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Decreto Legislativo Regional 21/96/M, de 21 de Agosto

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Sumário

Define os critérios a que devera obedecer a reconversão profissional dos funcionários e agentes da Administração Regional Autónoma da Madeira. pode ocorrer reconversão profissional quando houver reestruturação ou reorganização de serviços e quando o funcionário for considerado incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 21/96/M
Define os critérios a que deverá obedecer a reconversão profissional dos funcionários e agentes da administração regional autónoma da Madeira.

A adopção de medidas que permitam optimizar o aproveitamento dos recursos humanos existentes nos serviços públicos, no pressuposto do respeito pelos postos de trabalho e pelas capacidades e aptidões dos funcionários e agentes, conduz à necessidade de tornar viável a exequibilidade de medidas de gestão de pessoal que, até ao momento, carecem de adequada iniciativa legislativa.

Na verdade, é o que sucede com a reconversão profissional, cuja necessidade o legislador sentiu, e, por isso, procedeu à sua previsão entre os instrumentos de mobilidade de pessoal estabelecidos então, todos eles, no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 13/85/M, de 18 de Junho, e ainda no Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho. Porém, foi também estabelecido que a exequibilidade desta medida ficaria dependente da aprovação de diploma legal definidor dos critérios para a sua aplicação. Neste sentido, a nível da Região, haveria que aprovar o competente decreto legislativo regional relativo aos critérios a observar nas futuras reconversões profissionais a que houvesse necessidade de proceder, conforme determina o aludido Decreto Legislativo Regional 13/85/M, em disposição relativa àquele instrumento de gestão de pessoal.

Ora, não obstante a utilidade de adoptar as medidas que possibilitem o recurso à reconversão profissional, o facto de esta envolver mudanças de carreira, mesmo na circunstância de os respectivos funcionários e agentes objecto daquela medida não serem detentores dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos, tem conduzido à inibição legislativa nesta matéria, mesmo a nível nacional.

No entanto, e dada a possibilidade de existência de situações de reestruturação e ou reorganização de serviços, torna-se imperiosa a aprovação do diploma legal a que se refere o n.º 4 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional 13/85/M, de 18 de Junho.

Foram ouvidas as associações sindicais, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e nos termos do que estabelece o n.º 4 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional 13/85/M, de 18 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma define os critérios a que deverá obedecer a reconversão profissional na administração regional autónoma da Madeira.

Artigo 2.º
Âmbito institucional
O regime previsto no presente diploma aplica-se:
a) Aos serviços e organismos da administração regional autónoma da Madeira;
b) Aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Artigo 3.º
Âmbito pessoal
Considera-se abrangido pelo presente diploma o pessoal que, exercendo funções nos serviços e organismos referidos no artigo anterior, se encontre sujeito ao regime de direito público.

Artigo 4.º
Critérios de reconversão profissional
A reconversão profissional faz-se de acordo com as seguintes regras:
1) Haverá lugar à reconversão profissional quando:
a) Houver situações de restruturação e ou reorganização de serviços;
b) O funcionário ou agente for considerado, por junta médica, incapaz para o exercício das suas funções, mas apto para o desempenho de outras;

2) Só se poderá recorrer à reconversão profissional quando não for possível atingir os objectivos visados através de outro instrumento de mobilidade de pessoal;

3) Pela reconversão profissional procurar-se-á adequar o conteúdo funcional dos postos de trabalho e as capacidades e aptidões dos funcionários e agentes;

4) A reconversão profissional será precedida da frequência, com aprovação, de adequado curso de formação profissional.

Artigo 5.º
Formalidades
1 - A reconversão profissional depende de prévia autorização do membro do Governo Regional que tenha competência sobre a área da função pública.

2 - Para a autorização referida no número anterior deverá o membro do Governo Regional interessado enviar os seguintes elementos:

a) Nome dos funcionários ou agentes;
b) Carreira e categoria que detenham;
c) Carreira e categoria para a qual se pretende operar a reconversão profissional;

d) Habilitações literárias e profissionais que possuem;
e) Identificação do curso de formação profissional a frequentar pelos funcionários ou agentes objecto da pretendida reconversão, juntando-se o programa do mesmo, do qual conste também a sua duração e respectiva entidade formadora.

3 - A autorização referida nos números anteriores revestirá a forma de despacho.

4 - Os funcionários e agentes frequentarão os cursos de formação profissional em regime de comissão de serviço, sem perda de quaisquer abonos, regalias ou contagem de tempo, relativamente aos serviços a que pertençam.

5 - Os custos da formação serão suportados pelos serviços a que pertençam.
6 - A autorização referida no n.º 1 será denegada sempre que o curso de formação profissional a frequentar não se mostre adequado a habilitar os funcionários

7 - Obtida a autorização acima referida e após a aprovação no respectivo curso de formação profissional, a reconversão para a categoria da nova carreira dos funcionários e agentes será efectuada por despacho do membro do Governo Regional com competência sobre os serviços em que aqueles exerçam funções, no qual se fará menção obrigatória da obtenção do despacho autorizador referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 6.º
Invalidade da reconversão profissional
São nulas as reconversões profissionais de pessoal que não sejam precedidas do despacho de autorização referido no n.º 1 do artigo anterior

Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 18 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 2 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76554.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-18 - Decreto Legislativo Regional 13/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Adapta o Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro à Região Autónoma da Madeira (simplifica o processo de apresentação a apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da administração pública).

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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