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Decreto Regulamentar 16/96, de 28 de Novembro

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Sumário

ALTERA A ESCALA INDICIÁRIA DA CATEGORIA DE COORDENADOR ADMINISTRATIVO DA MARINHA, FIXADA NO MAPA II ANEXO AO DECRETO REGULAMENTAR 24/91, DE 27 DE ABRIL, DE ACORDO COM O MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO DIA 1 DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 16/96
de 28 de Novembro
No desenvolvimento da aplicação do novo sistema retributivo da função pública, em execução do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, foi pelo Decreto Regulamentar 24/91, de 27 de Abril, fixado o desenvolvimento indiciário das carreiras e cargos não abrangidos por aquele diploma existentes nos serviços e organismos dependentes do Ministério da Defesa Nacional.

Verifica-se, porém, que a grelha salarial fixada para a categoria de coordenador administrativo, privativa da Marinha, não levou em consideração e não corresponde às funções exercidas por aquele pessoal, o que importa corrigir através do reajustamento da respectiva estrutura indiciária.

Corrige-se assim uma situação de injustiça relativa, ocorrida por força da integração da categoria no novo sistema retributivo e que consistiu na inversão remuneratória com a categoria de chefe de secção, anteriormente com uma posição hierárquica e remuneratória inferior.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
A escala indiciária da categoria de coordenador administrativo, fixada no mapa II anexo ao Decreto Regulamentar 24/91, de 27 de Abril, é alterada de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 2.º
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Outubro de 1996.
António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 31 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Novembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.


ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/78903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-27 - Decreto Regulamentar 24/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias do pessoal civil dos departamentos das Forças Armadas e dos outros serviços e organismos dependentes do Ministério da Defesa Nacional não previstas no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-27 - Declaração de Rectificação 49/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de Julho, que extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais e republica em anexo o mapa viii «Disposições normativas revogadas».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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