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Decreto-lei 120-A/92, de 30 de Junho

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Sumário

Estabelece, para 1992, um regime excepcional de progressão nos escalões da carreira docente do ensino não superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 120-A/92
de 30 de Junho
Nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, a progressão nos escalões da carreira docente tem lugar pela verificação comulativa do decurso de tempo de serviço efectivo prestado em funções docentes, por avaliação do desempenho e pela frequência, com aproveitamento, de módulos de formação.

O citado diploma impõe a criação de condições para que, de futuro, a progressão nos escalões se processe com rigorosa observância daquele conjunto de requisitos, estabelecendo-se, assim, um quadro estável e transparente de regras que permitirão uma crescente dignificação e valorização da carreira docente.

Prevendo o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, que a avaliação ordinária se realize no ano anterior à mudança de escalão, torna-se necessário criar um dispositivo excepcional para o ano de 1992.

Este regime excepcional justifica-se por não ter sido, até agora, possível regulamentar as matérias relativas à avaliação do desempenho e à formação e reveste, naturalmente, natureza transitória.

Nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro, o presente decreto-lei foi objecto de negociação com as organizações sindicais.

Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 46/86, de 14 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Dispensa excepcional da avaliação de desempenho
1 - É dispensada, relativamente aos docentes que perfaçam, no período compreendido entre 1 de Janeiro e 1 de Setembro de 1992, o tempo de serviço efectivo em funções docentes legalmente exigido para a mudança de escalão, a avaliação ordinária de desempenho prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, adiante abreviamente designado por ECD.

2 - A identificação dos docentes que se encontrem na situação prevista no número anterior consta de lista a afixar nas direcções regionais de educação nos 30 dias subsequentes à data da publicação do presente diploma.

Artigo 2.º
Acesso ao 8.º escalão
1 - O acesso ao 8.º escalão da carreira docente a que se refere o ECD depende de aprovação em processo de candidatura, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, e demais legislação aplicável.

2 - A progressão dos docentes que adquiram o direito à passagem ao 8.º escalão produz efeitos à data da conclusão do módulo de tempo de serviço previsto para o 7.º escalão, sem prejuízo da legislação aplicável.

Artigo 3.º
Dispensa de apresentação de trabalho de natureza educacional
Para efeitos de candidatura ao acesso ao 8.º escalão da carreira docente a que se refere o ECD, ficam dispensados da apresentação de trabalho de natureza educacional:

a) Os educadores de infância, os professores do ensino primário e os professores dos ensinos preparatório e secundário que, não tendo realizado as provas de Exame de Estado previstas no Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947, e legislação subsequente, perfaçam, até 31 de Dezembro de 1992, 25 ou mais anos de serviço docente ou equiparado;

b) Os professores dos ensinos preparatório e secundário que, tendo sido aprovados nas provas de Exame de Estado previstas no Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947, e legislação subsequente, não perfaçam, até 31 de Dezembro de 1992, 25 anos de serviço docente ou equiparado.

Artigo 4.º
Dispensa de candidatura
Para efeitos de acesso ao 8.º escalão da carreira docente a que se refere o ECD, ficam dispensados da apresentação de candidatura:

a) Os professores dos ensinos preparatório e secundário que, tendo sido aprovados nas provas de Exame de Estado previstas no Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947, e legislação subsequente, perfaçam, até 31 de Dezembro de 1992, 25 ou mais anos de serviço docente ou equiparado;

b) Os educadores de infância e os professores do ensino primário que, até 31 de Dezembro de 1992, perfaçam 29 ou mais anos de serviço decente ou equiparado;

c) Os professores dos ensinos preparatório e secundário que, até 31 de Dezembro de 1992, perfaçam 29 ou mais anos de serviço docente ou equiparado.

Artigo 5.º
Criação de novos índices
1 - São criados no 7.º escalão da escala indiciária prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, os índices 250 e 260, aos quais têm acesso os professores habilitados com o grau de licenciatura que reúnam os requisitos estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do referido diploma.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de candidatura do docente ao 8.º escalão, nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro.

3 - A aprovação no processo de candidatura ao 8.º escalão não pode, em caso algum, implicar diminuição da remuneração a que o docente tinha direito.

Artigo 6.º
Produção de efeitos
Os efeitos do acesso ao 8.º escalão da carreira docente a que se refere o ECD quanto aos docentes que se encontrem nas situações previstas nos artigos 3.º e 4.º produzem-se a partir de 1 de Janeiro de 1993, sem prejuízo do cumprimento integral do tempo de serviço previsto na legislação aplicável.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1992. - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 26 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44128.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-09-17 - Decreto 36508 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Liceal

    Aprova o Estatuto do ensino liceal.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 45-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o direito de negociação dos trabalhadores da Administração Pública, excluindo as Forças Armadas e militarizadas.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-18 - Decreto-Lei 409/89 - Ministério da Educação

    Aprova a estrutura da carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece as normas relativas ao seu estatuto remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-14 - Portaria 39/94 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Substitui os anexos n.ºs 1 e 2 à Portaria n.º 1218/90, de 19 de Dezembro, que aprova o mapa de recuperação do tempo de serviço prestado na anterior carreira pelos professores do ensino não superior, para efeitos de progressão na carreira docente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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