Decreto Regulamentar 47/91
de 20 de Setembro
O artigo 17.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, institucionalizou um sistema de intercomunicabilidade vertical de carreiras, permitindo que funcionários não possuidores dos requisitos habilitacionais legalmente exigidos possam, mediante prévia aprovação em concurso de habilitação, candidatar-se a concurso para lugares de acesso de categorias pertencentes a carreiras de grupos de pessoal diferente, desde que pertencentes à mesma área funcional.
O Decreto Regulamentar 32/87, de 18 de Maio, veio regulamentar o processo de concurso de habilitação, fixando em três anos o respectivo prazo de validade.
O facto de a aprovação do concurso em causa ser garante, sem prejuízo da excepção consignada no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 32/87, da qualificação exigível ao funcionário, como suprimento da ausência de habilitações literárias, e, muito especialmente, a circunstância de se revelar injustificada, até pelo ónus que representa para a Administração, a submissão do mesmo candidato a mais de um concurso da mesma natureza e com o mesmo objectivo, impõe que seja alterada aquela disposição no sentido de fixar a validade ilimitada dos concursos de habilitação.
O presente diploma foi, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, antecedido de audição das organizações sindicais.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. A alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 32/87, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
c) O prazo de validade é ilimitado;
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Agosto de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.
Promulgado em 6 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.