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Decreto Regulamentar 17/2000, de 22 de Novembro

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Sumário

Altera as escalas indiciárias das carreiras e categorias com designações específicas de serviços e organismos dependentes do Ministério da Defesa Nacional em consonância com o previsto no diploma que procedeu à revisão do regime de carreiras.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 17/2000
de 22 de Novembro
O Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, que procedeu à revisão das carreiras da Administração Pública, prevê que os princípios que a enformam se tornem extensivos às carreiras e categorias com designações específicas que apresentem um desenvolvimento indiciário aproximado ao das carreiras e categorias do regime geral.

Estão nesta situação carreiras que subsistem em serviços departamentais das Forças Armadas e noutros serviços e organismos dependentes do Ministério da Defesa Nacional, as quais foram objecto de enquadramento indiciário através do Decreto Regulamentar 24/91, de 27 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar 13/94, de 26 de Maio, e nos Decretos Regulamentares n.os 53/91, de 9 de Outubro, 43/91, de 20 de Agosto, e 15/91, de 11 de Abril.

Nesta conformidade o presente diploma visa proceder aos ajustamentos indiciários das carreiras supracitadas face à revisão de carreiras do regime geral.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
As escalas salariais das carreiras e categorias do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas e de outros serviços e organismos dependentes do Ministério da Defesa Nacional, previstas no Decreto Regulamentar 24/91, de 27 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamentar 13/94, de 26 de Maio, bem como, na parte aplicável, nos Decretos Regulamentares n.os 53/91, de 9 de Outubro, 43/91, de 20 de Agosto, e 15/91, de 11 de Abril, são alteradas de acordo com os mapas anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º
Transição
1 - A transição do pessoal a que se refere o artigo 1.º para novas escalas salariais faz-se na mesma carreira e categoria, para escalão a que corresponda na estrutura da categoria índice remuneratório igual, ou, se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.

2 - Nos casos em que da transição não resulte qualquer impulso salarial, é reduzido, em um ou dois anos, conforme se trate, respectivamente, de carreiras verticais ou horizontais, o tempo de serviço necessário para a primeira progressão que ocorrer após 1 de Janeiro de 1998.

3 - Os funcionários que tenham mudado de categoria ou escalão a partir de 1 de Janeiro de 1998 transitam para a nova escala salarial de acordo com a categoria e escalão de que eram titulares àquela data, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das alterações subsequentes de acordo com as regras aplicáveis.

4 - À transição para as novas escalas salariais aplicam-se ainda as condicionantes remuneratórias, bem como as regras da contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão e das situações especiais constantes no Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 - O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
2 - Os funcionários e agentes que se aposentaram a partir de 1 de Janeiro de 1998 terão a sua pensão de aposentação calculada com base no índice que couber ao escalão em que ficarem posicionados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 12 de Outubro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 6 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Novembro de 2000.
Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.


MAPA I
Carreiras do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas
(ver mapa no documento original)

MAPA II
Carreiras e categorias a extinguir, quando vagarem, do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas

(ver mapa no documento original)

MAPA III
Cruz Vermelha Portuguesa
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/122070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-04-27 - Decreto Regulamentar 24/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias do pessoal civil dos departamentos das Forças Armadas e dos outros serviços e organismos dependentes do Ministério da Defesa Nacional não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-26 - Decreto Regulamentar 13/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ALTERA A ESCALA INDICIÁRIA DO PESSOAL DA CARREIRA DE AUXILIAR DE SEGURANÇA FIXADA NO MAPA I ANEXO AO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 24/91, DE 27 DE ABRIL, (ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS DO PESSOAL CIVIL DOS DEPARTAMENTOS DAS FORÇAS ARMADAS) E ADITA AO MAPA II ANEXO AO REFERIDO DIPLOMA A CATEGORIA DE ENFERMEIRO DE TERCEIRA CLASSE.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

  • Tem documento Em vigor 2013-07-08 - Portaria 221-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, da Economia e do Emprego, da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social

    Regulamenta o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração central em 2013, adiante designado por Programa de Rescisões por Mútuo Acordo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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