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Decreto Regulamentar 12/91, de 11 de Abril

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Sumário

ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES EM SERVIÇOS E ORGANISMOS DEPENDENTES DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA NÃO PREVISTAS NO DECRETO LEI NUMERO 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO (ESTABELECE REGRAS SOBRE O ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 12/91
de 11 de Abril
Com o objectivo da completa implementação do novo sistema retributivo da função pública, o artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, determina que a regulamentação própria das situações aí não contempladas, e ressalvados os casos expressamente previstos noutros diplomas, se faça mediante decreto regulamentar.

Em obediência a esse imperativo legal, o presente diploma visa fixar o enquadramento indiciário das situações específicas que subsistem nos serviços e organismos dependentes do Ministério da Administração Interna.

O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de negociações com as organizações sindicais.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O presente diploma estabelece a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias existentes em serviços e organismos dependentes do Ministério da Administração Interna não previstas no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, ou em legislação complementar.

2 - A estrutura das remunerações base das carreiras e categorias referidas no número anterior consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º A progressão nas carreiras e categorias previstas no mapa anexo a este diploma obedece aos módulos de tempo nele estabelecidos.

Art. 3.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 399-B/84, de 28 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 82/89, de 23 de Março, as remunerações dos adjuntos e dos secretários dos gabinetes de apoio pessoal dos governadores civis não poderão exceder os índices fixados para as categorias de técnico superior principal e técnico-adjunto especialista de 1.ª classe, respectivamente.

Art. 4.º - 1 - Os funcionários que tenham mudado de categoria desde 1 de Outubro de 1989 transitam para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria de que são titulares à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de cálculo das remunerações no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e a data de entrada em vigor do presente diploma, atender-se-á ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha até à data em que se verificou a mudança de categoria.

Art. 5.º Na integração na nova estrutura salarial, por força da aplicação deste diploma, devem ser consideradas as agregações de categorias e as alterações de designações nos termos previstos no mapa anexo.

Art. 6.º Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplicam-se as disposições do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Art. 7.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Fevereiro de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira.

Promulgado em 20 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-B/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Altera o Código Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei nº 31095 de 31 de Dezembro de 1940, relativamente à nomeação e exoneração do governador civil e do vice-governador civil; substituição e impedimentos; delegação e subdelegação de poderes; regalias e honras. Estabelece o novo regime remuneratório dos governadores civis, altera a composição e o nível remuneratório do gabinete de apoio pessoal dos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-23 - Decreto-Lei 82/89 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei nº 399-B/84 de 28 de Dezembro, relativamente ao regime remuneratório do pessoal do gabinete de apoio pessoal aos governadores civis.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-04-28 - Decreto Regulamentar 8/92 - Ministério da Administração Interna

    ACRESCE O MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA AO MAPA ANEXO AO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 12/91, DE 11 DE ABRIL, QUE ESTABELECE A ESTRUTURA DAS REMUNERAÇÕES BASE DAS CARREIRAS E CATEGORIAS EXISTENTES EM SERVIÇOS E ORGANISMOS DEPENDENTES DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA NAO PREVISTAS NO DECRETO LEI 353-A/89, DE 16 DE OUTUBRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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