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Decreto Regulamentar 47/91, de 20 de Setembro

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Sumário

PREVÊ A VALIDADE PERMANENTE DA APROVAÇÃO EM CONCURSOS DE HABILITAÇÃO. REVOGA A ALÍNEA C) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 2 DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 32/87, DE 18 DE MAIO QUE REGULAMENTOU O PROCESSO DE CONCURSO DE HABILITAÇÃO DE ACORDO COM A REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DA FUNÇÃO PÚBLICA.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 47/91
de 20 de Setembro
O artigo 17.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, institucionalizou um sistema de intercomunicabilidade vertical de carreiras, permitindo que funcionários não possuidores dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos possam, mediante prévia aprovação em concurso de habilitação, candidatar-se a concurso para lugares de acesso de categorias pertencentes a carreiras de grupos de pessoal diferente, desde que pertencentes à mesma área funcional.

O Decreto Regulamentar 32/87, de 18 de Maio, veio regulamentar o processo de concurso de habilitação, fixando em três anos o respectivo prazo de validade.

O facto de a aprovação do concurso em causa ser garante, sem prejuízo da excepção consignada no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 32/87, da qualificação exigível ao funcionário, como suprimento da ausência de habilitações literárias, e, muito especialmente, a circunstância de se revelar injustificada, até pelo ónus que representa para a Administração, a submissão do mesmo candidato a mais de um concurso da mesma natureza e com o mesmo objectivo, impõe que seja alterada aquela disposição no sentido de fixar a validade ilimitada dos concursos de habilitação.

O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de audição das organizações sindicais.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. A alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 32/87, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

c) O prazo de validade é ilimitado;
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Agosto de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 6 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32028.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-18 - Decreto Regulamentar 32/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta o processo de concurso de habilitação previsto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho (reestruturação das carreiras da função pública).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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