de 11 de Abril
Na sequência do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, o Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, veio estabelecer regras sobre o novo estatuto remuneratório da função pública e fixar o desenvolvimento indiciário de um número significativo de carreiras e categorias.Quanto às situações aí não contempladas e ressalvados os casos expressamente previstos, o artigo 27.º do mesmo Decreto-Lei 353-A/89 determina que o seu progressivo enquadramento no novo sistema retributivo se faça mediante decreto regulamentar.
Nesta conformidade, o presente diploma visa fixar a estrutura das remunerações base das situações existentes no Ministério da Justiça.
O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito do Ministério da Justiça não previstas no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar.
2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º A progressão nas carreiras e categorias previstas neste diploma obedece aos módulos de tempo estabelecidos no mapa anexo.
Art. 3.º - 1 - Os coordenadores das equipas de reinserção social do Instituto de Reinserção Social são remunerados:
a) Pelo índice correspondente ao escalão 1 da categoria de assessor principal;
ou b) Pelo índice da escala salarial da categoria de assessor principal imediatamente superior àquele em que se encontram situados na categoria de que são titulares, no caso de auferirem nesta categoria remuneração superior ao escalão 1 do assessor principal.
2 - Os coordenadores das equipas de apoio social da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores são remunerados:
a) Pelo índice correspondente ao escalão 1 da categoria de assessor; ou b) Pelo índice da escala salarial da categoria de assessor imediatamente superior àquele em que se encontram situados na categoria de que são titulares, no caso de auferirem nesta categoria remuneração superior ao escalão 1 do assessor.
3 - Os directores de estabelecimentos regionais de 1.ª e 2.ª classes da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais são remunerados, respectivamente:
a) Pelos índices correspondentes ao escalão 1 das categorias de técnico especialista principal e técnico especialista; ou b) Pelos índices das escalas salariais daquelas categorias imediatamente superiores àqueles em que se encontrem situados nas categorias de que são titulares, no caso de perceberem nestas remuneração superior ao escalão 1 das categorias mencionadas na alínea precedente.
4 - O secretário do Centro de Estudos Judiciários é remunerado:
a) Pelo índice referente ao escalão 1 da categoria de técnico superior de 1.ª classe; ou b) Pelo índice da escala salarial da categoria de técnico superior de 1.ª classe imediatamente superior àquele em que se encontra situado na categoria de origem, no caso de perceber nesta remuneração superior à fixada para o escalão 1 da categoria mencionada na alínea anterior.
Art. 4.º A área de recrutamento para mestre florestal considera-se reportada aos guardas florestais no 4.º escalão ou superior.
Art. 5.º Para efeitos do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, considera-se existir intercomunicabilidade entre a carreira de auxiliar administrativo e de oficial porteiro.
Art. 6.º - 1 - Os funcionários que tenham mudado de categoria desde 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de cálculo de remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data da entrada em vigor do presente diploma, atender-se-á ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.
Art. 7.º Na integração na nova estrutura salarial por força da aplicação deste diploma devem ser consideradas as agregações de categorias e as alterações de designação nos termos previstos no mapa anexo.
Art. 8.º Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Art. 9.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.
Promulgado em 20 de Março de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores
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Instituições judiciárias
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Procuradoria-Geral da República
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Direcção-Geral dos Serviços Prisionais
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Escola da Polícia Judiciária
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