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Decreto Regulamentar 15/2000, de 2 de Outubro

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Sumário

Estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito do Ministério do Planeamento não previstas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, revisto pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 15/2000
de 2 de Outubro
Na sequência do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, que veio estabelecer regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública, há que tornar extensivos às carreiras e categorias com designações específicas os princípios e soluções nele contidos, fixando o seu desenvolvimento indiciário.

Quanto às situações não contempladas naquele diploma, ressalvados os casos expressamente previstos, o n.º 2 do artigo 17.º do referido decreto-lei determina que «às carreiras e categorias com designações específicas que apresentem um desenvolvimento indiciário mais ou menos igual ao das carreiras e categorias dos correspondentes grupos de pessoal do regime geral será aplicada a revalorização prevista no presente diploma, bem como as regras de transição e de produção de efeitos».

Nesta conformidade, o presente diploma visa fixar a estrutura das remunerações base das situações existentes no Ministério do Planeamento.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
As escalas salariais das carreiras e categorias com designações específicas existentes no âmbito do Ministério do Planeamento, constantes do Decreto Regulamentar 21/91, de 17 de Abril, são alteradas de acordo com o mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Regras de transição
1 - A transição para as novas escalas salariais faz-se na mesma carreira e categoria, para escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.

2 - Nos casos em que da aplicação da regra constante do número anterior resulte impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem.

3 - Os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis.

4 - À transição a que se referem os números anteriores é aplicável o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, no caso de na sua aplicação se verificarem situações análogas às nele previstas.

Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte o presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998.

2 - Os funcionários e agentes que se aposentaram a partir de 1 de Janeiro de 1998 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.

Artigo 4.º
Revogações
É revogado o Decreto Regulamentar 21/91, de 17 de Abril, na parte correspondente às carreiras objecto do presente diploma.

Artigo 5.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Agosto de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 6 de Setembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Setembro de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/119225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-17 - Decreto Regulamentar 21/91 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais

    ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES NO ÂMBITO DOS MINISTÉRIOS DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO E DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS NÃO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO (ESTABELECE REGRAS SOBRE O ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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