Decreto Regulamentar Regional 10/2003/A
A construção civil assume-se como um dos sectores determinantes na economia da Região Autónoma dos Açores, quer no tocante ao volume de emprego directo e indirecto que gera, quer na forte contribuição que fornece para o cálculo do valor acrescentado bruto regional.
O reconhecimento da importância deste sector na economia açoriana implica da parte de todos os agentes deste ramo de actividade um esforço no sentido da concertação de posições, por forma a reforçar a solidez do referido sector, que apresenta ainda algumas insuficiências relacionadas, sobretudo, com deficiente qualificação profissional dos trabalhadores - normalmente associada a uma reduzida escolaridade -, fraca especialização das empresas e pouca sensibilização dos diversos agentes para as áreas da higiene e segurança no trabalho.
Neste contexto, foi preocupação visível no Programa do VIII Governo Regional a vontade de operacionalizar o Conselho Regional de Obras Públicas, elegendo-o como parceiro privilegiado no âmbito da definição e acompanhamento das políticas para o sector da construção civil. É, pois, eivada por uma tal preocupação de reforço das potencialidades deste órgão consultivo, tendo em vista, por um lado, uma maior representatividade dos interesses em presença e, por outro, um melhor aproveitamento das conclusões resultantes dos debates que aí se geram, que se procede à alteração regulamentar constante do presente diploma.
Entretanto, a gestão de efectivos deste departamento governamental regional aconselha a que se procedam a alterações na distribuição dos quadros de pessoal anexos à orgânica sem aumento nem diminuição da dotação global prévia existente.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 7.º, 8.º e 9.º da orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 12/98/A, de 6 de Maio, e alterada pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 28/2000/A, de 12 de Setembro, 7/2002/A, de 14 de Fevereiro, e 11/2002/A, de 2 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
O CROP tem funções consultivas e de análise nos domínios da construção civil, obras públicas e áreas conexas relativamente à Região Autónoma dos Açores.
Artigo 8.º
1 - O CROP será presidido pelo Secretário Regional da Habitação e Equipamentos.2 - São também membros do CROP:
a) O chefe do Gabinete do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos;
b) Os adjuntos do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos;
c) Os directores regionais da SRHE e os detentores de cargos equiparados, ainda que pertencentes a organismos com autonomia administrativa e financeira, dependentes ou tutelados pelo referido departamento governamental regional;
d) O director regional do Ambiente;
e) O director regional do Comércio, Indústria e Energia;
f) O representante da Região Autónoma dos Açores no Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI);
g) Dois elementos em representação das Mesas de Construção Civil da Câmara de Comércio e Indústria dos Açores;
h) Dois elementos em representação da Associação de Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores (AICOPA);
i) Um elemento em representação da delegação açoriana da Ordem dos Arquitectos;
j) Um elemento em representação da delegação açoriana da Ordem dos Engenheiros;
k) Um elemento em representação da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.
3 - A solicitação do presidente, ou por este autorizados, podem ainda tomar parte nas reuniões do CROP técnicos, peritos e representantes de organizações e entidades competentes para a emissão de pareceres em áreas especializadas, bem como quaisquer outros elementos cuja presença seja considerada oportuna.
4 - Salvo indicação em contrário por parte da entidade representada, o mandato dos membros do CROP tem a duração da legislatura em que tomam posse, renovando-se automaticamente por iguais períodos.
Artigo 9.º
Funcionamento
1 - O CROP reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, quatro dos seus membros.2 - O regulamento interno do CROP constará de despacho normativo do Secretário Regional da Habitação e Equipamentos.»
Artigo 2.º
1 - Os quadros de pessoal anexos à orgânica da SRHE sofrem as seguintes alterações:a) São abatidos:
i) No quadro de pessoal afecto à Direcção Regional de Obras Públicas e Transportes Terrestres, três lugares da dotação global adstrita à carreira técnica superior e dois lugares da dotação global adstrita à carreira de assistente administrativo;
ii) No quadro de pessoal afecto ao Serviço de Controlo Financeiro, três lugares da dotação global adstrita à carreira de assistente administrativo;
iii) No quadro de pessoal afecto ao Gabinete de Recursos Humanos, dois lugares da dotação global adstrita à carreira de assistente administrativo;
b) São aditados:
i) No quadro de pessoal afecto à Direcção Regional de Habitação, três lugares na dotação global adstrita à carreira técnica superior;
ii) No quadro de pessoal afecto à Delegação da Ilha do Faial, quatro lugares na dotação global adstrita à carreira de assistente administrativo;
iii) No quadro de pessoal afecto à Delegação da Ilha do Pico, três lugares na dotação global adstrita à carreira de assistente administrativo.
2 - Em anexo, são publicadas as alterações aos quadros de pessoal a que se refere o número anterior, produzidas por força do presente diploma, fazendo dele parte integrante.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 12 de Dezembro de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
(ver quadro no documento original)