de 31 de Dezembro
Na sequência do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, o Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, veio estabelecer regras sobre o novo estatuto remuneratório da função pública e fixar o desenvolvimento indiciário de um número significativo de carreiras e categorias.Quanto às situações nele não contempladas, e ressalvados os casos expressamente previstos, determina o artigo 27.º deste último diploma que o seu progressivo enquadramento no novo sistema retributivo se faça mediante decreto regulamentar.
Nesta conformidade, foi publicado o Decreto Regulamentar 43/91, de 20 de Agosto, que estabeleceu a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes no âmbito do então Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Tendo-se constatado que algumas categorias não foram contempladas por aquele diploma, promove-se agora a sua integração no novo sistema retributivo.
O presente diploma foi objecto de audição das organizações sindicais, nos termos previstos no Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Ao mapa I anexo ao Decreto Regulamentar 43/91, de 20 de Agosto, são aditadas as categorias constantes do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Outubro de 1989.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Outubro de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo
(ver documento original)