Decreto Regulamentar 17/2000
de 22 de Novembro
O Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, que procedeu à revisão das carreiras da Administração Pública, prevê que os princípios que a enformam se tornem extensivos às carreiras e categorias com designações específicas que apresentem um desenvolvimento indiciário aproximado ao das carreiras e categorias do regime geral.
Estão nesta situação carreiras que subsistem em serviços departamentais das Forças Armadas e noutros serviços e organismos dependentes do Ministério da Defesa Nacional, as quais foram objecto de enquadramento indiciário através do Decreto Regulamentar 24/91, de 27 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 13/94, de 26 de Maio, e nos Decretos Regulamentares n.os 53/91, de 9 de Outubro, 43/91, de 20 de Agosto, e 15/91, de 11 de Abril.
Nesta conformidade o presente diploma visa proceder aos ajustamentos indiciários das carreiras supracitadas face à revisão de carreiras do regime geral.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
As escalas salariais das carreiras e categorias do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas e de outros serviços e organismos dependentes do Ministério da Defesa Nacional, previstas no Decreto Regulamentar 24/91, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar 13/94, de 26 de Maio, bem como, na parte aplicável, nos Decretos Regulamentares n.os 53/91, de 9 de Outubro, 43/91, de 20 de Agosto, e 15/91, de 11 de Abril, são alteradas de acordo com os mapas anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Transição
1 - A transição do pessoal a que se refere o artigo 1.º para novas escalas salariais faz-se na mesma carreira e categoria, para escalão a que corresponda na estrutura da categoria índice remuneratório igual, ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
2 - Nos casos em que da transição não resulte qualquer impulso salarial, é reduzido, em um ou dois anos, conforme se trate, respectivamente, de carreiras verticais ou horizontais, o tempo de serviço necessário para a primeira progressão que ocorrer após 1 de Janeiro de 1998.
3 - Os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis.
4 - À transição para as novas escalas salariais aplicam-se ainda as condicionantes remuneratórias, bem como as regras da contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão e das situações especiais constantes no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
2 - Os funcionários e agentes que se aposentaram a partir de 1 de Janeiro de 1998 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 12 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 6 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Novembro de 2000.
Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.
MAPA I
Carreiras do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Carreiras e categorias a extinguir, quando vagarem, do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas
(ver mapa no documento original)
MAPA III
Cruz Vermelha Portuguesa
(ver mapa no documento original)