Decreto Regulamentar 3/97
de 3 de Fevereiro
O Decreto Regulamentar 59/91, de 7 de Novembro, fixa as remunerações dos cargos de director e de subdirector escolares, de acordo com o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro. Pela natureza das funções que desempenham, os directores e subdirectores escolares estiveram, desde sempre, colocados na tabela salarial da função pública acima do topo da carreira docente.
Porém, a tabela indiciária prevista naquele diploma mostra-se desajustada relativamente à dos educadores de infância e dos professores do 1.º ciclo do ensino básico que os directores e subdirectores escolares dirigem, tendo em atenção a integração daqueles nos escalões da carreira docente operada pela Portaria 1218/90, de 19 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 39/94, de 14 de Janeiro.
Urge, portanto, rever as referidas remunerações de forma a eliminar as assimetrias existentes, em termos adequados à relevância das funções que os directores e subdirectores escolares continuam a desempenhar e inerentes ao funcionamento da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.
O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações profissionais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os índices remuneratórios dos cargos de director e de subdirector escolar são os constantes do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996.
Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Dezembro de 1996.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Janeiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
(ver documento original)