de 17 de Abril
Na sequência do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, o Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, veio estabelecer regras sobre o novo estatuto remuneratório da função pública e fixar o desenvolvimento indiciário de um número significativo de carreiras e categorias.Quanto às situações aí não contempladas e ressalvados os casos expressamente previstos, o artigo 27.º do mesmo Decreto-Lei 353-A/89 determina que o seu enquadramento progressivo do novo sistema retributivo se faça mediante decreto regulamentar.
Nesta conformidade, o presente diploma visa fixar a estrutura das remunerações base das situações existentes nos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais.
O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais não previstas no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar.
2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º A progressão nas carreiras e categorias previstas no presente diploma obedece aos módulos de tempo estabelecidos no mapa anexo.
Art. 3.º - 1 - Os funcionários que tenham mudado de categoria desde 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de cálculo da remuneração no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data da entrada em vigor do presente diploma atender-se-á ao índice atribuído às situações que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.
Art. 4.º Na integração na nova estrutura salarial por força da aplicação deste diploma devem ser consideradas as agregações de categoria e as alterações de designações nos termos previstos no mapa anexo.
Art. 5.º A categoria de operário prevista no quadro do Instituto de Investigação Científica Tropical, a extinguir quando vagar, tem o desenvolvimento indiciário estabelecido para a categoria de operário principal do grupo de pessoal de operário semiqualificado.
Art. 6.º Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Art. 7.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 1 de Abril de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo
(ver documento original)