Decreto Regulamentar 24/91
de 27 de Abril
No desenvolvimento do processo de implantação do novo sistema retributivo da função pública, de acordo com o disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, a regulamentação própria das carreiras e cargos não abrangidos por esse diploma ou para os quais se não prevê solução autónoma que exija diferente forma legal faz-se por decreto regulamentar.
Assim, o presente diploma visa fixar o enquadramento indiciário das situações específicas que subsistem nos serviços e organismos dependentes do Ministério da Defesa Nacional.
Procede-se, também, à adopção da nomenclatura de carreiras de regime geral da função pública a carreiras dos serviços departamentais das Forças Armadas com idêntico conteúdo funcional, em execução do disposto no Decreto-Lei 323/88, de 23 de Setembro.
O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias do pessoal civil dos departamentos das Forças Armadas e de outros serviços e organismos dependentes do Ministério da Defesa Nacional não previstas no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar, é a constante dos mapas I, II e III anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Art. 2.º A progressão nas carreiras e categorias previstas nos mapas anexos a este diploma obedecem aos módulos de tempo neles estabelecidos.
Art. 3.º O acesso às categorias de agente de segurança principal, cozinheiro-chefe, chefe de mesa e chefe de armazém faz-se de entre agentes de segurança, cozinheiros, empregados de mesa e fiéis de depósito e armazém posicionados no 3.º escalão ou superior com classificação de serviço não inferior a Bom.
Art. 4.º - 1 - Os funcionários providos nas carreiras de oficial de codificação de vencimentos e de oficial de contabilidade são integrados na carreira de oficial administrativo.
2 - Os funcionários providos na carreira de operador de máquinas pesadas são integrados na carreira de condutor de máquinas pesadas a que se refere o Decreto-Lei 220/88, de 28 de Junho.
3 - Os funcionários providos na carreira de operador de máquinas copiadoras e calculadoras são integrados na carreira de operador de reprografia.
4 - Os actuais auxiliares de serviços que, nos hospitais militares, exerçam funções na área de acção médica e na área de alimentação, cujos conteúdos funcionais correspondam aos descritos em anexo ao presente diploma, são integrados nas escalas indiciárias de auxiliar de acção médica e auxiliar de alimentação, respectivamente.
5 - Para efeito das transições previstas no número anterior, são criados nos quadros do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas os lugares necessários de auxiliar de acção médica e de auxiliar de alimentação, sendo abatidos os lugares de auxiliares de serviços ocupados pelos funcionários que transitam para os novos lugares.
Art. 5.º Na integração na nova estrutura salarial devem ser consideradas as transições para outras carreiras, as agregações de categorias e as alterações de designações previstas no presente diploma e mapas anexos.
Art. 6.º - 1 - Os funcionários que tenham mudado de categoria desde 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de cálculo das remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data da entrada em vigor do presente diploma, atender-se-á ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.
Art. 7.º Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
Art. 8.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 1 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA I
Carreiras do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas
(ver documento original)
MAPA II
Carreiras e categorias a extinguir, quando vagarem, do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas
(ver documento original)
MAPA III
Cruz Vermelha Portuguesa
(ver documento original)