Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 39/94, de 14 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Substitui os anexos n.ºs 1 e 2 à Portaria n.º 1218/90, de 19 de Dezembro, que aprova o mapa de recuperação do tempo de serviço prestado na anterior carreira pelos professores do ensino não superior, para efeitos de progressão na carreira docente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.

Texto do documento

Portaria 39/94
de 14 de Janeiro
Considerando que a contagem e recuperação do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário deve ser feita de acordo com as disposições legais em vigor e de forma clara, simples e correcta;

Considerando que os anexos n.os 1 e 2 à Portaria 1218/90, de 19 de Dezembro, se prestaram a interpretações diversas, dando lugar, na sua aplicação, a situações de injustificada discriminação e de injustiça relativa que importa corrigir, definindo com rigor o tempo de permanência nos diferentes módulos para exclusivo efeito da recuperação do tempo de serviço dos docentes;

Ao abrigo do artigo 142.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º Os anexos n.os 1 e 2 à Portaria 1218/90, de 19 de Dezembro, são substituídos pelos anexos n.os 1, 2 e 3 à presente portaria.

2.º Os anos indicados nos anexos n.os 1, 2 e 3 correspondem àqueles em que os diferentes escalões podem ser atingidos e definem o número de anos de permanência nos diferentes módulos, em consequência da recuperação do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, nos termos do artigo 142.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.

3.º O tempo de serviço em cada um destes módulos terá de ser integralmente cumprido e contado nos termos do disposto no artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril.

4.º A contagem do tempo de serviço constante dos anexos à presente portaria contempla todos os efeitos decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei 120-A/92, de 30 de Junho.

5.º Os efeitos financeiros decorrentes das alterações introduzidas pela presente portaria produzem-se a partir do dia 1 de Setembro de 1993.

Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 6 de Dezembro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Educação, José Manuel Bracinha Vieira, Secretário de Estado dos Recursos Educativos.


ANEXO I
Nível 1
Licenciados
(ver documento original)

ANEXO II
Nível 1
Bacharéis
(ver documento original)

ANEXO III
Nível 3
Educadores de infância e docentes do 1.º ciclo de ensino básico
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/56140.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-28 - Decreto-Lei 139-A/90 - Ministério de Educação

    Aprova e publica em anexo o estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-19 - Portaria 1218/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aprova o mapa de recuperação do tempo de serviço prestado na anterior carreira pelos professores do ensino não superior, para efeitos de progressão na carreira docente aprovada pelo Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-30 - Decreto-Lei 120-A/92 - Ministério da Educação

    Estabelece, para 1992, um regime excepcional de progressão nos escalões da carreira docente do ensino não superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda