Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 12/90/A, de 27 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aplica o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, aos serviços da administração regional autónoma dos Açores, bem como aos fundos públicas e aos institutos públicos na modalidade de serviços personalizados da mesma Região.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 12/90/A

Estabelece as adaptações ao Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro,

na sua aplicação à administração regional autónoma dos Açores.

O Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuízo de poderem ser-lhe introduzidas adaptações em diploma próprio, conforme se dispõe no n.º 3 do seu artigo 2.º O presente decreto legislativo regional visa precisamente estabelecer as adaptações necessárias em virtude de certas especificidades da administração regional autónoma dos Açores derivadas quer do regime político-administrativo estabelecido na Constituição e no Estatuto da Região, quer das circunstâncias especiais do arquipélago nos aspectos culturais, sociais e geográficos.

Tem-se, especialmente, em conta o facto de se tratar de uma administração nova, ainda carenciada de quadros técnicos e regulada por alguma legislação regional própria.

Assim, ouvidas as associações sindicais da função pública, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

A aplicação do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aos serviços da administração regional autónoma dos Açores, bem como aos fundos públicos e aos institutos públicos na modalidade de serviços personalizados da mesma Região, faz-se de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Admissibilidade do contrato administrativo de provimento

1 - O contrato administrativo de provimento é também celebrado nos seguintes casos:

a) Quando se trate de pessoal de difícil recrutamento em certas ilhas ou zonas por as mesmas dele se encontrarem carenciadas;

b) Quando se revele indispensável ao funcionamento dos serviços de natureza transitória.

2 - Por resolução do Governo Regional serão estabelecidas as carreiras e as ilhas ou zonas que se considerem nas condições previstas na alínea a) do número anterior, não podendo, contudo, englobar-se carreiras inseridas nos grupos de pessoal administrativo auxiliar e operário.

3 - A contratação de pessoal ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 efectuar-se-á, para a situação de estágio, quando os contratos possuam as condições necessárias para as carreiras em que aquele seja exigido.

Artigo 3.º

Prazo do contrato administrativo de provimento

A renovação do contrato administrativo de provimento tem como limite, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, respectivamente o prazo máximo de dois anos e o termo do funcionamento dos serviços de natureza transitória.

Artigo 4.º

Urgente conveniência de serviço

O contrato de trabalho a termo certo poderá ser celebrado por urgente conveniência de serviço, nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

Artigo 5.º

Transição do pessoal em situação irregular

1 - É também contratado em regime de contrato administrativo de provimento o pessoal em situação de emprego precário desde que conte mais de dois anos de exercício de funções nos serviços ou organismos referidos no artigo 1.º, com sujeição à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo.

2 - O pessoal que venha prestando serviço nos termos do número anterior e possua menos de dois anos de serviço ou não desempenhe funções em regime de tempo completo é contratado em regime de contrato de trabalho a termo certo.

Artigo 6.º

Processo de regularização

1 - As acções previstas nos n.os 1 e 7 do artigo 38.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, serão promovidas e realizadas pelos organismos competentes segundo a orgânica vigente na administração regional autónoma.

2 - Ao concurso referido no n.º 2 do artigo 38.º do decreto-lei citado no número anterior só poderá ser opositor o pessoal desse mesmo serviço que se encontre nas situações previstas no n.º 1 do artigo anterior e no n.º 1 do artigo 37.º daquele decreto-lei.

3 - Independentemente da existência de vagas na respectiva categoria, devem os serviços que possuam contratados em regime de contrato administrativo de provimento abrir concursos internos, no prazo de 120 dias, considerando-se rescindidos os contratos do pessoal que não se candidate ou não obtenha aprovação.

4 - Os contratados aprovados no concurso referido nos números anteriores que não obtenham vaga mantêm-se nessa situação até à sua integração no quadro, independentemente do prazo de validade do concurso.

5 - Os métodos de selecção e o programa das provas dos concursos referidos no presente artigo serão estabelecidos no aviso de abertura quando se trate de pessoal auxiliar e operário.

6 - Os concursos para terceiros-oficiais e escriturários-dactilógrafos são descentralizados, com observância, porém, dos métodos de selecção e programa das provas previstas na legislação regional.

Artigo 7.º

Transição do pessoal contratado além do quadro

1 - A transição do pessoal contratado além do quadro prevista no n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, abrange apenas o pessoal com mais de um ano de serviço efectivo.

2 - O disposto no número anterior abrange o pessoal que se encontre em situação de estágio, desde que conte mais de um ano de serviço efectivo nos serviços e organismos referidos no artigo 1.º, com sujeição à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo, considerando-se, exclusivamente quanto a este, o concurso a que foram opositores para estágio aberto directamente para a categoria de ingresso da respectiva carreira, independentemente de quaisquer formalidades.

3 - Ao pessoal que, contratado além do quadro nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 49397, de 24 de Novembro de 1969, ou em situação de estágio, ainda não possua um ano de serviço efectivo nos moldes referidos anteriormente e relevado, para efeitos de frequência de estágio, o tempo de serviço prestado naquela situação, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos n.os 2 a 6 do artigo 38.º do decreto-lei citado no n.º 1.

4 - Ao pessoal inserido nas carreiras técnicas superior e técnica admitido antes da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 34/88/A, de 19 de Outubro, é-lhe também relevado na categoria de ingresso da respectiva carreira o tempo de serviço prestado como contratado além quadro nos termos da lei geral.

Artigo 8.º

Adaptação à estrutura regional

1 - As competências previstas no artigo 21.º, alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º, alínea b) do n.º 3 do artigo 31.º e n.º 7 do artigo 38.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, são exercidas na administração regional autónoma dos Açores, respectivamente, pelas Secretarias Regionais da Administração Interna e Finanças e Planeamento, por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e Educação e Cultura, pelo Conselho do Governo e pela Secretaria Regional da Administração Interna.

2 - A referência feita no artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, ao Diário da República, reporta-se na Região ao Jornal Oficial.

Artigo 9.º

Aferição de tempos e de prazos

A aferição do tempo de serviço, dos prazos e da contratação além do quadro referidos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, n.º 3 do artigo 6.º e n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º deste diploma e no n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, é reportada à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.

Artigo 10.º

Disposição transitória

Para efeitos da regularização do pessoal a que se refere o artigo 38.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e o artigo 6.º do presente diploma, poderão ser criados os lugares necessários da carreira de escriturário-dactilógrafo, a extinguir quando vagarem.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 31 de Maio de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/27/plain-23523.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23523.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49397 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Simplifica as formalidades necessárias para o recrutamento e investidura dos servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-19 - Decreto Legislativo Regional 34/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aplica o Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, à Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-04 - Decreto Regulamentar Regional 8/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Economia

    Dá nova redacção aos artigos 3.º, n.º 1, 8.º, 13.º, 14.º, 56.º, n.os 5 e 8, 58.º, n.os 3 a 6, e 59.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/90/A, de 9 de Março [aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia (SRE)].

  • Tem documento Em vigor 1998-05-06 - Decreto Regulamentar Regional 12/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos (SRHE), que é o departamento do Governo Regional que orienta, dirige e superintende as acções a desenvolver nas áreas da habitação, das obras públicas dos transportes terrestres, da protecção civil e da inspecção de bombeiros. Define as atribuições da SRHF e as competências do Secretário Regional para a Habitalção e Equipamentos, bem como publica os quadros de pessoal dos organismos e serviços que dela fazem parte.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda