diferentes sectores da Administração Pública Regional, designadamente as que concorram para a formulação dos planos de urbanização;

f) Promover a elaboração do plano regional de ordenamento do território e a coordenação e controlo da sua execução e desenvolvimento em articulação com as entidades e serviços que com ele se relacionem;

g) Apoiar as autarquias locais na elaboração e execução do planeamento urbanístico, prestando-lhes assistência técnica;

h) Colaborar com as autarquias na divulgação dos planos de urbanização e de pormenor;

i) Participar na definição da política de utilização dos solos classificados como urbanizáveis, em intima colaboração com a DRE, DREC, DRH e autarquias locais e demais organismos públicos competentes na matéria.

j) Transitoriamente enquanto não existirem planos gerais ou parciais de urbanização, garantir os estudos e expedientes relativos à apreciação de planos de pormenor o de loteamento situados na Região em colaboração com os demais departamentos governamentais competentes;

Artigo 38º
Estrutura
A DROU compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão Urbanística (DSPGU);
b) Divisão de Ordenamento (DO);
c) Divisão de Cartografia (DC).
Artigo 39º
Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão Urbanística
(DSPGU)
Compete à DSPGU designadamente:
a) Acompanhar a elaboração dos planos de urbanização e planos de pormenor em ordem a fomentar a correcta inserção no tecido urbano dos projectos dos departamentos regionais e nacionais e dar parecer sobre aqueles planos;

b) Prestar às câmaras municipais o apoio técnico que esteja ao seu alcance na elaboração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor dos centros urbanos dos respectivos concelhos;

c) Colaborar com as câmaras municipais no processo de classificação, de áreas urbanas de interesse patrimonial, ou susceptíveis de serem renovadas o conservadas pelo seu valor histórico, ambiental e patrimonial, em cooperação com os serviços competentes da Secretaria Regional de Educação e Cultura;

d) Dar pareceres às câmaras municipais sobre loteamentos ou empreendimentos particulares ou públicos que, segundo a lei vigente se situem na área do urbanismo, sempre que nos termos da lei as câmaras o solicitem;

e) Colaborar com as câmaras municipais na divulgação dos planos de urbanização e de pormenor, em ordem à sensibilização dos munícipes para a importância das questões do urbanismo na qualidade de vida e da funcionalidade;

f) Promover estudos sobre matérias que compreendam a localização de actividades económicas e seus equipamentos de interesse para o planeamento urbanístico em articulação com os organismos governamentais competentes;

g) Promover a organização e adaptação de normas nacionais para a elaboração de planos urbanísticos locais;

h) Promover a articulação no âmbito da sua área de competência com todas as entidades regionais ou nacionais que tenham intervenção e responsabilidades em matéria urbanística.

Artigo 40º
Divisão de Ordenamento
(DO)
Compete à DO designadamente:
a) Promover a recolha e tratamento dos dados necessários à formulação de bases políticas do ordenamento físico da Região nomeadamente a elaboração de soluções alternativas de ocupação do território pelas actividades humanas, através da concretização de planos de ordenamento físico;

b) Participar no acompanhamento dos trabalhos de elaboração dos planos directores municipais facultando às câmaras municipais e à Direcção Regional de Administração Local toda a informação de que disponha,com vista a uma maior eficiência dos trabalhos e à compatibilização dos vários tipos de planos de ordenamento do território;

c) Promover e coordenar estudos de base e pareceres necessários à fundamentação da política de ordenamento físico do território bem como da política de urbanismo;

d) Promover a elaboração da cartografia necessária ao ordenamento do território e planeamento urbanístico, com a colaboração da Divisão de Cartografia e demais organismos públicos competentes na matéria;

e) Coordenar a elaboração do Plano Regional de Ordenamento do Território e o controle da sua execução e desenvolvimento em contacto com as entidades e serviços que com ele se relacionam;

f) Manter contactos com os serviços regionais, nacionais e estrangeiros interessados na investigação no domínio do ordenamento do território, nomeadamente no âmbito do urbanismo;

Artigo 41º
Divisão de Cartografia
(DC)
Compete à DC designadamente:
a) Executar a cartografia geral da Região nas escalas 1:10000, 1:5000 e 1:2000, no âmbito das normas de colaboração mútua entre a delegação do I.G.C. nos Açores e a SRHOP a definir em protocolo;

b) Executar a cartografia de base e cartografia temática em articulação com os organismos regionais competentes para o ordenamento do território e planeamento urbanístico;

c) Promover a elaboração e actualização dos levantamentos topográficos e fotogramétricos necessários ao ordenamento físico do território e ao planeamento urbanístico;

d) Participar em estudos de deformações em obras portuárias, aeroportuárias, obras de arte e edifícios, sempre que solicitados pelos serviços regionais competentes;

e) Executar a fotogrametria arquitectural com vista à salvaguarda do património histórico e artístico da Região;

f) Representar a Região no Conselho Nacional de Cartografia.
Subsecção III
Direcção Regional de Infraestruturas Portuárias e Aeroportuárias
(DRIPA)
Artigo 42º
Definição e competências
1. A DRIPA, é o órgão de estudo, coordenação, fiscalização e execução das acções relativas às infraestruturas portuárias e aeroportuárias da Região, cabendo-lhe igualmente elaborar estudos e emitir pareceres relativos à gestão dos recursos hídricos da Região;

2. Cabe à DRIPA designadamente:
a) Coordenar todas as acções inerentes à execução dos objectivos da política definida para o sector de portos e aeroportos da Região;

b) Promover a realização de estudos e projectos necessários à boa execução de todas as obras do sector bem como proceder às diligências necessárias ao lançamento de concursos para adjudicação das referidas obras, no caso destas serem efectuadas por empreitada;

c) Analisar as propostas de concurso de obras ou aquisição de bens e serviços relativos a portos e aeroportos e preparar todo o expediente necessário à elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;

d) Fiscalizar ou ordenar a fiscalização das obras de infraestruturas promovidas pela SRHOP, quer em regime de empreitada, quer por administração directa;

e) Elaborar, conjuntamente com outros serviços oficiais, os programas anuais de conservação de portos comerciais e de pescas,bem como de aeroportos, da responsabilidade da Região;

f) Promover a realização de estudos hidrológicos,bem como de balanços hídricos de cada Ilha, visando a optimização do aproveitamento dos recursos da Região neste sector;

g) Emitir pareceres relativamente a projectos de obras de saneamento básico, bem como facultar os elementos ao seu dispôr nomeadamente os relativos aos estudos referidos na alinea anterior;

h) Colaborar com outras Direcções Regionais, nomeadamente com a Direcção Regional da Administração Local, emitindo pareceres sobre a viabilidade de obras dos municípios na área do saneamento básico e lixos, candidatas ao programa de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais;

i) Elaborar os relatórios que lhe forem superiormente solicitados, bem como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo.

j) Participar, conjuntamente com as demais entidades competentes na definição das redes de saneamento básico e implantação das instalações de tratamento de águas e lixos;

Artigo 43º
Estrutura
1. A DRIPA compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Infraestruturas -(DSI);
b) Direcção de Serviços de Hidráulica e Saneamento Básico-(DSHSB);
2. A DSI compreende:
a) Divisão de Infraestruturas Portuárias -(DIP);
b) Divisão de Infraestruturas Aeroportuárias, -(DIA);
Artigo 44º
Direcção de Serviços de Infraestruturas
(DSI)
Compete à DSI designadamente:
a) Colaborar nas operações relativas à política e execução das acções de planeamento de infraestruturas portuárias e aeroportuárias;

b) Coordenar os estudos que permitam resolver as carências do sector;
c) Promover a execução das obras do sector, de modo a concretizá-las, qualquer que seja o regime escolhido;

d) Proceder, em Colaboração com outros departamentos governamentais, à inventariação das necessidades de conservação do património do sector, executando as respectivas acções;

e) Providenciar em tudo o que se relacione com o sector, de modo a assegurar uma acção dinamizante e uma boa imagem no exterior;

f) Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados, assim como o relatório anual dos serviços a seu cargo;

g) Executar as demais acções que lhe forem superiormente atribuídas.
Artigo 45º
Divisão de Infraestruturas Portuárias
(DIP)
Compete à DIP designadamente:
a) Proceder aos estudos necessários com vista à elaboração e execução dos projectos de infraestruturas portuárias;

b) Executar as obras, por administração directa ou por empreitada, em todos os portos da Região, estabelecendo com os diversos serviços governamentais as ligações necessárias;

c) Proceder à fiscalização e acompanhamento de todas as obras do sector;
d) Executar as demais acções que superiormente lhe sejam cometidas.
Artigo 46º
Divisão de Infraestruturas Aeroportuárias
(DIA)
Compete à DIA designadamente:
a) Proceder aos estudos necessários à conveniente elaboração e execução dos projectos de infraestruturas aeroportuárias;

b) Realizar, por administração directa ou por empreitada, as obras necessárias em todos os aeroportos da Região, em íntima ligação com os demais departamentos governamentais que nelas devam intervir;

c) Proceder à fiscalização e directo acompanhamento da execução de todas as obras do sector;

d) Executar as demais acções que superiormente lhe sejam atribuídas.
Artigo 47º
Direcção de Serviços de Hidráulica e Saneamento Básico
(DSHSB)
Compete à DSHSB designadamente:
a) Colaborar técnicamente no planeamento e na programação da actividade, em colaboração com as entidades que intervêm nas obras deste sector;

b) Coordenar e dar parecer sobre todos os projectos de entidades públicas ou privadas que se proponham aproveitar, captar ou utilizar os recursos hídricos da Região para fins múltiplos;

c) Velar pela protecção da qualidade da água nos aquíferos, propondo quando necessário a aquisição dos terrenos das suas bacias hidrográficas;

d) Proceder à construção e reparação das obras necessárias nos leitos, álveos e margens dos cursos de água e lagoas, designadamente canalizações, muros de protecção e correcções torrenciais necessárias;

e) Coordenar, dar parecer e instalar os aparelhos necessários ao melhor conhecimento estatístico dos recursos hídricos da Região, bem como elaborar os estudos relativos à matéria;

f) Superintender no policiamento e conservação, das águas públicas regionais bem como na aplicação e cobrança de taxas, multas e emolumentos referentes às acções a elas ligadas;

g) Ordenar a instrução dos processos sobre matéria dos serviços a seu cargo, que tenham de ser submetidos a decisão, superior, interpondo neles a sua informação ou parecer;

Subsecção IV
Direcção Regional de Estradas
(DRE)
Artigo 48º
Definição e competências
A DRE é o órgão de concepção, execução, fiscalização e manutenção de toda a rede viária a levar a efeito na Região, de acordo com o plano e em íntima colaboração com as autarquias locais e instituições de utilidade pública ou particular.

2. À DRE compete designadamente:
a) Propor as medidas de política necessárias à obtenção de um sistema viário regional capaz de impulsionar o desenvolvimento regional, de garantir a adequada circulação dos cidadãos e bem assim dos equipamentos rodoviários existentes;

b) Elaborar os estudos o projectos necessários à implantação de novas vias tendo por base o fluxo de tráfego previsto e propor a sua aprovação;

c) Propor a legislação necessária à boa gestão da rede viária da Região;
d) Elaborar o propor à aprovação superior o programa anual de manutenção de toda a rede viária a cargo da Região;

e) Participar, em conjunto com os departamentos da SRAP na elaboração dos programas base da rede de caminhos agrícolas;

f) Elaborar os projectos e executar todas as obras, por administração directa ou por empreitada, referentes aos caminhos agrícolas, em estreita colaboração com a SRAP e com as autarquias locais;

g) Coordenar todas as acções ligadas à implantação de obras de rede viária regional e cooperar na definição das zonas afectas ao parqueamento auto e aos terminais de carga e de passageiros;

h) Realizar as obras em regime de administração directa;
i) Preparar os processos necessários ao lançamento dos concursos de obras e de aquisição de bens e serviços;

j) Preparar igualmente todo o expediente indispensável à elaboração dos respectivos contratos de adjudicação;

l) Assegurar a manutenção da rede viária da Região;
m) Gerir as obras que se realizem em regime de empreitada;
n) Assegurar o cumprimento da legislação referente à rede viária da Região;
o) Elaborar os relatórios que lhe forem solicitados, bem como o relatório anual sobre os serviços a seu cargo;

p) Exercer as diversas funções que superiormente lhe sejam determinadas.
Artigo 49º
Estrutura
1. A DRE, compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Planeamento e Investimentos -(DSPI);
b) Direcção de Serviços e Manutenção -(DSM);
c) Direcção de Serviços de Vias Agrícolas -(DSVA);
d) Direcção de Serviços de Máquinas e de Produção de Inertes -(DSMPI);
2. A DSM compreendo a Divisão de Qualidade e Arborização -(DQA).
Artigo 50º
Competências da Direcção de Serviços de Planeamento e Investimento
(DSPI)
Compete à DSPI designadamente:
a) Coordenar, em estreita colaboração com as Delegações de Ilha da SRHOP, a elaboração, de todos os projectos de construção, remodelação ou ampliação da rede viária regional;

b) Executar todas as operações ligadas à implementação das obras da rede viária regional;

c) Realizar as obras que sejam executadas em regime de administração directa;
d) Fiscalizar as obras da rede viária promovidas pela SRHOP em regime de empreitada;

e) Proceder à fiscalização das empreitadas;
f) Preparar todos os processos de concursos a levar a efeito pela SRHOP;
g) Exercer as demais acções que superiormente lhe forem determinadas.
Artigo 51º
Competência da Direcção de Serviços de Manutenção
(DSM)
1. Compete à DSM designadamente:
a) Elaborar, em conjugação com os serviços externos da S.R.H.O.P., o programa anual de manutenção da rede viária e propôr superiormente a sua aprovação;

b) Acompanhar a execução do programa de manutenção referido na alínea anterior;

c) Assegurar, em colaboração com outras entidades, a colocação e manutenção de sinalização vertical e horizontal relacionada com a circulação rodoviária;

d) Elaborar e propor o programa anual de conservação;
e) Executar todas as tarefas necessárias à boa manutenção das vias regionais;
f) Proceder à adequada sinalização das vias regionais;
g) Executar todas as acções que superiormente lhe forem atribuídas.
2. A DSM compreende quatro Sectores Técnicos, tal como os serviços externos da SRHOP com funções de conservação.

3. Os Sectores referidos no nº anterior, têm funções de construção e conservação, bem como aqueles que existam nas Delegações de Ilha que integrem na sua estrutura Divisões de Estradas, sendo o âmbito territorial dos mesmos, determinado por despacho do Secretário Regional de Habitação e Obras Públicas, sob proposta do Director Regional de Estradas.

Artigo 52º
Sectores Técnicos de Conservação
Compete aos Sectores Técnicos de Conservação designadamente:
a) Executar todas as operações de conservação de estradas;
b) Manter o asseio das estradas regionais, procedendo à plantação de espécies arbóreas e da demais vegetação;

c) Executar todas as demais tarefas que lhes forem cometidas.
Artigo 53º
Sectores Técnicos de Construção
Compete aos Sectores Técnicos de Construção designadamente:
a) Executar todas as obras em regime de administração directa, programando convenientemente os trabalhos;

b) Exercer as demais competências que lhe forem superiormente atribuídas.
Artigo 54º
Divisão de Qualidade e Arborização
Compete à DQA designadamente:
a) Programar a manutenção de todas as árvores o flores existentes nas estradas regionais;

b) Promover a replantação de árvores e flores em todas elas;
c) Cooperar com os serviços do ordenamento urbanístico e da habitação nos arranjos e plantações das zonas circundantes das urbanizações existentes ou a criar sob a responsabilidade da SRHOP;

d) Elaborar e fazer cumprir os regulamentos necessários à obtenção da qualidade e asseio das novas estradas, bem como ao manuseamento e plantação das árvores e flores;

e) Efectuar todos os trabalhos relacionados com a actividade que lhe está cometida, quer por administração directa ou por contratação de serviços de terceiros;

f) Exercer todas as demais tarefas que lhe forem superiormente atribuídas.
Artigo 55º
Direcção de Serviços de Vias Agrícolas
(DSVA)
Compete à DSVA designadamente:
a) Participar na elaboração dos programas base dos caminhos agrícolas;
b) Colaborar com as autarquias locais o com outras entidades públicas ou particulares na definição das prioridades quanto à implantação das novas vias agrícolas;

c) Propor a elaboração dos estudos e projectos necessários à boa execução da política do Governo relativamente às redes viárias de apoio ao sector agro-pecuário;

d) Executar todas as obras, por administração directa ou por empreitada, referentes à rede viária agrícola e proceder à sua fiscalização;

e) Proceder à manutenção permanente da rede dos caminhos de penetração existentes, elaborando para o efeito o propondo para apreciação superior o respectivo programa anual e de médio prazo;

f) Coordenar, em colaboração com os serviços externos da SRHOP, a elaboração e a execução do Programa de manutenção referido na alínea anterior;

g) Executar as demais acções que superiormente lhe forem dirigidas.
Artigo 56º
Direcção de Serviços de Máquinas e de Produção de Inertes
(DSMPI)
1. Compete à DSMPI designamente:
a) Programar, coordenar e assegurar a utilização e manutenção de todas as máquinas e viaturas pertencentes à SRHOP;

b) Programar coordenar e assegurar a produção de inertes destinados às necessidades da SRHOP e gerir os contratos de produção onde eles existam.

c) Programar e executar com eficiência todos os trabalhos nas oficinas;
d) Proceder à contabilização dos custos, utilização e manutenção das diferentes máquinas, viaturas o outros equipamentos que estejam a seu cargo bem como dos trabalhos efectuados, de modo a permitir uma análise de rentabilidade dos mesmos;

e) Controlar, através de ficheiros de leitura rápida, as existências e movimentação dos materiais e sobressalentes destinados à manutenção do equipamento e à construção, estabelecendo os limites que condicionem as novas aquisições;

f) Propor a aquisição de equipamentos e materiais destinados à SRHOP, elaborando os cadernos de encargos para os necessários concursos e emitindo parecer técnico sobre as propostas apresentadas;

g) Elaborar relatórios ou emitir pareceres que lhe sejam solicitados, assim como elaborar o relatório anual dos serviços a seu cargo.

2. A DSMPI compreende dois sectores Técnicos:
a) Sector Técnico de Máquinas;
b) Sector Técnico de Produção de Inertes.
3. Aos Sectores Técnicos referidos no nº anterior compete, entre outras actividades:

a) - Assegurar a produção de Inertes necessários ás actividades desenvolvidas pela SRHOP, dentro do seu âmbito de actuação.

b) - Manter em bom estado de conservação todas as viaturas e máquinas que pertençam á SRHOP, e garantir a satisfação de todas as necessidades da área em que se insere.

c)- Exercer as demais actividades que superiormente lhe forem cometidas.
Subsecção V
Direcção Regional de Equipamentos Colectivos
(DREC)
Artigo 57º
Definição e competências
1. A DREC, é o órgão de estudo, execução e fiscalização das obras referentes à construção dos equipamentos colectivos de carácter social, escolar e de saúde da Região.

2. Compete à DREC designadamente:
a) Propor as medidas de política necessárias à execução das acções de planeamento de edifícios públicos e monumentos, bem como inventariar as necessidades no sector em cooperação com os demais departamentos governamentais;

b) Participar na elaboração dos programas base dos investimentos referentes a todos os equipamentos colectivos;

c) Participar na coordenação dos estudos a executar em íntima ligação com os demais departamentos governamentais, de modo a permitir resolver as carências do sector.

d) Participar na definição da localização dos diversos equipamentos colectivos, elaborar os projectos e proceder à execução da obra, em cooperação com os respectivos departamentos governamentais.

e) Executar os programas anuais de conservação dos referidos edifícios, em colaboração com os respectivos departamentos governamentais, permitindo uma correcta e equitativa acção.

g) Executar as demais acções que superiormente lhe sejam cometidas.
Artigo 58º
Estrutura
1. A DREC compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Equipamentos Colectivos -(DSEC);
b) Divisão de Equipamentos Sociais -(DES);
c) Divisão de Equipamentos Escolares -(DEE);
d) Centro de Equipamentos Desportivos -(CED);
2. A DSEC compreende ainda dois Sectores Técnicos, aos quais compete entre outras actividades:

a) Coordenar as equipas de manutenção e conservação das obras por administração directa;

b) Exercer as demais acções de que superiormente for incumbida.
3. O CED será chefiado por um coordenador, que exercerá as suas funções em regime de comissão de serviço por três anos, renováveis, nomeado por despacho do Secretário Regional de Habitação e Obras Públicas, sendo o seu recrutamento feito de entre pessoas de reconhecida e comprovada experiência na área em que este serviço se integra.

4. O tempo de comissão de serviço previsto no nº anterior,caso o nomeado seja funcionário, releva no seu lugar de origem.

Artigo 59º
Direcção de Serviços de Equipamentos Colectivos
(DSEC)
1. Compete à DSEC designadamente:
a) Colaborar nos estudos necessários com vista à elaboração e execução dos projectos das construções escolares.

b) Colaborar nas operações de planeamento das infraestruturas referentes a hospitais e outras instalações de carácter social.

c) Colaborar na coordenação de todas as operações relativas à política e execução das acções de planeamento de infraestruturas desportivas e definir, em cooperação com a Direcção Regional da Educação Física e Desportos, as orientações necessárias à satisfação das carências detectadas.

d) Executar todas as obras do sector, nomeadamente de construção, recuperação e conservação dos edifícios do património da Região, quer as atribuídas em regime de empreitada, quer as de administração directa, em cooperação com a Direcção Regional dos Assuntos Culturais, nos casos que tal se mostrar necessário.

e) Tomar todas as medidas com vista ao apetrechamento dos equipamentos colectivos, depois de auscultado o respectivo departamento governamental e proceder à sua entrega à entidade gestora.

f) Elaborar os programas anuais de conservação de escolas, hospitais e equipamentos colectivos de carácter social, procedendo à execução das obras que se revistam com carácter de investimento, em colaboração com os departamentos governamentais respectivos.

g) Executar os programas anuais de conservação dos referidos edifícios, em colaboração com o respectivo departamento governamental.

h) Fiscalizar ou ordenar a fiscalização das obras promovidas pela SRHOP, com excepção dos edifícios classificados, quer em regime de empreitada, quer as de administração directa.

i) Executar as demais acções que lhe sejam cometidas.
Artigo 60º
Divisão de Equipamentos Escolares
(DEE)
Compete à DEE designadamente:
a) Colaborar na elaboração e proposta do programa anual de manutenção e conservação do parque escolar;

b) Executar as obras, por administração directa ou por empreitada, em todos os graus de ensino da Região, estabelecendo as ligações necessárias com os diversos serviços governamentais;

c) Proceder à fiscalização e acompanhamento de todas as obras do sector;
d) Executar as demais acções que lhe sejam cometidas.
Artigo 61º
Divisão de Equipamentos Sociais
(DES)
Compete à DES designadamente:
a) Colaborar nas operações de planeamento das infraestruturas referentes a hospitais e outras instalações de carácter social;

b) Promover as obras do sector, com vista à sua concretização, qualquer que seja o regime que vier a ser definido;

c) Proceder à fiscalização e acompanhamento de todas as obras do sector;
d) Executar as demais acções que lhe sejam cometidas.
Artigo 62º
Centro de Equipamentos Desportivos
(CED)
Compete ao CED designadamente:
a) Colaborar na coordenação de todas as operações relativas à política e execução das acções de planeamento de infraestruturas desportivas e definir, em cooperação com o respectivo departamento governamental as orientações necessárias à satisfação das carências detectadas;

b) Colaborar na elaboração e propor o programa anual de manutenção e conservação em cooperação com o departamento governamental respectivo;

c) Promover a execução das obras do sector, de modo à sua concretização, qualquer que seja o regime que venha a ser definido;

d) Proceder à fiscalização e acompanhamento de todas as obras do sector;
e) Executar as demais acções que lhe sejam cometidas.
Secção V
Serviços Externos
Artigo 63º
Delegação de Ilha
1. A SRHOP disporá de Delegações nas Ilhas de Santa Maria, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial e Flores, funcionando na dependência directa do Secretário Regional.

2. A Delegação das Flores compreende no seu âmbito de actuação a Ilha do Corvo.

Artigo 64º
Atribuições e competências das Delegações
Às Delegações de Ilha da SRHOP compete, designadamente:
a) Executar as competências de natureza operativa da SRHOP nas respectivas áreas e nos domínios das atribuições da própria Secretaria Regional, no que cumprirão as orientações que lhes sejam transmitidas pelos directores regionais;

b) Prestar todas as informações ao público e zelar pelo cumprimento das medidas emanadas da Secretaria Regional;

c) Receber os documentos e preparar todos os processos que tenham de ser remetidos para despacho às Direcções Regionais, fazendo-os acompanhar das necessárias informações;

d) Velar pela manutenção e conservação de todos os equipamentos que lhes estejam distribuídos ou confiados;

e) Propor, organizar e executar medidas tendentes à superação de eventuais anormalidades ou rupturas surgidas no desempenho das suas funções;

Artigo 65º
Estrutura
1. As Delegações de Ilha compreenderão os seguintes serviços:
a) Delegação da Terceira:
- Direcção de Habitação
- Divisão de Ordenamento Urbanístico
- Divisão de Estradas
- Divisão de Equipamentos Colectivos
- Direcção de Máquinas e Produção de Inertes.
b) Delegação do Faial:
- Direcção de Habitação.
- Divisão de Ordenamento Urbanístico
- Divisão de Estradas
- Divisão de Equipamentos Colectivos
c) Delegação do Pico:
- Direcção de Habitação e Ordenamento Urbanístico.
- Divisão de Estradas
- Divisão de Equipamentos Colectivos.
2. Os serviços das Delegações de Ilha exercem funções de carácter operativo, no âmbito das competências das respectivas Direcções Regionais, podendo apoiar serviços de outras Ilhas.

3. A Divisão de Máquinas e Produção e Inertes da Delegação da Ilha Terceira, depende funcionalmente do Director de Serviços de Máquinas e Produção de Inertes e hierárquicamente do Delegado desta Ilha.

Artigo 66º
Delegados
1. As Delegações de Ilha são coordenadas por Delegados de Ilha, nomeados por despacho do Secretário Regional, em regime de comissão de serviço.

2. O cargo de Delegado nas Ilhas Terceira, Faial e Pico é equiparado para todos os efeitos, ao cargo de Sub-Director Geral.

3. O cargo de Delegado nas Ilhas de S. Jorge, Graciosa, Flores e Stª Maria, é equiparado para todos os efeitos ao cargo de Director de Serviços.

4. O cargo de Delegado das Ilhas Terceira, Faial e Pico, poderá ser exercido em regime de acumulação, pelo Director de Serviços de Habitação ou Habitação e Ordenamento Urbanístico, dessas Delegações, caso em que auferirá a remuneração correspondente ao Delegado.

5. O cargo de Delegado das Ilhas do S. Jorge, Graciosa, Flores e Stª Maria, poderá também ser exercido, por funcionário do grupo de pessoal da carreira Técnico-Profissional dos quadros da SRHOP, com experiência comprovada na área de actuação da mesma, caso em que auferirá a renumeração correspondente ao índice 530 da Escala Geral Indiciária.

6. O tempo de comissão de serviço, releva para todos os efeitos, no lugar de origem.

Artigo 67º
Competências dos Delegados
1. Compete aos Delegados coordenar todos os serviços dependentes da SRHOP na respectiva Ilha, propondo as medidas necessárias para o cumprimento dos objectivos prosseguidos pela Secretaria Regional, de acordo com o programa do Governo e o plano.

2. O Delegado estabelecerá com os directores regionais todos os contactos com vista ao bom andamento dos serviços e à execução dos objectivos que tiverem sido superiormente traçados, de modo a satisfazer os legítimos anseios das populações e a manter a boa imagem da Administração.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 68º
Quadro de Pessoal
O Quadro de Pessoal da SRHOP é o constante do mapa anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal Dirigente;
b) Pessoal de Chefia;
c) Pessoal Técnico Superior;
d) Pessoal Técnico;
e) Pessoal Técnico-Profissional;
f) Pessoal de Informática;
g) Pessoal Administrativo;
h) Pessoal Operário;
i) Pessoal Auxiliar;
Artigo 69º
Condições de Ingresso e acesso
1. As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários da SRHOP, para as respectivas categorias, são as estabelecidas no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e as previstas neste diploma a na legislação regional o geral complementar.

2. As condições e regras de ingresso previstas para as carreiras a que se referem os artigos 73º a 82º não prejudicam o recrutamento de acordo com o estipulado no artigo 20º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

Artigo 70º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente será provido de acordo com o disposto no Decreto-Lei 323/89, de 2 de Setembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 1/90/A, de 15 de Janeiro.

Artigo 71º
Recrutamento de chefes de Sector Técnico
1. Os chefes de Sectores Técnicos serão recrutados de entre o grupo de pessoal da carreira técnico-profissional, nomeados por despacho do Secretário Regional de Habitação e Obras Públicas em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável.

Artigo 72º
Técnicos superiores juristas
Os técnicos superiores juristas exercem exclusivamente funções de mera consultadoria jurídica.

Artigo 73º
Fiscais técnicos de obras públicas
O ingresso na carreira de fiscal técnico de obras públicas fica condicionado à posse do 11º ano de escolaridade, para além de um curso de formação adequado a ministrar pelo CPFP da SRHOP, de duração não inferior a 9 meses efectivos e de acordo com programa préviamente aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e Habitação e Obras Públicas, ou de entre indivíduos possuidores do curso de Fiscal Técnico, aprovado pela Portaria 9/82, de 16 Março.

Artigo 74º
Desenhador de construção civil
O ingresso na carreira de desenhador de construção civil fica condicionado à posse do 11º ano de escolaridade, das áreas B ou E, para além de um curso de formação adequada a ministrar pelo CPFP da SRHOP, conforme programa préviamente aprovado, por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e Habitação e Obras Públicas.

Artigo 75º
Hidrometrista
O ingresso na carreira de hidrometrista fica condicionado à posse do 11º ano de escolaridade das áreas B ou E, para além de um estágio que integra um curso de formação profissional a ministrar pelo CPFP da SRHOP, conforme despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e Habitação e Obras Públicas.

Artigo 76º
Técnico auxiliar de laboratório
O ingresso na carreira de técnico auxiliar de laboratório fica condicionado à posse do 11º ano de escolaridade da área B ou equivalente, e estágio para formação adequada.

Artigo 77º
Medidor orçamentista
O ingresso na carreira de medidor orçamentista fica condicionado à posse do 11º ano de escolaridade para além de um estágio que integre um curso de formação a ministrar pelo CPFP da SRHOP, conforme programa a aprovar por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e Habitação e Obras Públicas.

Artigo 78º
Desenhador cartógrafo
O ingresso na carreira de desenhador cartógrafo fica condicionado à posse do 11º ano de escolaridade, para além de um curso de formação adequada a ministrar pelo Centro de Projectos e Formação Profissional, e de acordo com programa préviamente aprovado, por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e Habitação e Obras Públicas.

Artigo 79º
Topógrafo
O ingresso na carreira de topógrafo, fica condicionado à posse do 11º ano de escolaridade para além de um curso de formação adequado, a ministrar pelo CPFP da SRHOP e de acordo com programa préviamente aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas.

Artigo 80º
Fiscal técnico de electricidade
O ingresso na carreira de fiscal técnico de electricidade fica condicionado posse do 11º ano de escolaridade, para além de um curso de formação a ministrar pelo CPFP da SRHOP, conforme despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas.

Artigo 81º
Operador de fotógrametria
O ingresso na carreira de operador de fotógrametria, fica condicionado à posse do 11º ano de escolaridade, para além de um curso de formação adequado, a ministrar pelo CPFP da SRHOP e de acordo com programa préviamente aprovado por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e da Habitação e Obras Públicas.

Artigo 82º
Secretário-recepcionista
1. Para efeitos de ingresso na carreira de secretário-recepcionista, considera-se equiparado ao curso de formação profissional, previsto na alínea d) do nº2 do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, o 11º ano de escolaridade, área C (secretariado).

2. A carreira de secretário-recepcionista é integrada para todos os efeitos na carreira do grupo de pessoal técnico-profissional,nível 3, prevista no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, aplicado à Região Autónoma dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional 13/86/A, de 21 de Abril.

Artigo 83º
Técnico adjunto de biblioteca e documentação e de arquivo
As condições de recrutamento de ingresso o acesso da carreira de técnico adjunto de biblioteca e documentação e de arquivo,são as estabelecidas no Decreto-Lei 247/91, de 10 de Julho.

Artigo 84º
Pessoal de informática
As condições de recrutamento, ingresso e acesso de pessoal de informática, são as estabelecidas no Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro.

Artigo 85º
Fiel de armazém
Os fíeis de armazém serão recrutados por concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 86º
Condutor de máquinas pesadas
O ingresso na carreira de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, far-se-á de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e com carta profissional de condução, adequada.

Artigo 87º
Maquinista
O ingresso na carreira de maquinista far-se-á de entre indivíduos com escolaridade obrigatória e experiência adequada.

Artigo 88º
Guarda hidráulico
O ingresso na carreira de guarda hidráulico far-se-á de entre indivíduos com escolaridade obrigatória.

Artigo 89º
Operador de reprografia
O ingresso na carreira de operador de reprografia fica condicionado à posse da escolaridade obrigatória.

Artigo 90º
Integração no Novo Sistema Retributivo
1. As categorias, do quadro de pessoal da SRHOP, que não estejam integradas no novo sistema retributivo, operado pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, passam a ter o desenvolvimento indiciário atribuído neste diploma.

2. A transição para a nova estrutura salarial, faz-se nos termos do diploma citado no nº anterior.

3. Para os efeitos previstos nos números anteriores, às categorias que a seguir se descriminam, é atribuído o desenvolvimento indiciário previsto no Anexo nº 3 ao Decreto Lei 353-A/89, de 16 de Outubro:

- A categoria de Apontador,do quadro de pessoal da SRHOP, tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de Apontador do grupo de pessoal auxiliar da Administração Local.

- A categoria de Fiel de Armazém,do quadro de pessoal da SRHOP, tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de Fiel de Armazém ou mercados e feiras do grupo de pessoal auxiliar da Administração Local.

- As categorias de Servente de Obras e Servente de Oficinas, do quadro de pessoal da SRHOP, têm o mesmo desenvolvimento que a categoria de Servente do grupo de pessoal auxiliar da Administração Local.

- A categoria de Maquinista,do quadro de pessoal da SRHOP, tem o mesmo desenvolvimento que a categoria de Condutor de cilindros e operador de máquinas de endereçar do grupo de pessoal auxiliar da Administração Local.

4. A categoria de Guarda Hidráulico, do quadro de pessoal da SRHOP, tem o mesmo desenvolvimento indiciário que a categoria de Guarda Rios, atribuída pelo Decreto Regulamentar 21/91, de 17 de Abril.

5. Às integrações agora efectuadas, são atribuídas todos os efeitos relativos a descongelamentos de escalões previstos pelo artigo 38 do DL. nº 353-A/89, de 16 de Outubro, DL. nº 393/90, de 11 de Dezembro e DL. nº 204/91, de 7 de Junho.

Artigo 91º
Estágios
1. Os regimes de estágio que não estiverem regulamentados na lei, sê-lo-ão por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna e Habitação e Obras Públicas.

2. Os estagiários do grupo de pessoal da carreira Técnico Profissional, nível 4, vencem pelo índice 160, duranteo período do mesmo.

CAPÍTULO IV
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 92º
(Equipas de Projecto)
1. Para a prossecução dos objectivos de administração na área de obras públicas e com vista a um cabal desempenho das respectivas funções, o Secretário Regional poderá nomear funcionários da carreira técnica superior, técnica ou ainda técnico dos sectores público ou privado,para integrarem equipas de projecto,nos termos da legislação em vigor.

2. O director de projecto, caso esteja afecto ao mesmo a tempo completo, auferirá renumeração a fixar por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e Planeamento, Administração Interna e Habitação e Obras Públicas.

ARTIGO 93º
Integração no Quadro
Os agentes que desepenhem funções em regime de tempo completo, se encontrem sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço possuam 3 ou mais anos de serviço e tenham sido admitidos com observância dos requisitos habilitacionais, podem ser integrados directamente em lugares do quadro em categoria correspondente às funções que actualmente desempenham.

Artigo 94º
Transição de Pessoal
1. A transição do pessoal para o quadro anexo ao presente diploma far-se-á nos termos da lei geral.

2. O Escriturário-Dactilógrafo que nos serviços centrais da SRHOP vem desempenhando há mais de cinco anos, funções de Fiscal Técnico de Electricidade, transita para esta categoria, independentemente de quaisquer formalidades.

3. O Escriturário-Dactilógrafo que na Delegação da Ilha do Faial desempenha as funções de Secretário-Recepcionista, transita para esta categoria independentemente de quaisquer formalidades.

4. O Operador de Reprografia que vem desempenhando funções de Secretário-Recepcionista transita para esta categoria independentemente de quaisquer formalidades.

5. Os serventes do grupo de pessoal auxiliar que desempenhem funções de serventes de obras, são integrados nesta categoria independentemente de quaisquer formalidades.

Artigo 95º
Cursos de Formação
1. O Centro de Projectos e Formação Profissional, fica habilitado a ministrar formação nas diversas áreas específicas das carreiras Técnico-Profissionais constantes do quadro de pessoal da SRHOP e para os efeitos previstos no artigo 20º do Decreto-Lei 248/85 de 15 de Julho aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 13/86/A, de 21 de Abril.

Artigo 96º
Legislação revogada
Ficam revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 41/81/A, de 12 de Agosto e 11/88/A, de 8 de Março.

Artigo 97º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 26 de Setembro de 1991.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Dezembro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


ANEXO
QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTº 68
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-17 - Decreto Regulamentar 21/91 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NO ÂMBITO DOS MINISTÉRIOS DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO E DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS NÃO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO (ESTABELECE REGRAS SOBRE O ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-10 - Decreto-Lei 247/91 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto das carreiras de pessoal específicas das áreas funcionais de Biblioteca e Documentação e Arquivo (BAD).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-21 - Decreto Regulamentar Regional 8/95/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a orgânica da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/92/A, de 27 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-09 - Decreto Regulamentar Regional 7-A/97/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos

    Altera o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, criando um lugar de apontador, a extinguir quando vagar e três lugares de chefe de secção do grupo de pessoal administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-06 - Decreto Regulamentar Regional 12/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos (SRHE), que é o departamento do Governo Regional que orienta, dirige e superintende as acções a desenvolver nas áreas da habitação, das obras públicas dos transportes terrestres, da protecção civil e da inspecção de bombeiros. Define as atribuições da SRHF e as competências do Secretário Regional para a Habitalção e Equipamentos, bem como publica os quadros de pessoal dos organismos e serviços que dela fazem parte.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 13/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente (SRAPA), os quais constam dos anexos ao presente decreto regulamentar regional, dele fazendo parte integrante.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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