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Decreto Regulamentar 3/97, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Altera os índices remuneratórios para os cargos de director e de subdirector escolar, conforme tabela publicada em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 3/97
de 3 de Fevereiro
O Decreto Regulamentar 59/91, de 7 de Novembro, fixa as remunerações dos cargos de director e de subdirector escolares, de acordo com o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro. Pela natureza das funções que desempenham, os directores e subdirectores escolares estiveram, desde sempre, colocados na tabela salarial da função pública acima do topo da carreira docente.

Porém, a tabela indiciária prevista naquele diploma mostra-se desajustada relativamente à dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico que os directores e subdirectores escolares dirigem, tendo em atenção a integração daqueles nos escalões da carreira docente operada pela Portaria 1218/90, de 19 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 39/94, de 14 de Janeiro.

Urge, portanto, rever as referidas remunerações de forma a eliminar as assimetrias existentes, em termos adequados à relevância das funções que os directores e subdirectores escolares continuam a desempenhar e inerentes ao funcionamento da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.

O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações profissionais.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os índices remuneratórios dos cargos de director e de subdirector escolar são os constantes do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Dezembro de 1996.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 13 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/80476.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-19 - Portaria 1218/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o mapa de recuperação do tempo de serviço prestado na anterior carreira pelos professores do ensino não superior, para efeitos de progressão na carreira docente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-07 - Decreto Regulamentar 59/91 - Ministério das Finanças

    APLICA O NOVO ESTATUTO REMUNERATÓRIO DEFINIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 184/89, DE 2 DE JUNHO E REGULAMENTADO PELO DECRETO LEI 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO, AOS DIRECTORES E SUBDIRECTORES ESCOLARES DAS SECÇÕES DO EX-INSTITUTO DO PRESIDENTE SIDÓNIO PAIS, CRIADO PELO DECRETO NUMERO 20245, DE 22 DE AGOSTO DE 1931. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE OUTUBRO DE 1989.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-14 - Decreto Regulamentar Regional 1/98/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Fixa os índices remuneratórios do cargo de director escolar e subdirector escolar na Região Autónoma dos Açores, aplicando assim o disposto no Decreto Regulamentar 3/97 de 3 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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